Define limites para as delegações de atribuições a serem firmadas pelo presidente do CAU/BR e dá outras providências.

 

 

[Clique aqui para baixar em PDF]

[Clique aqui para baixar em ODT]

 

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 31, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2014; e

 

Considerando o disposto no art. 70, inciso XXXIII do Regimento Geral, segundo o qual o presidente do CAU/BR poderá “delegar à gestão administrativa e financeira do CAU/BR, de pagamento e movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos pertinentes nos limites definidos pelo Plenário”;

 

 

DELIBEROU:

 

1. Respeitadas as demais disposições desta Deliberação Plenária, o Presidente do CAU/BR poderá delegar atribuições:

 

I – para autorizar a realização de licitações e praticar todos os demais atos inerentes ao procedimento até a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ao vencedor, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II – para firmar contratos e instrumentos equivalentes decorrentes das licitações autorizadas e processadas por delegação na forma do item I, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e nos casos de dispensa de licitação por valor nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

III – para firmar convênios e outros ajustes onerosos, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

IV – para firmar contratos decorrentes de licitações cujos atos de homologação e de adjudicação tenham sido previamente firmados pelo presidente do CAU/BR ou que decorram de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ratificados pelo presidente do CAU/BR, quando as despesas previstas não excederem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

 

V – para autorizar, quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada mês, e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a liquidação da despesa na forma da legislação e das normas aplicáveis, os seguintes pagamentos:

a) dos valores devidos em razão de contratos, convênios e outros ajustes onerosos;

b) de obrigações trabalhistas, incluindo salários e outros valores devidos a igual título;

c) de encargos devidos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

d) dos valores retidos sobre os pagamentos realizados pelo CAU/BR, inclusive impostos e contribuições;

 

VI – para autorizar quaisquer pagamentos quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a realização da despesa e para a sua liquidação na forma da legislação e das normas aplicáveis.

 

 

2. As delegações serão feitas observando-se sempre a obrigatoriedade de os atos de gestão serem praticados em conjunto por pelo menos dois agentes do CAU/BR.

 

 

3. Os limites previstos nesta Deliberação Plenária, para regular os atos de delegação a serem adotados pelo presidente do CAU/BR, são fixados sem prejuízo do disposto no inciso XXXIII do art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012.

 

 

4. Esta Deliberação entra em vigor nesta data

 

 

 

Brasília, 6 de junho de 2014.

 

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo