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Constitui Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências. 

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária Ampliada n° 12, realizada no dia 27 de fevereiro de 2015;

Considerando que tramitam, no Congresso Nacional, projetos de lei com o propósito de revisar e alterar a legislação reguladora das licitações e das contratações no âmbito da Administração Pública, sobretudo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando a conveniência do acompanhamento e participação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo no processo de  revisão e de alteração de legislação reguladora de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública, especialmente em face do contido no § 1° do art. 24 da Lei n° 12.378, que compete ao CAU/BR e aos CAU/UF a função de pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo;

DELIBERA:

 

1. Fica constituída, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo.

 

2. À Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo competirá:

a) promover o levantamento dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, de qualquer forma, promovam revisão ou alteração na legislação reguladora de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta;

b) selecionar, dentre as normas a que se refere a alínea “a” antecedente, aquelas que tenham relevância para as obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo, incluindo dentre estas as que constituam atribuições exclusivas de arquitetos e urbanistas e as que sejam compartilhadas entre esses e outros profissionais;

c) elaborar estudo crítico sobre os projetos de lei selecionados, destacando seus aspectos positivos e negativos para o interesse da sociedade na contratação de obras e serviços públicos e para o aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo;

d) apresentar proposta consolidadora de emendas em relação aos projetos de lei selecionados, com vistas a subsidiar o Congresso Nacional no exame das matérias;

e) interagir com comissões temáticas similares eventualmente constituídas em outros conselhos profissionais e com a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares do CAU/BR, com vistas à mútua cooperação e a compartilhar estudos, propostas e experiências que convirjam para a melhoria da legislação brasileira reguladora das licitações e das contratações de obras e serviços pela Administração Pública, direta e indireta;

f) outras atividades relacionadas aos objetivos da Comissão Temporária.

 

 

3. A Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo terá a seguinte composição:

I – três conselheiros federais do CAU/BR, indicados pelo Plenário do CAU/BR;

II – um presidente de CAU/UF, indicado pelos Presidentes dos CAU/UF; e

III – um arquiteto e urbanista representante das entidades representadas no CEAU, por este indicado.

 

3.1. A Comissão Temporária elegerá, dentre os conselheiros federais, na sua primeira reunião de trabalhos, um coordenador titular e um coordenador adjunto.

 

 

4. Os trabalhos da Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo terão o prazo de duração de 6 (seis) meses.

4.1. O Presidente do CAU/BR, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Coordenador da Comissão Temporária, poderá prorrogar, até o dobro, o prazo de que trata este item, devendo tal decisão ser comunicada ao Plenário do CAU/BR.

 

 

5. Os trabalhos da Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo contarão com assessoria técnica, a cargo da Secretaria Geral da Mesa e da Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares do CAU/BR, e com assessoria jurídica, a cargo da Assessoria Jurídica do CAU/BR.

 

 

6. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.

 

 

 

Com 25 votos favoráveis, 00 votos contrários, 01 abstenções.

 

 

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2015.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Welington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luís Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária nº: 12º Plenária Ampliada                                                                    Data: 27/02/2015

Matéria em votação: 6.4. Projeto de Deliberação Plenária que cria a Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Contratos e Licitações de Arquitetura e Urbanismo (apoio à participação do CAU/BR na revisão da Lei 8.666/1993 pelo Congresso Nacional).

Resultado da votação: Sim (26)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (01)   Total (27)

Ocorrências: _________________________________________________________________
Secretário da Sessão:                                    Presidente da Sessão:

 

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