(DPABR Nº 0027-04/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 15 de fevereiro de 2019)

Toma conhecimento dos termos do Convênio de Cooperação Técnica com o CAU/SP para o desenvolvimento de ações conjuntas visando a implantação e execução do Projeto Piloto de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU.

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 13 de dezembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que na forma da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e das Unidades Federativas têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo;

 

Considerando que o Regimento Interno do CAU/BR, instituído por meio da Resolução nº 139, de 28 de abril de 2017, prevê, no art. 99, inciso I, letra “b”, que “para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo e promover a articulação entre o CAU e o sistema de ensino de Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34 e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010”, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR terá por competência propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos de ensino e formação referentes a “Acreditação dos cursos de Arquitetura e Urbanismo”;

 

Considerando o Planejamento Estratégico do CAU/BR, que tem, entre suas diretrizes, a valorização da Arquitetura e Urbanismo perante a sociedade;

 

Considerando a rápida e crescente expansão dos cursos de Arquitetura e Urbanismo no País, refletindo as alterações no sistema educacional decorrentes da implantação da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

Considerando a demanda social pela implantação de processos avaliativos da formação profissional e a oportunidade de adoção, por parte do CAU/BR, de ações que contem com ampla repercussão na opinião pública voltadas para a melhoria da formação do arquiteto e urbanista;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, do CAU/BR, que aprova o Projeto do Sistema de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU/BR; e

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOSP nº 215-09/2018, de 28 de junho de 2018, do CAU/SP, que autorizou o Presidente do CAU/SP a firmar Memorando de Entendimento entre o CAU/BR e o CAU/SP para realização de convênio de acreditação de cursos de Arquitetura e Urbanismo no Estado de São Paulo.

 

 

DELIBEROU:

 

 

1 – Tomar conhecimento dos termos do Convênio de Cooperação Técnica com o CAU/SP, para o desenvolvimento de ações conjuntas visando a implantação e execução do Projeto Piloto de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU;

2 – O Convênio de que trata o item 1 será firmado tendo como base a minuta anexa a esta Deliberação Plenária.

3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 13 de dezembro de 2018.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José de Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Souza Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 027/2018

 

Data: 13/12/2018

 

Matéria em votação: 5.4. Projeto de Deliberação Plenária que toma conhecimento dos termos do Convênio de Cooperação com o CAU/SP para o Projeto de Acreditação.

 

Resultado da votação: Sim (14)    Não (01)    Abstenções (03)   Ausências (09)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Maranhão, Emerson do Nascimento Fraga, declarou-se a favor da matéria por problemas no aparelho keypad.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

 


 

 

ANEXO

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CAU/BR Nº    /2018

 

Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU/SP), para o desenvolvimento de ações conjuntas visando a implantação e execução do Projeto Piloto de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU.

 

 

PARTÍCIPES

 

I – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.702.767/0001-77, com sede no SCS Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Ed. Serra Dourada, Salas 401/409, Asa Sul, Brasília (DF), neste ato representado por seu Presidente, ANTONIO LUCIANO DE LIMA GUIMARÃES, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 19.4922, expedida pela SSP/CE, e do CPF nº 024.569.743-87, residente e domiciliado em Fortaleza (CE), doravante denominado CONCEDENTE, ou simplesmente CAU/BR; e

 

 

II – CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU/SP), autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 15.131.560/0001-52, com sede Rua Formosa, nº 367, 23º Andar, Centro, São Paulo (SP), neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ ROBERTO GERALDINE JUNIOR, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 22.597.502-6, expedida pela SSP/SP, e do CPF nº 098.786.658-36, residente e domiciliado em Ribeirão Preto (SP), doravante denominado CONVENENTE, PROPONENTE ou simplesmente CAU/SP;

 

Considerando que na forma da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo;

 

Considerando que o Regimento Geral do CAU, instituído pela Resolução nº 139, de 28 de abril de 2017, estabelece, no art. 2º, inciso VI, que no desempenho de seu papel institucional o CAU exercerá ações “promotoras de condições para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria entre os CAU/UF e o CAU/BR, com  as Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo (IES), nele cadastradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos, com organizações não governamentais, e com a sociedade civil organizada”, podendo, para tanto, firmar “convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação própria” (art. 4º, inciso XIX, do Regimento Geral do CAU, art. 4º, inciso XXVI, do Regimento Interno do CAU/BR, e art. 3º, inciso XXI, do Regimento Interno do CAU/SP);

