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Dispõe sobre o Quadro Provisório de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

 

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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XI do art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os incisos XVII, XVIII e XXXI do art. 29 do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 2, realizada nos dias 14 e 15 de dezembro de 2011;

 

 

DELIBERA:

 

1. Fica criado, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), o Quadro Provisório de Pessoal, com o objetivo de atender às demandas imediatas de instalação e funcionamento da

 

 

2. O Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR tem a seguinte composição:

 

I) Empregos de Livre Provimento e Demissão de Nível Superior: 10 (dez) vagas;

II) Empregos Temporários de Nível Superior: 29 (vinte e nove) vagas;

III) Empregos Temporários de Nível Médio: 10 (dez)

 

 

3. Os Empregos de Livre Provimento e Demissão de Nível Superior serão alocados em atividades de direção, coordenação, gerência, assessoramento e ouvidoria, observadas as seguintes designações:

 

a) diretor geral;

b) coordenador da secretaria geral;

c) assessor de planejamento;

d) assessor jurídico;

e) assessor de comunicação;

f) coordenador da auditoria;

g) gerente financeiro;

h) gerente

i) gerente técnico;

j) ouvidor

 

3.1 O presidente do CAU/BR definirá, em ato próprio, a ser submetido à posterior homologação do Plenário do CAU/BR:

 

I) as atribuições de cada um dos Empregos de Livre Provimento e Demissão;

II) os requisitos para ocupação dos empregos, especialmente formação acadêmica e experiência

 

3.2 A designação para ocupar os Empregos de Livre Provimento e Demissão será feita por ato do presidente do CAU/BR, dentre profissionais com formação e experiência compatível com as atribuições e requisitos dos empregos.

 

 

4. Os Empregos Temporários de Nível Superior serão alocados para as atividades técnicas e de assessoramento especializado nas seguintes áreas:

 

I) gerência administrativa: 2 (duas) vagas;

II) gerência financeira: 3 (três) vagas;

III) gerência técnica: 11 (onze) vagas;

IV) auditoria: 5 (cinco) vagas;

V) secretaria de apoio às comissões, grupos de trabalho e colegiado permanente: 7 (sete) vagas;

VI) assessoria jurídica: 1 (uma)

 

4.1 O presidente do CAU/BR definirá, em ato próprio, a ser submetido à posterior homologação do Plenário do CAU/BR:

I) as atribuições de cada um dos Empregos Temporários de Nível Superior;

II) os requisitos para ocupação dos empregos, especialmente formação acadêmica e experiência

4.2 A designação para ocupar os Empregos Temporários de Nível Superior será feita por ato do presidente do CAU/BR, dentre profissionais com formação e experiência compatível com as atribuições e requisitos dos empregos e que atendam a um dos seguintes requisitos:

I) tenham sido cedidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou por entidades congêneres, com ou sem ônus para o CAU/BR;

II) tenham sido selecionados, mediante processo seletivo simplificado, diretamente pelo CAU/BR ou por intermédio de empresa de recrutamento de recursos humanos para esse fim

4.3 Os contratos de trabalhos para admissão de pessoas nos Empregos Temporários de Nível Superior serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e terão prazo de duração determinada de um ano, podendo ser prorrogados uma única vez por igual período.

 

5. Os Empregos Temporários de Nível Médio, no total de 10 (dez), serão alocados para as atividades de assistência e apoio técnico e administrativo, todos lotados na Diretoria Geral, que distribuirá os postos de trabalho nas diversas áreas segundo as necessidades específicas e

 

5.1  presidente do CAU/BR definirá, em ato próprio, a ser submetido à posterior homologação do Plenário do CAU/BR:

I) as atribuições de cada um dos Empregos Temporários de Nível Médio;

II) os requisitos para ocupação dos empregos, especialmente formação escolar e experiência

5.2 A designação para ocupar os Empregos Temporários de Nível Médio será feita por ato do presidente do CAU/BR, dentre profissionais com formação e experiência compatível com as atribuições e requisitos dos empregos e que atendam a um dos seguintes requisitos:

I) tenham sido cedidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) ou por entidades congêneres, com ou sem ônus para o CAU/BR;

II) tenham sido selecionados, mediante processo seletivo simplificado, diretamente pelo CAU/BR ou por intermédio de empresa de recrutamento de recursos humanos para esse fim

5.3 Os contratos de trabalhos para admissão de pessoas nos Empregos Temporários de Nível Médio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e terão prazo de duração determinada de um ano, podendo ser prorrogados uma única vez por igual período.

 

6. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de remuneração a serem praticados para o Grupo de Empregos de Livre Provimento e Demissão de Nível Superior:

 

a) diretor geral: R$ 515,00 (dezoito mil e quinhentos e quinze reais);

b) coordenador da secretaria geral: R$ 800,00 (dez mil e oitocentos reais);

c) coordenador da auditoria: R$ 108,00 (quinze mil e cento e oito reais);

d) gerentes: R$ 108,00 (quinze mil, cento e oito reais);

e) assessores: R$ 15.108,00 (quinze mil e cento e oito reais);

f) ouvidor geral: R$ 108,00 (quinze mil e cento e oito reais).

 

 

6.1 A remuneração do diretor geral será acrescida, nos 6 (seis) primeiros meses de existência do CAU/BR, de uma gratificação de desempenho no valor de R$ 7.935,00 (sete mil, novecentos e trinta e cinco reais), com vistas a permitir a seleção de profissional detentor de competências diferenciadas necessárias ao desempenho da função na fase de implantação e instalação do CAU/BR.

 

 

7. Ficam estabelecidos os seguintes níveis máximos de remuneração a serem praticados para os seguintes grupos de empregos do Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR:

 

I) Grupo de Empregos Temporários de Nível Superior: R$ 9.013,00 (nove mil e treze reais).

II) Grupo de Empregos Temporários de Nível Médio: R$ 3.654,00 (três mil e seiscentos e cinqüenta e quatro reais).

 

7.1 Respeitados os limites máximos previstos neste artigo e as normas regulamentadoras a que se refere o art. 9° desta Resolução, na fixação do nível de remuneração específico para cada empregado a ser admitido nos grupos de empregos de que trata este artigo levar-se-ão em consideração a formação e experiência anteriores aferíveis e capazes de contribuir para o melhor desempenho das atribuições do emprego específico.

 

 

8. Nos casos em que a admissão no Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR se dê por meio de cessão por órgão da administração pública aplicar-se-ão ao cedido as mesmas vantagens salariais do órgão de origem, cabendo ao CAU/BR reembolsar o órgão cedente das despesas com a remuneração.

 

8.1 O cedido poderá, se for de seu interesse, optar pela remuneração e vantagens atribuídas ao emprego a ser ocupado no Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR, sendo, todavia, vedada a acumulação de vantagens de um e outro

 

 

9. O presidente do CAU/BR baixará normas regulamentando as disposições desta Resolução e dispondo sobre os procedimentos administrativos

 

 

10. Fica o presidente do CAU/BR autorizado a praticar os atos necessários a promover os processos seletivos simplificados de que trata esta Resolução, inclusive mediante a contratação de empresa especializada para executá-los, respeitadas em qualquer caso as normas legais aplicáveis, especialmente a Lei n° 8.666, de 21 de junho de

 

 

11. Esta Deliberação entra em vigor nesta

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

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