Constitui o Grupo de Trabalho de Harmonização das Normas de Exercício Profissional em Áreas de Atuação Compartilhadas entre os Profissionais Vinculados ao CAU e ao Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos I, II, III e XIX do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 7, realizada nos dias 5 e 6 de junho de 2012; e

 

Considerando que, nos termos do art. 3°, § 3° da Lei n° 12.378, de 2010, cabe aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) fiscalizar o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo quando se tratarem de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais;

 

Considerando que, nos termos do art. 3°, § 4° da Lei n° 12.378, de 2010, “Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos”;

 

Considerando que os arquitetos e urbanistas têm diversas atividades em áreas de atuação compartilhadas com as diversas profissões da Engenharia e Agronomia, as quais se mantiveram, a partir da Lei n° 12.378, de 2010, sob a orientação, disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia (Sistema CONFEA/CREA);

 

Considerando a conveniência de haver entendimentos entre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) para a harmonização de normas relacionadas ao exercício profissional de atividades em áreas de atuação compartilhadas entre as profissões vinculadas aos dois Conselhos;

 

Considerando que o CONFEA, por meio da Decisão n° PL-0563/2012 (Processo CF-0283/2011), de 2 de maio de 2012, criou o Grupo de Trabalho Harmonização Legislação CONFEA-CAU/BR, com  os objetivos de (a) propor entendimentos a serem adotados no âmbito do Sistema  CONFEA/CREA e CAU/BR em relação aos arquitetos especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho, às atribuições profissionais e demais questionamentos constantes dos diversos protocolos/consultas advindos dos CREA, acostados no processo CF-0283/2011; (b) identificar os normativos e em que aspectos estes são impactados pela edição da Lei nº 12.378, de 2010; (c) identificar os impactos operacionais e administrativos e demais necessidades de adequação para o melhor funcionamento do Sistema CONFEA/CREA, notadamente no que tange ao Sistema de Informações do Sistema CONFEA/CREA – SIC, face à edição da Lei nº 12.378, de 2010;

 

Considerando a conveniência e interesse de o CAU/BR dispor de órgão de atuação paradigma ao Grupo de Trabalho criado pelo CONFEA;

 

DELIBERA:

 

1. Fica criado, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Grupo de Trabalho de Harmonização das Normas de Exercício Profissional em Áreas de Atuação Compartilhadas entre os Profissionais Vinculados ao CAU e ao Sistema CONFEA/CREA, que fica designado GT – Harmonização de

1.1 Ao GT – Harmonização de Normas competirá:

a) propor entendimentos a serem adotados no âmbito do Sistema CONFEA/CREA e do CAU/BR e dos CAU/UF relativamente às atribuições profissionais e exercício da profissão em áreas compartilhadas entre arquitetos e urbanistas e os profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA;

b) identificar, dentre as normas baixadas pelo CONFEA e pelo CAU/BR, aquelas que mereçam ou necessitem de revisão com vista ao pleno atendimento da disposição contida no art. 3°, § 4° da Lei n° 12.378, de 2010;

c) identificar competências relacionadas à orientação, disciplina e fiscalização das profissões que possam ser exercidas de forma compartilhada entre o CONFEA e o CAU/BR, de modo a harmonizar o exercício das profissões vinculadas a ambos os Conselhos

 

2. O GT – Harmonização de Normas deverá concluir seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Deliberação.

2.1 O Presidente do CAU/BR, mediante solicitação devidamente fundamentada do Coordenador do GT – Harmonização de Normas poderá prorrogar, até o dobro, o prazo de que trata este item, devendo tal decisão ser submetida ao Plenário do CAU/BR.

 

 

3. O GT – Harmonização de Normas será composto pelos seguintes Conselheiros Federais do CAU/BR:

I – Efetivo: Ana Karine Batista de Souza; Suplente: Anderson Fioreti de Menezes;

II – Efetivo: José Roberto Geraldine Júnior; Suplente: Fernando José de Medeiros Costa;

III – Efetivo: Antônio Francisco de Oliveira; Suplente: Gilmar Scaravonatti;

IV – Efetivo: Napoleão Ferreira da Silva Neto; Suplente: Luiz Afonso Maciel de Melo;

V – Efetivo: Roberto Rodrigues Simon; Suplente: Laércio Leonardo de Araújo.

3.1. O GT Harmonização de Normas em sua primeira reunião elegerá dentre seus membros os seus coordenadores titular e adjunto.

