Aprova o Modelo de Declaração Negativa de Antecedentes Ético-Disciplinares e dá outras providências.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no
exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente no CET do CNTC em Brasília-DF, no dia 26 de fevereiro de 2015, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o art. 3º, inciso V da Resolução nº 33, de 06 de setembro de 2012 – Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o qual define que é de competência do CAU/BR editar, alterar e revogar resoluções, provimentos e os demais atos necessários à organização e ao funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF;
Considerando o art. 9º, inciso I da Resolução nº 33, de 06 de setembro de 2012 – Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o qual define que é de competência do Plenário do CAU/BR apreciar e decidir sobre as normas destinadas a regulamentar e executar a aplicação da lei e a resolver os casos omissos;
Considerando o Acordo firmado entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e a Ordem dos Arquitectos de Portugal – AO/PT, no qual os Itens 2 e 3 da Cláusula 2 e a Alínea “f” da Cláusula 4 determinam que:
“Cláusula Terceira – Regime de Inscrição – Regras Gerais:
1 – A inscrição de membros da OA no CAU e de inscritos do CAU na OA atenderá às seguintes disposições:
2 – A inscrição pretendida no organismo de destino será recusada se se encontrar em vigor o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com decisão transitada em julgado;
3 – Sem prejuízo da declaração de antecedentes ético-disciplinares referida na alínea “f” da cláusula seguinte, o organismo de origem ficará sempre obrigado a comunicar ao organismo de destino a existência de processo disciplinar em que seja arguido o Arquiteto e Urbanista em causa, ficando a concessão da inscrição definitiva condicionada ao resultado favorável ao Arquiteto e Urbanista na decisão definitiva do referido processo
Cláusula Quarta – Regime de Inscrição Definitiva:
Será admitida por ambas as partes, a inscrição definitiva no CAU de membros da OA e a inscrição definitiva na OA de inscritos no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados, desde que seja entregue a documentação seguinte:
f) declaração negativa de antecedentes ético-disciplinares emitida, na origem, pelo CAU ou pela OA.”
Considerando que a Comissão de Ética e Disciplina, a Comissão de Relações Internacionais e a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR recebem constantemente solicitações de modelo de Declaração Negativa de Antecedentes Ético-Disciplinares por parte dos CAU/UF;
Considerando que o registro dos arquitetos e urbanistas no Brasil é de âmbito nacional e que a conduta ético-disciplinar pode ser julgada em qualquer unidade federativa do território brasileiro;
Considerando que o CAU ainda não possui sistema integrado de banco de dados de profissionais que sofreram sanção ético-disciplinar impedindo, portanto, os CAU/UF de emitirem declaração de antecedentes ético-disciplinares de alcance nacional, e que o máximo que um CAU/UF pode informar é que o profissional não tem antecedentes éticos naquele estado federativo; e
Considerando o sigilo requerido durante a tramitação de um processo de infração ético-disciplinar, assim como do sigilo requerido na aplicação da sanção de Advertência Reservada;
DELIBEROU:
1 – Pela aprovação do modelo de Declaração Negativa de Processos Ético-Disciplinares, apresentado pela Comissão de Ética e Disciplina (CED-CAU/BR), conforme
2 – Pela determinação de que as análises quanto às Declarações Negativas de Antecedentes Ético- Disciplinares deverão ser feitas pela Comissão de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CED-CAU/BR e emitidas pelo CAU/BR, conforme modelo aprovado, em anexo, com base nos relatórios atualizados que devem ser enviados pelos CAU/UF, em atendimento ao disposto na Resolução nº
3 – Esta Deliberação entra em vigor nesta
Com 26 votos favoráveis, 00 votos contrários, 00 abstenções.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abstenção | Ausência | ||
AC | Anderson Amaro Lopes de Almeida | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Welington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luís Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X |
Histórico da votação:
Sessão Plenária nº: 39ª Plenária Ordinária Data: 26/02/2015 Matéria em votação: 6.5. Projeto de Deliberação Plenária para regulamentação da Emissão de Declaração Negativa de antecedentes ético-disciplinares Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (0) Ausências (01) Total (27) Ocorrências: ______________________________________________________________________ Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |