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Aprova o Modelo de Declaração Negativa de Antecedentes Ético-Disciplinares e dá outras providências.

 

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no

exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente no CET do CNTC em Brasília-DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o art. 3º, inciso V da Resolução nº 33, de 06 de setembro de 2012 – Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o qual define que é de competência do CAU/BR editar, alterar e revogar resoluções, provimentos e os demais atos necessários à organização e ao funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF;

 

Considerando o art. 9º, inciso I da Resolução nº 33, de 06 de setembro de 2012 – Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o qual define que é de competência do Plenário do CAU/BR apreciar e decidir sobre as normas destinadas a regulamentar e executar a aplicação da lei e a resolver os casos omissos;

 

Considerando o Acordo firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e a Ordem dos Arquitectos de Portugal – AO/PT, no qual os Itens 2 e 3 da Cláusula 2 e a Alínea “f” da Cláusula 4 determinam que:

 

“Cláusula Terceira – Regime de Inscrição – Regras Gerais:

1 – A inscrição de membros da OA no CAU e de inscritos do CAU na OA atenderá às seguintes disposições:

 

2 – A inscrição pretendida no organismo de destino será recusada se se encontrar em vigor o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com decisão transitada em julgado;

 

3 – Sem prejuízo da declaração de antecedentes ético-disciplinares referida na alínea “f” da cláusula seguinte, o organismo de origem ficará sempre obrigado a comunicar ao organismo de destino a existência de processo disciplinar em que seja arguido o Arquiteto e Urbanista em causa, ficando a concessão da inscrição definitiva condicionada ao resultado favorável ao Arquiteto e Urbanista na decisão definitiva do referido processo

 

Cláusula Quarta – Regime de Inscrição Definitiva:

Será admitida por ambas as partes, a inscrição definitiva no CAU de membros da OA e a inscrição definitiva na OA de inscritos no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados, desde que seja entregue a documentação seguinte:

f) declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA.”

 

 

Considerando que a Comissão de Ética e Disciplina, a Comissão de Relações Internacionais e a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR recebem constantemente solicitações de modelo de Declaração Negativa de Antecedentes Ético-Disciplinares por parte dos CAU/UF;

 

Considerando que o registro dos arquitetos e urbanistas no Brasil é de âmbito nacional e que a conduta ético-disciplinar pode ser julgada em qualquer unidade federativa do território brasileiro;

 

Considerando que o CAU ainda não possui sistema integrado de banco de dados de profissionais que sofreram sanção ético-disciplinar impedindo, portanto, os CAU/UF de emitirem declaração de antecedentes ético-disciplinares de alcance nacional, e que o máximo que um CAU/UF pode informar é que o profissional não tem antecedentes éticos naquele estado federativo; e

 

Considerando o sigilo requerido durante a tramitação de um processo de infração ético-disciplinar, assim como do sigilo requerido na aplicação da sanção de Advertência Reservada;

 

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Pela aprovação do modelo de Declaração Negativa de Processos Ético-Disciplinares, apresentado pela Comissão de Ética e Disciplina (CED-CAU/BR), conforme

 

2 – Pela determinação de que as análises quanto às Declarações Negativas de Antecedentes Ético- Disciplinares deverão ser feitas pela Comissão de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CED-CAU/BR e emitidas pelo CAU/BR, conforme modelo aprovado, em anexo, com base nos relatórios atualizados que devem ser enviados pelos CAU/UF, em atendimento ao disposto na Resolução nº

 

3 – Esta Deliberação entra em vigor nesta

 

Com 26 votos favoráveis, 00 votos contrários, 00 abstenções.

 

 

 

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2015.

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Welington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luís Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 39ª Plenária Ordinária                                                               Data: 26/02/2015

Matéria em votação: 6.5. Projeto de Deliberação Plenária para regulamentação da Emissão de Declaração Negativa de antecedentes ético-disciplinares

Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (0) Ausências (01) Total (27)

Ocorrências: ______________________________________________________________________

Secretário da Reunião:                                        Presidente da Reunião:

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