Aprecia o Recurso interposto pela interessada em face da Decisão do Plenário do CAU/RS.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 29 de abril de 2016, após análise do assunto em epígrafe;
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do Relator da CEP-CAU/BR, conselheiro Ricardo Martins da Fonseca, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR), por meio da Deliberação nº 23/2016-CEP-CAU/BR;
Considerando que o Art. 7º da Lei 12.378/2010 dispõe que: “Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de Arquitetura e Urbanismo sem registro no CAU”;
Considerando que a infração imputada à empresa foi “X – Pessoa Jurídica sem registro no CAU exercendo atividade privativa de arquitetos e urbanistas” e que a capitulação da infração foi “Artigo 7º da Lei 12378/2010, conforme registrado no Auto de Infração;
Considerando que não constam atividades privativas de Arquitetura e Urbanismo no objetivo social da empresa recorrente e que a mesma não faz uso do termo “Arquitetura ou Urbanismo” no seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na Receita Federal;
Considerando que no processo de fiscalização não há documentos comprobatórios do real exercício ilegal da Arquitetura e Urbanismo pela pessoa jurídica recorrente;
Considerando que a empresa recorrente possui registro no Conselho de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS), conforme folha 74 do processo de fiscalização; e
Considerando que no texto da conclusão do Relatório e Voto Fundamentado do relator da CEP-CAU/BR não consta o termo “atividades privativas”.
DELIBEROU:
1 – Conhecer do recurso do interessado;
2 – Acompanhar, com base nas considerações acima, o Voto do relator da CEP-CAU/BR no sentido de:
a) Deferir o recurso do interessado e determinar o arquivamento do processo; e
b) Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) para as devidas providências.
3- Esta deliberação entra em vigor nesta data.
Com 19 votos favoráveis dos conselheiros Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), José Alberto Tostes (AP), Hugo Seguchi (BA), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Celso Costa (MS), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Risale Neves Almeida (PE), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Fernando Marcio de Oliveira (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); 08 ausências dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Anderson Fioreti de Menezes (ES), José Antonio A. de Godoy (MG), Ana de Cássia Moraes Abdalla Bernardino (MT), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Ronaldo de Lima (SC) e Roseana de Almeida Vasconcelos (RO).
Brasília, 29 de abril de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abstenção | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio A. de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia Moraes Abdalla Bernadino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Fernando Marcio de Oliveira | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X |
Histórico da votação:
Sessão Plenária nº: 53ª Plenária Ordinária Data: 29/04/2016 Matéria em votação: 6.8. Projeto de Deliberação Plenária para apreciação de recurso interposto ao Processo de Fiscalização nº1000005808/2014 do CAU/RS – Interessado: Berbigier Construtora Ltda. Resultado da votação: Sim (19) Não (00) Abstenções (00) Ausências (08) Total (27) Ocorrências:______________________________________________________________________ Secretário da Sessão: Presidente da Sessão: |
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