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e Prestação de Contas

Homologa a prestação de contas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE) referente ao Exercício de 2016, e dá outras providências.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no uso das competências previstas no art. 28, incisos II, III e XI da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, inciso VI, 3°, incisos V, VI, XV e XVII, e 9°, incisos III, XIX, XX do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 26 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando os prazos determinados para apresentação dos documentos necessários à análise da prestação de contas;

 

Considerando que as análises foram consubstanciadas no Parecer de Auditoria Interna sobre o processo de prestação de contas 2016 do CAU/PE emitido pela respectiva área técnica do CAU/BR;

 

Considerando o parecer da Auditoria Interna do CAU/BR o qual formou opinião pela regularidade do processo de prestação de contas do CAU/PE, levando em conta os seguintes aspectos:

 

  1. A Prestação de Contas foi elaborada de acordo com a Resolução CAU/BR nº 101, de 27 de março de 2015, contendo o Relatório de Gestão a ser encaminhado para o Tribunal de Contas da União, nos termos da Decisão Normativa nº 154/2016;

 

  1. A Prestação de Contas foi aprovada pela Comissão de Planejamento e Finanças e Plenário do CAU/PE.

 

  1. Em que pese as despesas reembolsadas com serviços de táxi e lanches e refeições sejam de pequenas montas individuais, os respectivos comprovantes (recibos de táxi e cupons fiscais) não contêm indicação do tomador dos serviços.

 

Considerando as recomendações constantes no parecer de Auditoria Interna a respeito do item 2.1.2 – Reembolsos:

 

  1. As despesas do CAU/PE, em atendimento aos artigos 65 e 68 da Lei nº 4320/64 e §§ 2º e 3º, do artigo 74, do Decreto-Lei nº 200/67, ainda que miúdas ou emergenciais, devem ser pagas diretamente pelo conselho e, excepcionalmente, por meio de adiantamentos (prestações de contas) e suprimento de fundos. Assim, reembolsos são exceções à regra geral que devem ser evitados e plenamente justificados;

 

  1. Prioritariamente, o presidente e/ou demais pessoas a serviço do CAU/PE devem utilizar os serviços de táxi conveniados conforme indicado no item 2.1.3 abaixo, ao invés de utiliza-los de forma avulsa, fora do convênio;

 

  1. Os comprovantes de despesas do CAU/PE excepcionalmente ocorridas, ainda que reembolsáveis, devem conter como adquirente/tomador dos produtos/serviços o CAU/PE.

 

Considerando a Deliberação nº 038/2017 da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.

 

 

 

DELIBEROU:

 

1- Homologar o processo de prestação de contas do CAU/PE relativas ao exercício de 2016 como REGULAR;

 

2- Determinar ao CAU/PE a observância das recomendações constantes no item 2.1.2 do parecer da Auditoria Interna, sob pena de ressalva em caso de reincidência;

 

3- Recomendar ao CAU/PE a observância das ressalvas da Assessoria de Planejamento relativas às aplicações nos percentuais mínimos estabelecidos pelas Diretrizes; e

 

4- Encaminhar esta homologação e o Relatório de Gestão para análise do Tribunal de Contas da União, nos termos da Decisão Normativa nº 154/2016.

 

 

 

Com 20 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antonio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Eduardo Pasquinelli Rocio, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Sanderland Coelho Ribeiro, Luiz Fernando Donadio Janot, Fernando José de Medeiros Costa, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo Lima, Fernando Márcio de Oliveira e Luis Hildebrando Ferreira Paz; 01 abstenção da conselheira Risale Neves Almeida; e 06 ausências dos conselheiros Maria Elisa Baptista, Celso Costa, Manoel de Oliveira Filho, Roseana de Almeida Vasconcelos, Renato Luiz Martins Nunes e José Roberto Geraldine Júnior.

 

 

 

Brasília, 26 de maio de 2017.

 

 

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Risale Neves Almeida X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo Lima X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Nº 0021/2017                                                                       Data: 26/05/2017

Matéria em votação: 6.3. Projeto de Deliberação Plenária que homologa a prestação de contas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE) referente ao Exercício de 2016, e dá outras providências.

Resultado da votação:  Sim (20)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (06)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Reunião:                                       Presidente da Reunião:

 

 

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