Aprecia o Recurso interposto pelo interessado em face da Decisão do Plenário do CAU/MG.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 19 de maio de 2016, após análise do assunto em epígrafe.
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do Relator da CEP-CAU/BR, conselheiro Hugo Seguchi, acompanhado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR), por meio da Deliberação nº 03/2016-CEP-CAU/BR.
Considerando a Resolução CAU/BR nº 22/2012 que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo e estabelece em seu art. 35, inciso IV, que comete infração o “arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT. – Valor da Multa: 300% do valor vigente da taxa do RRT”.
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 31/2012, vigente à época da realização da atividade e da autuação, estabelecia que o RRT referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados, ou seja, efetuado fora do prazo obrigatório, será considerado RRT Extemporâneo, precedido de auto de infração e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 91/2014, vigente, dispõe sobre os procedimentos de RRT, e estabelece em seu art. 18 que o RRT Extemporâneo ficará condicionado ao pagamento de:
I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010;
II – taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT;
III – multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, por infração ao disposto no art. 45 da Lei n° 12.378, de 2010, conforme dispõe o art. 50 dessa Lei.
Considerando que o auto de infração foi lavrado dentro das prerrogativas, prazos e procedimentos legais, garantido ao interessado o contraditório e a ampla defesa, e que a ação realizada pela fiscalização, assim como os demais procedimentos que decorreram até a chegada do processo a esta instância decisória, não diminuem ou comprometem a integridade da mentada “fiscalização com natureza educativa”.
DELIBEROU:
a) Indeferir o recurso do interessado, mantendo o auto de infração e a multa de 300% do valor vigente da taxa de RRT, referente ao RRT Extemporâneo;
b) Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) para as devidas providências.
Com 20 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto Faria (AC), Claudemir José Andrade (AM), Oscarito A. do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Luciano Narezi De Brito (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); 01 voto contrário do conselheiro Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL); 03 abstenções dos conselheiros Maria Elisa Baptista (MG), Fernando José de Medeiros Costa (RN) e Marcelo Augusto Costa Maciel (SE); e 03 ausências dos conselheiros Anderson Fioreti de Menezes (ES), Celso Costa (MS) e Fernando Diniz Moreira (PE).
Brasília, 19 de maio de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abstenção | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Oscarito A. do Nascimento | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Luciano Narezi De Brito | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X |
Histórico da votação:
Sessão Plenária nº: 54ª Plenária Ordinária Data: 19/05/2016 Matéria em votação: 6.5. Projeto de Deliberação Plenária para o Recurso interposto ao Processo de Fiscalização nº 1000010163/2014 do CAU/MG – Protocolo SICCAU 202137/2014 – Interessado Guilherme R. Moscatelli. Resultado da votação: Aprovar (20) Não aprovar (01) Abstenções (03) Ausência (01) Total (27) Ocorrências:______________________________________________________________________ Secretário da Sessão: Presidente da Sessão: |
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