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Aprecia o Recurso interposto pela interessada em face da Decisão do Plenário do CAU/MG.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 19 de maio de 2016, após análise do assunto em epígrafe.

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado de Pedido de Vista do conselheiro federal Fernando José de Medeiros Costa;

 

Considerando que o fato gerador da Notificação Preventiva foi o código CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – da Empresa notificada, que indicava como sendo a sua atividade principal “serviços de arquitetura”;

 

Considerando não ter sido produzida nenhuma prova concreta de que a empresa tenha efetivamente realizado ato, prestado serviços de arquitetura, ou se apresentado como da área de arquitetura;

 

Considerando que, sob o argumento da não regularização da situação no prazo previsto na notificação, foi lavrado auto de infração nº 1000017190/2015;

 

Considerando que a CEP do CAU/MG e o Plenário do CAU/MG decidiram em primeira e segunda instância respectivamente, pela retirada da multa prevista mantendo, contudo, a condição de empresa infratora, contrariamente ao estabelecido no Artigo 19 da Resolução nº 22/2012; e

 

Considerando que, após conhecer a decisão Plenária DPOMG Nº 0048.5.4.8/2015, a empresa recorrente encaminhou correspondência ao CAU/MG na qual declarou considerar o assunto esgotado, não solicitando em momento algum recurso ao Plenário do CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

  1. Conhecer que não houve recurso apresentado ao CAU/BR; e

 

  1. Acompanhar, com base nas considerações acima, os termos do Relatório e Voto Fundamentado de Pedido de Vista do conselheiro Fernando José de Medeiros Costa, no sentido de:

a) Determinar o arquivamento do processo; e

b) Enviar os autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) para as providências cabíveis.

 

  1. Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Com 23 votos favoráveis dos conselheiros Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), Oscarito A. do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Maria Elisa Baptista (MG), Celso Costa (MS), Luciano Narezi De Brito (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); 02 votos contrários dos conselheiros Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE) e Luiz Afonso Maciel de Melo (RR); 01 abstenção do conselheiro Clênio Plauto Faria (AC); e 01 ausência do conselheiro Fernando Diniz Moreira (PE).

 

 

 

 

Brasília, 19 de maio de 2016.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP Oscarito A. do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Luciano Narezi De Brito X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 54ª Plenária Ordinária                                                                   Data: 19/05/2016

Matéria em votação: 6.1. Devolução do pedido de vista do Conselheiro Fernando Costa ref. ao Recurso interposto ao Processo de Fiscalização nº 1000017190/2015 do CAU/MG – Protocolo SICCAU 334482/2016 – Interessada: CPC – Engenharia e Consultoria Ltda.

Resultado da votação: Aprovar (23)   Não Aprovar (02)  Abstenção (01)  Ausência (01) Total (27)

Ocorrências: Justificativa do voto do conselheiro federal da Bahia pela aprovação.

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

 

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