Institui e regulamenta a Ouvidoria Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, incisos I, II e III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15, 17 e 29, incisos I, II, III, XVIII e XIX do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na sessão do dia 5 de julho de 2012 da Reunião Plenária Ordinária n° 9, em realização nos dias 5 e 6 de julho de 2012;

 

 

RESOLVE:

 

1. Fica instituída, em conformidade com o art. 17 do Regimento Geral Provisório, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), como instância consultiva e sob a forma de organismo vinculado diretamente ao Presidente do CAU/BR, a Ouvidoria Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

1.1 A Ouvidoria Geral tem o papel de controle social do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e desempenhará seus encargos como instrumento de relacionamento entre a Sociedade, a Comunidade de Arquitetos e Urbanistas e o Conselho

1.2 No desempenho de seus encargos competirá à Ouvidoria Geral identificar anseios e necessidades da Comunidade de Arquitetos e Urbanistas e da Sociedade, propondo ações e projetos com o objetivo de resolução dos conflitos e  satisfação das expectativas relacionadas  ao exercício responsável e de qualidade da profissão de Arquitetura e Urbanismo

 

 

2. A Ouvidoria Geral será conduzida por um Ouvidor Geral nomeado pelo Presidente do CAU/BR, após aprovação da indicação pelo Plenário do CAU/BR.

2.1 A pessoa a ser indicada e nomeada para a função de Ouvidor Geral deverá atender pelo menos os seguintes requisitos:

a) ter a formação profissional de arquiteto e urbanista;

b) contar com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo;

c) não ter sofrido condenação em processo ético-disciplinar e nem em processo administrativo- disciplinar;

d) não ter sido candidato nas eleições para a composição do CAU/BR e nem dos CAU/UF no pleito imediatamente anterior, sendo irrelevante o fato de ter sido eleito ou não;

e) seja detentor de reputação pública ilibada.

2.2 O Ouvidor Geral vincular-se-á ao CAU/BR sob a forma de mandato

2.3 O mandato do Ouvidor Geral terá a duração de um ano, iniciando-se no dia 1° de julho e findando no dia 30 de junho do ano subsequente, podendo ser reconduzido por até duas vezes

2.3.1 Ainda que o termo inicial do mandato seja posterior ao dia 1° de julho, o termo final do mandato será no dia 30 de junho subsequente

2.4 Iniciado o mandato do Ouvidor Geral, a sua destituição somente poderá ocorrer se aprovada pelo Plenário do CAU/BR, exigida a maioria de 3/5 (três quintos) dos votos da totalidade dos conselheiros em exercício efetivo.

 

 

3. O exercício do mandato de Ouvidor Geral não se vinculará a local e horário de trabalho e nem a subordinação funcional, podendo ser exercido em qualquer parte do território nacional

3.1 Nos casos em que o Ouvidor Geral exerça o mandato a partir de seu domicílio, e sendo este diverso do local da sede do CAU/BR, caberá ao CAU/BR custear os deslocamentos entre o local de domicílio do Ouvidor Geral até a sede do CAU/BR ou entre aquele domicílio e os locais onde sejam requisitados ou demandados os serviços da Ouvidoria Geral, respeitadas as normas de viagens em vigor no CAU/BR.

 

 

4. A função de Ouvidor Geral será remunerada sob a forma de subsídio mensal

4.1 O valor do subsídio do Ouvidor Geral será equivalente à remuneração devida ao emprego de livre provimento e demissão de assessor, previsto no item 6, letra “e” da Deliberação Plenária n° 1, de 15 de dezembro de 2011

4.2 O valor do subsídio será devido de forma integral para cada mês de mandato; sendo o mandato exercido em período inferior a um mês, o valor do subsídio será devido proporcionalmente.

4.3 O subsídio de que trata este item é único, não sendo devidos ao Ouvidor Geral quaisquer outros valores, vantagens ou acréscimos remuneratórios.

 

 

5. Compete ao Ouvidor Geral:

a) receber críticas e sugestões sobre a organização e funcionamento do CAU;

b) prospectar as demandas de serviços e de atuação do CAU;

c) propor ao Plenário do CAU/BR medidas a serem adotadas para o pleno atendimento da missão do CAU e para o aperfeiçoamento do relacionamento com a Sociedade;

d) comparecer a todas as reuniões plenárias do CAU/BR;

e) e no âmbito do CAU/BR comparecer, ainda, às reuniões do Conselho Diretor, do Colegiado Permanente e das Comissões, independentemente de convocação ou convite, sempre que entender pertinente à missão da Ouvidoria Geral

5.1 O Presidente do CAU/BR regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o funcionamento da Ouvidoria Geral, sob os aspectos da organização e estruturação.

 

 

6. Ficam revogadas, na Deliberação Plenária n° 1, de 15 de dezembro de 2011, as disposições relativas ao Ouvidor Geral

 

 

7. Esta Deliberação entra em vigor nesta data

 

 

 

Brasília, 5 de julho de 2012.

 

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

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