Delibera sobre o pedido de reconsideração formulada pelo Senhor Presidente do CAU/RR a respeito da Deliberação Plenária DPABR N° 0017-05/2016, que considerou REGULAR COM RESSALVAS as contas do CAU/RR relativas ao exercício de 2015.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no uso das competências previstas no art. 28, incisos II, III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, inciso VI, 3°, incisos V, VI, XV e XVII, e 9°, incisos III, XIX, XX do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 17 de junho de 2016, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando os prazos determinados para apresentação dos documentos necessários à análise da prestação de contas;
Considerando que a análise foi consubstanciada nos Pareceres de Auditoria Interna sobre os processos de prestações de contas 2015 dos CAU/UF emitidos pela respectiva área técnica do CAU/BR, devidamente arquivados em seus respectivos Processos Administrativos;
Considerando a Deliberação nº 16/2016 – CPFi – CAU/BR, a qual recomenda ao Plenário do CAU/BR a aprovação do processo de prestação de contas do CAU/RR relativas ao exercício de 2015 como REGULAR COM RESSALVAS;
Considerando a Deliberação Plenária DPABR N° 0017-05/2016, a qual homologa a prestação de contas dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados referentes ao Exercício de 2015;
Considerando a prerrogativa e rito contidos no artigo 108, caput e §§ 1º a 3º, do Regimento Geral do
CAU/BR, aprovado pela Resolução nº 33, 6 de setembro de 2012;
Considerando o recebimento do ofício Pres-CAU/RR-017/2016, solicitando a reconsideração da homologação de contas do CAU/RR de 2015;
Considerando a impossibilidade de suspensão da Decisão Plenária DPABR nº 0017-05/2016, conforme requerido pelo CAU/RR, vez que a mesma não trata somente da homologação de suas contas, mas também do exame e deliberação de contas de todos os CAU/UF;
Considerando que não há amparo legal para o pagamento de valores aos conselheiros estaduais a título de “indenização por horas não trabalhadas em seus respectivos escritórios ou repartições”;
Considerando que vários normativos do CAU/RR trataram indevidamente de regulamentar o pagamento de “Jetons”;
Considerando que o CAU/RR argumenta ter tido seus Planos de Ações aprovados sem restrições;
Considerando a falta de amparo normativo para a adoção de “reembolso de despesas indiretas para conselheiros quando da realização de reuniões plenárias ordinárias”, conforme sugere o Oficio Pres-CAU/RR-017-2016;
Considerando que a CPFi não teve elementos de análise para verificar a ocorrência de pagamentos de “Jetons” nos exercícios de 2012, 2013 e 2014 e que, por isso mesmo, recomendou a realização de auditoria nas contas do CAU/RR referentes a esses anos; e
Considerando o relatório e voto do conselheiro Fernando José de Medeiros Costa, relator designado pelo Presidente do CAU/BR.
DELIBEROU:
“ 3.3 Determinar:
a) a realização de auditoria financeira nas contas dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015 do CAU/RR, na qual deverão ser levantados todos os valores pagos pela participação em reuniões, eventos e atividades a serviços, realizados na sede ou fora da sede do CAU/RR, identificando-se em cada caso o fundamento e os atos normativos que lhe derem amparo;
b) concomitantemente com a auditoria de que trata a alínea “a”, determinar a verificação dos atos normativos do CAU/RR, notadamente daqueles que dispõem sobre a fixação de diárias e outras verbas a serem pagas aos conselheiros, empregados, convidados e demais agentes e colaboradores, para a participação em atividades a serviço no local da sede e fora da sede do CAU/RR.”
Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua aprovação.
Com 22 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto Faria (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), José Alberto Tostes (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Wellington de Souza Veloso (PA), Fabio Torres Galisa de Andrade (PB), Fernando Diniz Moreira (PE), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ricardo Martins da Fonseca (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); 01 voto contrário do conselheiro Luiz Afonso Maciel de Melo (RR); 03 abstenções dos conselheiros Anderson Fioreti de Menezes (ES), Alex Oliveira de Souza (MA) e Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT); e 01 ausência do conselheiro Sanderland Coelho Ribeiro (PI).
Brasília, 17 de junho de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Aprovar | Não aprovar | Abstenção | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Alex Oliveira de Souza | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fabio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X |
Histórico da votação:
Sessão Plenária nº: 55ª Plenária Ordinária Data: 17/06/2016 Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento do pedido de reconsideração do CAU/RR. Resultado da votação: Aprovar (22) Não aprovar (01) Abstenções (03) Ausência (01) Total (27) Ocorrências: O conselheiro do Estado do Espírito Santo declarou sua abstenção por ter tido problemas com o aparelho keypad no momento da votação. Secretário da Sessão: Presidente da Sessão: |
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