Define, para fins de licitações e contratos, a natureza técnica dos serviços e obras de Arquitetura e Urbanismo, e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária Ampliada n° 12, realizada no dia 27 de fevereiro de 2015;
Considerando que a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seu art. 2° relaciona as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista;
Considerando que a mesma Lei n° 12.378 estabelece, no art. 24, § 1°, que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) “têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo”;
Considerando que a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, em seu art. 13, elenca dentre os serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias e consultorias técnicas, a fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços, dentre outros;
Considerando que atividades e atribuições do arquiteto e urbanista elencadas no art. 2° da Lei n° 12.378, são todos do tipo serviços técnicos profissionais especializados, em consonância com o art. 13 da Lei n° 8.666;
Considerando que as atividades e atribuições relacionadas nas Resoluções CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, e n° 51, de 12 de julho de 2013, por decorrerem das atividades e atribuições do arquiteto e urbanista previstas no art. 2º da Lei n° 12.378, de 2010, são, por conseguinte, do tipo serviços técnicos profissionais especializados em consonância com o art. 13 da Lei n° 8.666;
DELIBERA:
1. As atividades e atribuições relacionadas nas Resoluções CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, e n° 51, de 12 de julho de 2013, em conformidade com o disposto no art. 2°, caput, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e com o art. 13 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 são, para fins de licitação e de contratação, por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, serviços técnicos profissionais especializados de Arquitetura e Urbanismo.
1.1. Compreendem-se igualmente como serviços técnicos profissionais especializados de Arquitetura e Urbanismo, sempre que a sua execução demandar o exercício das atividades e atribuições a que se refere o item 1 antecedente, os empreendimentos realizados nos seguintes campos de atuação:
I – da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II – da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III – da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI – do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
2. As obras e serviços a que se refere o item 1 desta Deliberação Plenária, no campo de atuação da Arquitetura e Urbanismo, somente poderão ser executados por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas que tenham dentre seus responsáveis técnicos arquitetos e urbanistas, aqueles e estas devidamente registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados ou do Distrito Federal e em dia com suas obrigações.
3. Para fins de licitação e contratação de serviços de Arquitetura e Urbanismo e execução de obras, consideram-se excluídos da conceituação e da caracterização de serviços comuns a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, as atividades, serviços e obras compreendidas no item 1 e subitem 1.1 desta Deliberação Plenária.
4. Esta Deliberação Plenária entra em vigor nesta data.
Com 23 votos favoráveis, 00 votos contrários, 00 abstenções.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abstenção | Ausência | ||
AC | Anderson Amaro Lopes de Almeida | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Welington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luís Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária nº: 12º Plenária Ampliada Data: 27/02/2015
Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária que orienta a contratação de serviços de Arquitetura e Urbanismo. Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27)
Ocorrências: _________________________________________________________________ |