 

Considerando que o Regimento Interno do CAU/BR, instituído por meio da Resolução nº 139, de 28 de abril de 2017, prevê, no art. 99, inciso I, letra “b”, que “para cumprir a finalidade de zelar pelo aperfeiçoamento da formação em Arquitetura e Urbanismo e promover a articulação entre o CAU e o sistema de ensino de Arquitetura e Urbanismo, respeitado o que dispõem os artigos 2°, 3°, 4°, 24, 28, 34 e 61 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010”, a Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR terá por competência a “Acreditação dos cursos de Arquitetura e Urbanismo”;

 

Considerando a rápida e crescente expansão dos cursos de Arquitetura e Urbanismo no País, refletindo as alterações no sistema educacional decorrentes da implantação da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

Considerando a proposta de Projeto de Lei nº 4.372, de 2012, de iniciativa do Poder Executivo federal, que cria o Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior (INSAES), com o objetivo de reformar o sistema de avaliação da educação superior do País;

 

Considerando a necessidade de revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Arquitetura e Urbanismo, datadas de 1994, que passou por modificações pontuais em 2006 e 2010, e a proposta de revisão das diretrizes encaminhadas, em 2014, pela Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA) e pelo CAU/BR ao Conselho Nacional de Educação (CNE);

 

Considerando a criação do sistema ARCU-SUL para acreditação de cursos no MERCOSUL, em 2008, e a criação da Rede de Agências Nacionais de Acreditação (RANA), em 2009, no qual estão representados todos os países integrantes do MERCOSUL e associados;

 

Considerando a realização, durante os anos de 2012 e 2013, de Seminários Regionais e Nacional promovidos pela Comissão de Ensino e Formação (CEF-CAU/BR) visando discutir as bases de um sistema de acreditação de cursos no Brasil;

 

Considerando a retomada da discussão, promovida pela ABEA e acompanhada pelo CAU/BR, sobre a atualização do documento Perfis da Área & Padrões de Qualidade dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo;

 

Considerando a necessidade de um estreitamento das relações entre o sistema de formação profissional e o sistema de fiscalização do exercício profissional;

 

Considerando o prazo para que os órgãos de regulamentação profissional de âmbito nacional ofereçam subsídios à decisão do Ministério da Educação nos processos relativos aos atos autorizativos de cursos superiores, nos termos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

 

Considerando a promulgação da Carta UNESCO/UIA para a Educação dos Arquitetos em 1996 e revista em 2011;

 

Considerando a demanda social pela implantação de processos avaliativos da formação profissional e a oportunidade de adoção, por parte do CAU/BR, de ações que contem com ampla repercussão na opinião pública voltadas para a melhoria da formação do arquiteto e urbanista;

 

Considerando o produto final entregue à CEF-CAU/BR pelo consultor Wilson Ribeiro dos Santos Junior em junho de 2016, que consistiu em proposta de implementação da Agência de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;

 

Considerando o Anteprojeto do Sistema de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU/BR, desenvolvido pela CEF-CAU/BR, e consolidado pela Deliberação de Comissão nº 139/2016, da CEF-CAU/BR, a qual propõe a realização de um projeto piloto durante o ano de 2017, em caráter experimental, para avaliar e aprimorar o sistema a ser implementado pelo CAU/BR;

 

Considerando o Planejamento Estratégico do CAU/BR, que tem, entre suas diretrizes, a valorização da Arquitetura e Urbanismo perante à sociedade;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, do CAU/BR, que aprova o Projeto do Sistema de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU/BR;

 

Considerando a quantidade significativa de cursos de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo no Estado de São Paulo, que conta atualmente com 171 (cento e setenta e um) cursos autorizados pelo Ministério da Educação, sendo 150 (cento e cinquenta) em funcionamento;

 

Considerando o Plano de Gestão da Comissão de Ensino e Formação do CAU/SP, que previu a realização de projeto em parceria com o CAU/BR para implementação de projeto piloto no Estado de São Paulo;

