Define limites para as delegações de atribuições a serem firmadas pelo presidente do CAU/BR e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 31, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2014; e
Considerando o disposto no art. 70, inciso XXXIII do Regimento Geral, segundo o qual o presidente do CAU/BR poderá “delegar à gestão administrativa e financeira do CAU/BR, de pagamento e movimentação de contas bancárias, assinatura de contratos, convênios, cheques, balanços e outros documentos pertinentes nos limites definidos pelo Plenário”;
DELIBEROU:
1. Respeitadas as demais disposições desta Deliberação Plenária, o Presidente do CAU/BR poderá delegar atribuições:
I – para autorizar a realização de licitações e praticar todos os demais atos inerentes ao procedimento até a homologação do resultado e a adjudicação do objeto ao vencedor, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – para firmar contratos e instrumentos equivalentes decorrentes das licitações autorizadas e processadas por delegação na forma do item I, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e nos casos de dispensa de licitação por valor nos termos do art. 24, incisos I e II da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – para firmar convênios e outros ajustes onerosos, quando as despesas previstas não excederem de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV – para firmar contratos decorrentes de licitações cujos atos de homologação e de adjudicação tenham sido previamente firmados pelo presidente do CAU/BR ou que decorram de atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ratificados pelo presidente do CAU/BR, quando as despesas previstas não excederem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
V – para autorizar, quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em cada mês, e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a liquidação da despesa na forma da legislação e das normas aplicáveis, os seguintes pagamentos:
a) dos valores devidos em razão de contratos, convênios e outros ajustes onerosos;
b) de obrigações trabalhistas, incluindo salários e outros valores devidos a igual título;
c) de encargos devidos à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
d) dos valores retidos sobre os pagamentos realizados pelo CAU/BR, inclusive impostos e contribuições;
VI – para autorizar quaisquer pagamentos quando os valores não excederem, em cada caso, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e desde que tenham sido atendidos os requisitos para a realização da despesa e para a sua liquidação na forma da legislação e das normas aplicáveis.
2. As delegações serão feitas observando-se sempre a obrigatoriedade de os atos de gestão serem praticados em conjunto por pelo menos dois agentes do CAU/BR.
3. Os limites previstos nesta Deliberação Plenária, para regular os atos de delegação a serem adotados pelo presidente do CAU/BR, são fixados sem prejuízo do disposto no inciso XXXIII do art. 70 do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012.
4. Esta Deliberação entra em vigor nesta data
Brasília, 6 de junho de 2014.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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