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Aprecia o ato fundamentado que suspende a Deliberação Plenária que aprovou o voto fundamentado de pedido vista do processo de fiscalização nº 1000010163 do CAU/MG, em grau de recurso ao Plenário do CAU/BR.

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 23 e 24 de julho de 2015, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando os artigos 105 a 107 do Regimento Geral do CAU/BR – Resolução nº 33/2012, que dispõem sobre a suspensão de Deliberação Plenária, por meio de ato fundamentado, por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade de seu conteúdo;

 

Considerando o Memorando nº 004/2015 da CEP-CAU/BR, de 26 de junho de 2015, encaminhado à Presidência do CAU/BR em 29 de junho de 2015, por meio do Protocolo SICCAU nº 272297/2015, com a apresentação dos motivos que levaram a Comissão a pedir suspensão de Deliberação Plenária;

 

Considerando as competências específicas das Comissões de Exercício Profissional e de Ética e Disciplina do CAU/BR, estabelecidas pelos artigos 48 a 51, Resolução nº 33/2012;

 

Considerando a Deliberação do Conselho Diretor nº 009/2015 – CD-CAU/BR, que deliberou por solicitar o pronunciamento da COA-CAU/BR sobre a competência da analise da matéria em questão; e

 

Considerando o novo fato apresentando o documento comprobatório (AR do Correios) da entrega da Notificação Preventiva à interessada recorrente, já que o mesmo não constava do processo físico entregue ao conselheiro em seu pedido de vista, invalidando o argumento apresentado no voto fundamentado do pedido de vista aprovado pelo Plenário.

 

 

 

DELIBEROU POR:

 

  1. Acolher os motivos apresentados pelo presidente e suspender a Deliberação Plenária Ordinária CAU/BR nº 0043-01/2015;
  2. Encaminhar à Comissão de Organização e Administração do CAU/BR (COA-CAU/BR) para definição da Comissão competente para análise do mérito;
  3. Solicitar manifestação da Comissão Ordinária responsável pela análise do mérito.

 

 

Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida (AC), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), José Alberto Tostes (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Josenita Araújo da Costa Dantas (RN), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Fernando Márcio de Oliveira (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e Gogliardo Vieira Maragno (IES), 01 voto contrário do conselheiro Wellington de Souza Veloso (PA), 01 abstenção do conselheiro Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL) e 01 ausência da conselheira Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT).

 

 

 

 

Brasília, 23 de julho de 2015.

 

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar
AP José Alberto Tostes
BA Hugo Seguchi
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro
MA Maria Laís da Cunha Pereira
MG José Antonio Assis de Godoy
MS Celso Costa
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino
PA Wellington de Souza Veloso
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima
PE Risale Neves Almeida
PI Wellington Carvalho Camarço
PR Manoel de Oliveira Filho
RJ Luiz Fernando Donadio Janot
RN Josenita Araújo da Costa Dantas
RO Roseana de Almeida Vasconcelos
RR Luiz Afonso Maciel de Melo
RS Gislaine Vargas Saibro
SC Ronaldo de Lima
SE Fernando Márcio de Oliveira
SP Renato Luiz Martins Nunes
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz
IES Gogliardo Vieira Maragno
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 44ª Plenária Ordinária                                                               Data: 23/07/2015

Matéria em votação: 6.1. Suspensão de tramitação da Deliberação Plenária Ordinária CAU/BR Nº 043-01, de 25 de julho de 2015, por solicitação da CEP-CAU/BR à Presidência nos termos dos artigos 105 a 107 do Regimento Geral do CAU/BR – para análise técnica e jurídica de argumento incorporado ao voto de vista sobre as competências da CEP e da CED-CAU/BR.

Resultado da votação: Sim (0)     Não (0)    Abstenções (0)     Ausências (0)    Total (27)

Ocorrências:______________________________________________________________________

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

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