 

Considerando a Deliberação de Comissão nº 020/2018, da CEF-CAU/SP, que aprovou dentre os projetos da CEF-CAU/SP a Acreditação de Cursos contemplando o apoio ao desenvolvimento de seus instrumentos junto à CEF-CAU/BR para a realização de Projeto Piloto, em 2019;

 

Considerando a Deliberação Plenária DPOSP nº 215-09/2018, de 28 de junho de 2018, do CAU/SP, que autorizou o Presidente do CAU/SP a firmar Memorando de Entendimento entre o CAU/BR e o CAU/SP para realização de convênio de acreditação de cursos de Arquitetura e Urbanismo no Estado de São Paulo;

 

 

RESOLVEM, objetivando a execução, em regime de mútua cooperação, do Plano de Trabalho apresentado pelo CAU/SP e aceito pelo CAU/BR, firmar o presente Convênio de Cooperação Técnica, fazendo-o em conformidade com o art. 116 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

 

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS NORMAS DE REGÊNCIA

 

1.1. O presente Convênio de Cooperação Técnica é firmado e será executado, sem prejuízo de outras normas que lhe sejam aplicáveis, de acordo com as seguintes normas:

1.1.1. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

1.1.2. Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAUBR nº 139, de 28 de abril de 2017;

1.1.3. Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR, que aprova o Projeto do Sistema de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo do CAU/BR;

1.1.4. Deliberação de Comissão nº 020/2018, da CEF-CAU/SP, que aprovou, dentre os projetos da CEF-CAU/SP, a Acreditação de Cursos, contemplando o apoio ao desenvolvimento de seus instrumentos junto à CEF-CAU/BR para a realização de Projeto Piloto, em 2019;

1.1.5. Deliberação Plenária DPOSP nº 215-09/2018, de 28 de junho de 2018, do CAU/SP, que autorizou o Presidente do CAU/SP a firmar Memorando de Entendimento entre o CAU/BR e o CAU/SP para realização de convênio de acreditação de cursos de Arquitetura e Urbanismo no Estado de São Paulo.

 

  1. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

 

2.1. Respeitadas as competências legais do CAU/BR e do CAU/SP, o Convênio tem por objeto a realização de ações conjuntas entre o CAU/BR e o CAU/SP para:

2.1.1. Compor a Comissão Executiva para o Projeto Piloto de Acreditação (CEPPA), a qual será composta pelos membros designados pelas Comissões de Ensino e Formação (CEF) do CAU/SP e do CAU/BR, para o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito das respectivas Comissões;

2.1.2. Analisar e encaminhar os critérios e parâmetros de seleção das Instituições de Ensino Superior (IES);

2.1.3. Garantir, pelo CAU/BR, a realização da avaliação de um curso de IES em cada uma das cinco regiões do País;

2.1.4. Garantir, pelo CAU/SP, a realização da avaliação de pelo menos um curso de IES do Estado de São Paulo;

2.1.5. Auxiliar na elaboração e apoiar a execução de Roteiro/Instrumentalização do ANEXO 1 – ROTEIRO DE RELATÓRIO DE AUTO AVALIAÇÃO (RAA) – previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR;

2.1.6. Auxiliar na elaboração e apoiar a execução de Roteiro/Instrumentalização do ANEXO 2 – MODELO DE UM RELATÓRIO DE VISITA (RV) – previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR;

2.1.7. Analisar e propor adequações ao ANEXO 3 – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (PERFIS E PADRÕES) – previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR;

2.1.8. Auxiliar na elaboração e apoiar a execução de Roteiro/Instrumentalização do ANEXO 4 – PLANILHA COM INFORMAÇÕES SOBRE OS PROFESSORES – previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR;

2.1.9. Auxiliar na elaboração e apoiar a execução de Roteiro/Instrumentalização do ANEXO 5 – CRITÉRIOS DO DESEMPENHO ESTUDANTIL – previsto na Deliberação Plenária DPOBR nº 0060-05/2016, de 17 de novembro de 2016, do CAU/BR;

