Recomenda aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) a adoção de procedimentos específicos para a implantação de suas sedes definitivas e dá outras providências.
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso I da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 15 e 29, incisos I, II e XXV do Regimento Geral Provisório, de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 6, realizada nos dias 3 e 4 de maio de 2012; e
Considerando que brevemente os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) darão início aos procedimentos para aquisição ou construção de suas sedes próprias;
Considerando que, historicamente, os arquitetos e urbanistas e as entidades deles representativas, defendem o concurso público de anteprojetos para os prédios públicos;
Considerando que as sedes dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) podem e devem ser exemplos da boa arquitetura e dos marcos referenciais nas cidades onde estão sendo implantados;
DELIBERA:
1. Recomendar aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) que adotem, para a implantação de suas sedes definitivas, os seguintes procedimentos:
I – instalação de sede provisória, mediante a formalização de ajustes ou contratos para o uso de imóveis de terceiros, cedidos ou alugados;
II – definição de um programa de necessidades prediais com vistas a atender a todas as demandas dos serviços do respectivo CAU/UF;
III – aquisição de terrenos ou edificações de relevante valor histórico ou arquitetônico, em dimensões compatíveis com as necessidades apuradas no programa de necessidades prediais, com vistas à futura edificação;
IV – promoção de concurso público de anteprojetos, com vistas à escolha de solução predial que:
a) atenda a todas as necessidades prediais do respectivo CAU/UF, levando em conta as necessidades presentes e as expectativas de necessidades futuras;
b) observe os conceitos da boa arquitetura e dos marcos referenciais nas cidades onde serão construídos;
c) atendam às condições de flexibilidade, economia, sustentabilidade e acessibilidade;
V – construção das sedes próprias, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
2. Recomendar aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) que, diante da possibilidade de recebimento de prédio público, mediante cessão gratuita ou onerosa, com vistas à instalação de suas sedes definitivas, avaliem o interesse desses ajustes tendo em vista a relevância dos aspectos relacionados no art. 1° desta Deliberação.
3. Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
Brasília, 4 de maio de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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