Constitui Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária Ampliada n° 12, realizada no dia 27 de fevereiro de 2015;
Considerando que tramitam, no Congresso Nacional, projetos de lei com o propósito de revisar e alterar a legislação reguladora das licitações e das contratações no âmbito da Administração Pública, sobretudo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando a conveniência do acompanhamento e participação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo no processo de revisão e de alteração de legislação reguladora de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública, especialmente em face do contido no § 1° do art. 24 da Lei n° 12.378, que compete ao CAU/BR e aos CAU/UF a função de pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo;
DELIBERA:
1. Fica constituída, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo.
2. À Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo competirá:
a) promover o levantamento dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, de qualquer forma, promovam revisão ou alteração na legislação reguladora de licitações e contratações no âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta;
b) selecionar, dentre as normas a que se refere a alínea “a” antecedente, aquelas que tenham relevância para as obras e serviços de Arquitetura e Urbanismo, incluindo dentre estas as que constituam atribuições exclusivas de arquitetos e urbanistas e as que sejam compartilhadas entre esses e outros profissionais;
c) elaborar estudo crítico sobre os projetos de lei selecionados, destacando seus aspectos positivos e negativos para o interesse da sociedade na contratação de obras e serviços públicos e para o aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo;
d) apresentar proposta consolidadora de emendas em relação aos projetos de lei selecionados, com vistas a subsidiar o Congresso Nacional no exame das matérias;
e) interagir com comissões temáticas similares eventualmente constituídas em outros conselhos profissionais e com a Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares do CAU/BR, com vistas à mútua cooperação e a compartilhar estudos, propostas e experiências que convirjam para a melhoria da legislação brasileira reguladora das licitações e das contratações de obras e serviços pela Administração Pública, direta e indireta;
f) outras atividades relacionadas aos objetivos da Comissão Temporária.
3. A Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo terá a seguinte composição:
I – três conselheiros federais do CAU/BR, indicados pelo Plenário do CAU/BR;
II – um presidente de CAU/UF, indicado pelos Presidentes dos CAU/UF; e
III – um arquiteto e urbanista representante das entidades representadas no CEAU, por este indicado.
3.1. A Comissão Temporária elegerá, dentre os conselheiros federais, na sua primeira reunião de trabalhos, um coordenador titular e um coordenador adjunto.
4. Os trabalhos da Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo terão o prazo de duração de 6 (seis) meses.
4.1. O Presidente do CAU/BR, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Coordenador da Comissão Temporária, poderá prorrogar, até o dobro, o prazo de que trata este item, devendo tal decisão ser comunicada ao Plenário do CAU/BR.
5. Os trabalhos da Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Licitações e Contratações de Obras e Serviços de Arquitetura e Urbanismo contarão com assessoria técnica, a cargo da Secretaria Geral da Mesa e da Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares do CAU/BR, e com assessoria jurídica, a cargo da Assessoria Jurídica do CAU/BR.
6. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
Com 25 votos favoráveis, 00 votos contrários, 01 abstenções.
Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abstenção | Ausência | ||
AC | Anderson Amaro Lopes de Almeida | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Welington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luís Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária nº: 12º Plenária Ampliada Data: 27/02/2015 Matéria em votação: 6.4. Projeto de Deliberação Plenária que cria a Comissão Temporária para Estudo da Legislação de Contratos e Licitações de Arquitetura e Urbanismo (apoio à participação do CAU/BR na revisão da Lei 8.666/1993 pelo Congresso Nacional). Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (0) Ausências (01) Total (27) Ocorrências: _________________________________________________________________ |