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Dispõe sobre a definição de competência para apreciação de processo por ausência de RRT

 

 

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;

 

Considerando o artigo 18, inciso XII da Lei 12.378/2010, o qual explicita como infração disciplinar a não efetuação de RRT nos casos obrigatórios;

 

Considerando o artigo 50 da Lei 12.378/2014, o qual institui o pagamento de multa para a não efetuação de RRT, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética;

 

Considerando a Resolução CAU/BR N° 22, artigo 6°, caracterizando a existência de registro de responsabilidade técnica como objeto de fiscalização;

 

Considerando o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, que reconhece como regra que o arquiteto e urbanista deva reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou serviço de que seja o autor, as situações de coautoria e outras participações, relativamente ao conjunto ou à parte do trabalho em realização ou realizado;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR N° 0044-01/2015, a qual suspende a Deliberação Plenária DPOBR N° 0043-01/2015 e encaminha solicitação à COA-CAU/BR, visando à definição de competência para análise do mérito para apreciação de processo por não efetuação de RRT;

 

Considerando a Deliberação COA-CAU/BR n° 45/2015 que traz considerações quanto ao processo administrativo referente a não efetuação de RRT e ao RRT Extemporâneo, e ainda, sugere à CED a regulamentação e sanção ético-disciplinar por não efetuação de RRT e solicita parecer jurídico à Assessoria Jurídica do CAU/BR;

 

Considerando a Nota Jurídica nº 13/AJ – CAM/2015 que trata sobre a consulta feita pela COA-CAU/BR sobre a natureza jurídica da infração caracterizada como falta de RRT;

 

Considerando a deliberação 04/2016 – COA-CAU/BR, a qual solicita à Presidência do CAU/BR a convocação dos membros das comissões de Ética e Disciplina, de Exercício Profissional e de Organização e Administração para a realização de reunião conjunta no dia 27 de fevereiro de 2016 na cidade do Rio de Janeiro;

 

Considerando a discussão e encaminhamento realizados na referida reunião, registrados em súmula;

 

Considerando a deliberação n° 10/2016 da CEP-CAU/BR sobre a discussão acerca das competências e procedimentos para apreciação e instrução dos processos motivados pela infração de ausência de RRT; e

 

Considerando a deliberação da Comissão de Organização e Administração 06/2016, encaminhando ao Plenário do CAU/BR as considerações sobre a competência para a análise do mérito em apreciação de processos administrativos de fiscalização referentes à ausência de RRT.

 

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Considerar a Comissão de Exercício Profissional como a responsável pela análise do mérito para apreciação de processos administrativos de fiscalização referentes à ausência de RRT;

 

2 – Ratificar que os processos fiscalizatórios por ausência de RRT, quando contiverem indícios de infração ética, sem prejuízo da tramitação na Comissão de Exercício Profissional, deverão ser encaminhados à Presidência e posteriormente enviados à Comissão de Ética e Disciplina para apreciação conforme as situações:

a) Quando, depois de comprovadamente notificado e autuado, o arquiteto e urbanista se recusar formalmente a efetuar o RRT, se negando a regularizar a situação infracional; e

b) Quando, depois de comprovadamente notificado e autuado, o arquiteto e urbanista se omitir intencionalmente e formalmente, e não efetuar o RRT exigido para regularizar a situação infracional.

 

3 – Nos casos em que as competências de exercício profissional e ética e disciplina sejam exercidas, simultaneamente, pela mesma comissão, será apreciada, primeiramente, a matéria relativa à infração legal, e, havendo os indícios a que se refere o item 2, a comissão remeterá os autos à Presidência, para conhecimento e posterior devolução para apreciação da matéria ético-disciplinar.

 

4 – Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio A. de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia Moraes Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Fernando Diniz Moreira (PE), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 02 ausências dos conselheiros Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE) e Ronaldo de Lima (SC).

 

 

Brasília-DF, 01 de abril de 2016.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio A. de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia Moraes Abdalla Bernadino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 52ª Plenária Ordinária                                                                   Data: 01/04/2016

Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária que “Define as competências para apreciação de processo por ausência de RRT”.

Resultado da votação: Sim (25)     Não (00)    Abstenções (00)     Ausências (02)    Total (27)

Ocorrências:______________________________________________________________________

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

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