 

 

4. Os trabalhos do GT – Harmonização de Normas contarão com assessoria técnica, a cargo da Assessoria de Comissões do CAU/BR, e com assessoria jurídica, a cargo da Assessoria Jurídica do CAU/BR.

 

5. Esta Deliberação entra em vigor nesta data

 

 

Brasília, 6 de junho de 2012.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.389 DECISÃO Nº: PL-0563/2012

 

PROCESSO: CF-0283/2011

 

INTERESSADO: Sistema Confea/Crea

 

EMENTA: Cria o Grupo de Trabalho Harmonização Legislação Confea-CAU/BR, pelo período de 90 (noventa) dias.

 

DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 25 a 27 de abril de 2012, apreciando a Deliberação nº 001/2012-CEAP/CEEP/CONP, que trata da criação do Grupo de Trabalho Harmonização Legislação Confea-CAU/BR, e considerando a Lei n° 12.378, de 2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs;

considerando a necessidade de revisar os normativos do Confea, tendo em vista que, com o advento da Lei n° 12.378, de 2010, os profissionais da modalidade Arquitetura deixaram de ser representados pelo Sistema Confea/Crea;

 

considerando as diversas consultas protocolizadas neste Federal por vários Regionais, fóruns consultivos e entidades questionando vários aspectos referentes à implantação do CAU/BR e acerca dos desdobramentos da edição da Lei n° 12.378, tais como Engenharia de Segurança do Trabalho, atribuições profissionais, títulos profissionais, etc;

 

considerando que, visando subsidiar as instâncias decisórias, foi elaborado um relatório abordando todos os questionamentos encaminhados ao Confea;

considerando, entretanto, que tal relatório não tem caráter decisório, mas somente opinativo;

 

considerando que o § 4° do art. 3° da Lei n° 12.378, de 2010, estabelece que no caso de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos;

 

considerando, por fim, a necessidade de o Plenário do Confea estabelecer entendimentos acerca do assunto a fim de orientar os demais entes do Sistema e a sociedade

 

 

DECIDU, por unanimidade:

 

1 – Autorizar a criação do Grupo de Trabalho Harmonização Legislação Confea-CAU/BR, pelo período de 90 (noventa) dias, com os seguintes objetivos:

a) Propor entendimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Confea/Crea e CAU/BR em relação aos arquitetos especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho, às Atribuições Profissionais e demais questionamentos constantes dos diversos protocolos/consultas advindos dos Creas, acostados no processo CF-0283/2011;

b) Identificar os normativos e em que aspectos estes são impactados pela edição da Lei nº 12.378/10;

c) Identificar os impactos operacionais e administrativos e demais necessidades de adequação para o melhor funcionamento do Sistema Confea/Crea, notadamente no que tange ao Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea – SIC, face à edição da Lei nº 378/2010.

 

2 – Determinar que o referido grupo de trabalho seja composto por 5 conselheiros federais a serem indicados pelo Plenário deste Federal

 

3 – Indicar um Conselheiro Federal para coordenar o grupo de trabalho.

 

4 – Determinar como orçamento para o GT Harmonização Legislação Confea-CAU/BR o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo as despesas ser alocadas no centro de custo 111.20.31 – outras comissões e GTs.

 

5 – Determinar que o apoio aos trabalhos do GT Harmonização Legislação Confea-CAU/BR seja prestado por um profissional da Gerência de Conhecimento Institucional – GCI, por um profissional da Gerência de Assistência aos Colegiados – GAC e por um profissional da Procuradoria Jurídica do Confea.

 

 

Presentes os senhores Conselheiros Federais ARCILEY ALVES PINHEIRO, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, JURANDI TELES MACHADO, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MAURICIO DUTRA GARCIA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO.

 

 

6 – Indicar, por unanimidade, como representantes do Plenário os Conselheiros Federais Arciley Alves Pinheiro, Darlene Leitão e Silva, Francisco José Teixeira Coelho Ladaga, Júlio Fialkoski e Melvis Barrios Júnior, sendo este último como coordenador do Grupo de Presentes Conselheiros Federais ARCILEY ALVES PINHEIRO, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR FREITAG, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, JURANDI TELES MACHADO, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MAURICIO DUTRA GARCIA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Cientifique-se e cumpra-se.

 

Brasília, 02 de maio de 2012.

 

 

Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente

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