2.1.10. Garantir, nos instrumentos acima citados, a identificação e acompanhamento de egressos;

2.1.11. Acompanhar a seleção e capacitação de Avaliadores, garantindo a formação de uma equipe nacional para o Projeto Piloto;

2.1.12.Acompanhar a operacionalização das Avaliações in-loco, garantindo a participação de membros da CEF do CAU/SP;

2.1.13. Acompanhar a análise e garantir o encaminhamento dos resultados das Avaliações do Projeto Piloto para Deliberação Plenária CAU/BR e posterior ciência da Plenária do CAU/SP visando o apoio do CAU/SP na implantação do Projeto de Acreditação de Cursos de Arquitetura e Urbanismo em 2020.

2.2. As ações conjuntas previstas nesta cláusula e as atividades a serem executadas em conjunto ou isoladamente pelos Partícipes, e que constituem o objeto do Convênio, serão desenvolvidas em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento para todos os fins de direito, na forma de seu Anexo I, independente de transcrição.

 

 

  1. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

 

3.1. As obrigações do CAU/BR, ora concedente, encontram-se especificadas no Plano de Trabalho de que trata a cláusula segunda, item 2.2, do presente instrumento.

 

 

  1. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

 

4.1. As obrigações do CAU/SP, ora convenente, encontram-se especificadas no Plano de Trabalho de que trata a cláusula segunda, item 2.2, do presente instrumento.

 

 

  1. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

5.1. O presente Convênio não contempla repasses financeiros entre os Partícipes, cabendo a cada um deles prover o custeio ordinário das ações e atividades relativas à consecução das obrigações assumidas neste instrumento.

 

 

  1. CLÁUSULA SEXTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

 

6.1. Os Partícipes executarão a totalidade das atividades previstas no Plano de Trabalho, seja com a mobilização de recursos humanos e materiais próprios, seja com a contratação desses mesmos recursos à conta dos valores alocados para a execução do Plano de Trabalho.

 

 

  1. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

 

7.1. O presente Convênio poderá ser extinto antes do prazo de sua vigência por denúncia, acordo entre os Partícipes ou rescisão.

7.2. A denúncia deverá ser comunicada por escrito, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, somente produzindo efeitos depois de vencido esse prazo.

7.3. Constituem motivos para rescisão do Convênio o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou das normas estabelecidas na legislação vigente, ou a superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível.

7.4. Havendo pendências, os Partícipes definirão, mediante Termo de Encerramento do Convênio, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada uma das atividades, respeitadas aquelas em curso, sem que isso implique repasses financeiros entre os conveniados, cabendo a cada um responder pelas questões que lhe eram afetas desde o início, conforme as obrigações específicas dos Partícipes, nos termos avençados no Convênio.

 

 

  1. CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

 

8.1. As cláusulas do Convênio poderão ser acrescidas, suprimidas ou modificadas, mediante a celebração de termo aditivo, se de comum acordo entre os Partícipes, salvo quanto à Cláusula Segunda – Do Objeto, que permanecerá inalterada até a finalização do Convênio.

 

 

  1. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA

 

9.1. Este Convênio de Cooperação Técnica vigorará pelo prazo de 15 (quinze) meses a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado na medida da necessidade de compatibilização da execução do Plano de Trabalho.

 

  1. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

10.1. A administração do Convênio, no âmbito do CAU/BR, ficará a cargo da sua Comissão de Ensino e Formação e, no âmbito do CAU/SP, a cargo da sua Comissão de Ensino e Formação, as quais poderão delegar aos agentes administrativos.

 

  1. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

 

11.1. Caberá ao CAU/BR providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, na forma estabelecida no art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do extrato do termo de Convênio.

 

  1. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO

 

12.1. Para dirimir as dúvidas e controvérsias decorrentes da execução deste Convênio ou de seus posteriores termos aditivos, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos Partícipes, fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

 

E, por estarem de comum acordo com todas as cláusulas antes estipuladas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para que o mesmo surta os efeitos, na presença das testemunhas abaixo.

 

 

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

 

 

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR)

 

 

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do CAU/BR

 

 

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU/SP)

 

 

JOSÉ ROBERTO GERALDINE JUNIOR

Presidente do CAU/SP

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