Requerimento de registro DEFINITIVO de diplomado no exterior, cujo interessado, ARTUR MARQUES KALIL, se diplomou pela University of Maryland (Maryland/Estados Unidos) e teve o seu diploma revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre/RS).

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 19 e 20 de maio de 2016, após análise do assunto em epígrafe e

 

Considerando as Resoluções CAU/BR nº 26/2012, 63/2013 e 87/2014, que dispõem sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dão outras providências;

 

Considerando que o requerente é brasileiro, portanto não se aplica o Art. 7º da Resolução CAU/BR nº 26/2012 que prevê a vinculação da vigência do registro ao seu visto de permanência no Brasil;

 

Considerando que o  requerente apresentou todos os documentos requisitados pelos normativos em vigor no ato do requerimento;

 

Considerando que o interessado demonstrou ter cursado matriz curricular equivalente à brasileira, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;

 

Considerando que o CAU/RS recomenda o DEFERIMENTO do registro;

 

Considerando o relato do conselheiro Hélio Cavalcanti da Costa Lima , que vota pelo DEFERIMENTO do registro;

 

Considerando a Deliberação nº 044/2016 da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, que DEFERE o registro do requerente;

 

DELIBEROU:

 

1 – Aprovar os termos da Deliberação CEF-CAU/BR nº 044/2016 e HOMOLOGAR o registro DEFINITIVO de ARTUR MARQUES KALIL, CPF 700.215.941-04, com o título de Arquiteto e Urbanista e atribuições previstas no artigo 2º da Lei 12.378/2010,  para o desempenho das atividades nele relacionadas.

 

 

Com 22 votos favoráveis dos conselheiros Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), Oscarito A. do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Anderson Fioreti de Menezes 2 (ES), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Maria Elisa Baptista (MG), Celso Costa (MS), Luciano Narezi De Brito (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 05 ausências dos conselheiros Clênio Plauto Faria (AC), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Fernando Diniz Moreira (PE) e Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO).

 

 

Brasília – DF, 19 de maio de 2016.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR


Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo