(DPOBR Nº 0137-07/2023 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 19 de julho de 2023)
Aprova a resolução que disporá sobre as indenizações para deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 15 e 16 de junho de 2023, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando as Resoluções CAU/BR n° 47, de 9 de maio de 2013, n° 70, de 23 de janeiro de 2014, n° 99, de 9 de janeiro de 2015, n° 113, de 13 de janeiro de 2016, que dispõem sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dão outras providências;

 

Considerando que o exercício dos mandatos dos Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF é de relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para a execução das atividades da respectiva autarquia, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos CAU/UF e CAU/BR;

 

Considerando que a administração pública deve se pautar nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

 

Considerando o ofício n° 3936/2019-PRDF/4°OAACOE, referente ao Inquérito Civil n°1.16.000.000938/2091-22 e Recomendação 24/2019, do Ministério Público Federal, encaminhado à Presidência do CAU/BR, em 31 de maio de 2019, e posteriormente encaminhada à COA-CAU/BR, em 06 de junho de 2019, por meio do Protocolo SICCAU 883433/2019,o qual recomenda a revogação dos art. 6°, parágrafo único, III e dos artigos 9° e 10 da Resolução CAU/BR n° 47/2013, bem como a suspensão imediata do pagamento das verbas referentes a esses dispositivos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de 31 de maio de 2019;

 

Considerando a auditoria de conformidade na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, do TCU, a qual foi concebida com o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos da gestão dos conselhos de fiscalização profissional;

 

Considerando os Acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 – TCU-Plenário, referente aos autos referentes à fiscalização de orientação centralizada (FOC);

 

Considerando que a presente normatização é competência do Conselho Federal, na forma da Lei 11.000/2014, art. 2º, §3º, in verbis: “Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais”;

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, e 28 de maio de 2017, que em seu art.6º, estabelece quais são os órgãos deliberativos que compõem as autarquias do CAU;

 

Considerando a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto n° 5.992, de 19 de dezembro de 2006, o qual Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

 

Considerando a DPOBR nº 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021, que instituiu o auxílio participação remota e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade de atualização e adequação às normas vigentes quanto à forma de pagamento dos valores de diária, auxílio-traslado e representações e demais indenizações, no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF;

 

Considerando a Deliberação nº 012/2023 da COA-CAU/BR, que aprova e encaminha, para apreciação do Plenário do CAU/BR, o projeto de resolução que dispõe sobre as indenizações para deslocamentos e participações a serviço no âmbito do CAU/BR e CAU/UF;

 

Considerando que a matéria foi apresentada na 136ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de maio, e restituída à COA-CAU/BR para análise dos encaminhamentos feitos pelo Plenário; e

 

Considerando a Deliberação nº 021/2023 da COA-CAU/BR, que aprecia o destaque realizado na 136ª Reunião Plenária Ordinária, sobre o art. 24 do projeto, e encaminha ao Plenário do CAU/BR para apreciação.

 

DELIBERA:

 

1- Aprovar, na forma do anexo, o projeto de resolução que dispõe sobre as indenizações para deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências;

 

2- Revogar a Deliberação Plenária DPOBR n° 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021, referente ao auxílio participação remota;

 

3- Revogar as Resoluções CAU/BR nº 47, de 9 de maio de 2013, nº 70, de 23 de janeiro de 2014, nº 99, de 9 de janeiro de 2015, e nº 113, de 13 de janeiro de 2016, e demais disposições em contrário, na vigência da resolução em epígrafe; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Luis, 16 de junho de 2023.

Nadia Somekh

 

 

 

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
1 2 Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista Ausência Justificada
CE Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho X
DF Rogério Markiewicz X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 137/2023

Data: 16/6/2023

Matéria em votação: 7.7. Artigo 24 (instituição do auxílio representação) da Resolução sobre indenização para deslocamento e participação no âmbito do CAU.

 

Resultado da votação: 1 (COA-CAU/BR – atividades externas) (20) 2 (Atividades internas e externas) (02) Abstenções (0) Ausências (05) Impedimento (0)

Total de votos (22)

Ocorrências:

Secretária: Daniela Demartini            Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

 


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista Ausência Justificada
CE Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho X
DF Rogério Markiewicz X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 137/2023

Data: 16/6/2023

 

Matéria em votação: 7.7. Projeto de Deliberação Plenária que aprova Resolução sobre indenização para deslocamento e participação no âmbito do CAU.

 

Resultado da votação: Sim (20) Não (04) Abstenções (0) Ausências (03) Impedimento (0)

Total de votos (24)

Ocorrências:

Secretária: Daniela Demartini            Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

 


ANEXO DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0137-07/2023

 

RESOLUÇÃO N° 238, DE 16 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre as indenizações devidas nos casos de deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0137-07/2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 137, realizada no dia 15 e 16 de junho de 2023; e

 

Considerando as Resoluções CAU/BR nº 47, de 9 de maio de 2013, nº 70, de 23 de janeiro de 2014, nº 99, de 9 de janeiro de 2015, e nº 113, de 13 de janeiro de 2016, que dispõem sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dão outras providências;

 

Considerando que o exercício dos mandatos dos conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF é de relevância pública e social, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para a execução das atividades da respectiva autarquia, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos CAU/UF e ao CAU/BR;

 

Considerando que a Administração Pública deve se pautar nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

 

Considerando a auditoria de conformidade na modalidade de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual foi concebida com o objetivo de avaliar, em âmbito nacional, a regularidade das despesas e outros aspectos da gestão dos conselhos de fiscalização profissional;

 

Considerando os Acórdãos nº 1925/2019 e nº 1237/2022 – TCU-Plenário, referentes à Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC);

 

Considerando que a presente normatização é competência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), dada sua condição de conselho federal na forma prevista na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, § 3º, que prevê que “Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais”;

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de maio de 2017, que em seu art. 6º estabelece quais são os órgãos deliberativos que compõem as autarquias do CAU;

 

Considerando a DPOBR nº 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021, que instituiu o auxílio participação remota e dá outras providências; e

 

Considerando a necessidade de atualização e adequação às normas vigentes quanto à forma de pagamento de diária, auxílio-traslado, representações e demais indenizações no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF;

 

RESOLVE:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) responderão, nas respectivas administrações, pelas despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Resolução, compreendendo as despesas obrigatórias e as condicionadas.

 

1º As despesas obrigatórias são aquelas necessárias ao cumprimento das obrigações mínimas do conselho, sendo elas:

 

I – diárias;

 

II – passagens;

 

III – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado; e

 

IV – auxílio embarque e desembarque.

 

2º As despesas condicionadas não são obrigatórias, podendo ser instituídas, pelos respectivos plenários, quando houver disponibilidade orçamentária que tenha origem nos recursos especificados no inciso I, do art. 37, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, sendo elas:

 

I – jeton – indenização pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

II – auxílio representação;

 

III – auxílio participação remota; e

 

IV – reembolso das despesas de deslocamento.

 

3º Todas as despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU serão vinculadas aos normativos específicos, que contemplem tais despesas, devidamente aprovados pelos respectivos plenários, bem como aos planos de ação e orçamento de cada conselho, para cumprir a sua finalidade legal e regimental.

 

4º Para os fins desta Resolução consideram-se:

 

I – atividades do conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidas ou custeadas pelas autarquias do CAU;

 

II – convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar, a serviço, de atividade do conselho;

III – convocado: pessoa a serviço, com ou sem vínculo com o conselho, com participação definida em atividade do conselho, com custeio de despesas;

 

IV – plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pela autarquia, para o comparecimento do convocado à atividade do conselho;

 

V – origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa; e

 

VI – pernoite: é o período compreendido entre as 18h00 de um dia até às 6h00 da manhã do dia seguinte.

 

5º Consideram-se pessoas a serviço das autarquias do CAU para os fins desta Resolução:

 

I – presidentes e conselheiros;

 

II – representantes de entidades membros dos Colegiados de Entidades de Arquitetura e Urbanismo (CEAU);

 

III – membros de colegiados do CAU;

 

IV – corpo funcional do CAU;

 

V – pessoas sem vínculo com o CAU, quando devidamente convocadas; e

 

VI – prestadores de serviço com vínculo contratual.

 

6º As autarquias do CAU definirão os participantes de suas atividades por meio das convocações.

 

CAPITULO II

DAS CONVOCAÇÕES

 

Art. 2º As convocações das pessoas mencionadas nos incisos I, II e III do § 5º do art. 1º deverão ser feitas de acordo com as regras estabelecidas no regimento interno do respectivo conselho.

 

1º Nos casos de o convocado ser arquiteto e urbanista, somente será efetivada a sua convocação se este possuir registro ativo no CAU, estiver em dia com suas obrigações para com o CAU e não estiver cumprindo sentença ético-disciplinar.

 

2º Excepcionalmente, os profissionais arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, habilitados e atuantes fora do território nacional, testemunhas ou partes em processos administrativos ou judiciais, poderão ser convocados, mesmo que não atendam aos requisitos estabelecidos no § 1º.

 

Art. 3º Os integrantes do corpo funcional do CAU serão designados pela respectiva chefia para a participação nas atividades do conselho, na forma dos normativos internos do CAU/BR e de cada CAU/UF.

 

CAPITULO III

DO PLANO DE VIAGEM

 

Art. 4º Após a manifestação do convocado sobre sua participação, o setor competente do CAU/BR ou do CAU/UF emitirá um plano de viagem contendo as opções de horários e trajetos, ficando sob responsabilidade do convocado a escolha da alternativa, dentre as apresentadas pelo setor competente, considerando a minimização de desgaste físico excessivo, os impedimentos profissionais e/ou pessoais, justificados, e os custos de passagem.

 

1º Compreende-se como fator de desgaste físico excessivo:

 

I – os horários de partida antes das 9h00 e de chegada, no município de retorno ou na região metropolitana, quando existente, após as 22h00, considerados os horários locais, para todos os modais de transporte;

 

II – os períodos de escalas e conexões domésticas que, quando somados, excedam 4 (quatro) horas; e

 

III – as situações relacionadas a condições médicas, físicas ou de acessibilidade, devidamente justificadas.

 

2º Poderá ser adquirida passagem em classe executiva, quando autorizada pelo Conselho Diretor, se existente e homologada pela Presidência, nos casos em que o deslocamento em classe econômica, em razão de limitação funcional e de condições de acessibilidade do transporte, declaradas pela pessoa convocada, lhe impuserem ônus desproporcional e indevido.

 

3º O prazo para confirmação do plano de viagem pelo convocado é de no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do plano de viagem para a atividade designada.

 

4º Caso não haja confirmação tempestiva, não serão emitidas as passagens e o respectivo suplente de conselheiro, quando houver, poderá ser convocado para a atividade.

 

5º O prazo previsto no § 3° deste atigo não se aplica a convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CAU/BR ou CAU/UF tenha sido deliberada em prazo inferior.

 

CAPÍTULO IV

DAS PASSAGENS DE TRANSPORTE

 

Art. 5º As passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação dessas, juntamente com as respectivas taxas de embarque, serão fornecidas com vista a atender às demandas de deslocamento do local de origem do convocado até o local da atividade do conselho e retorno ao local de origem.

 

Parágrafo único. Caso seja solicitado, pelo convocado, o embarque ou desembarque em localidades diversas da origem ou destino registrados no respectivo conselho, o convocado deverá arcar com a diferença de valores de tarifas, caso haja.

 

Art. 6º A emissão de passagens será realizada somente após a confirmação do plano de viagem estabelecido no art. 4º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pela respectiva autarquia.

 

Art. 7º Poderá ser adquirida, juntamente com a passagem, conforme o caso, a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea e atendidos os seguintes critérios:

 

I – que a solicitação de despacho da bagagem seja feita por ocasião da confirmação do plano de viagem; e

 

II – que a categoria tarifária do bilhete não contemple originalmente a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho.

 

1º O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, bem como quantidade de bagagem, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado.

 

2º É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte.

 

3° Não se aplicam as restrições deste artigo às bagagens que envolvam o transporte de bens, produtos e materiais vinculados aos motivos do deslocamento, caso em que o conselho arcará com os respectivos custos.

 

Art. 8º A pedido do convocado, as passagens a serem utilizadas poderão ter seus horários e datas antecipados e/ou retardados, respeitando-se o seguinte:

 

I – salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, nos casos em que haja acréscimo nos valores das passagens, o convocado deverá pagar, diretamente à autarquia responsável pela emissão das passagens, os valores despendidos a maior em face das alterações na programação;

 

II – salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; ou

 

III – caso a antecipação da viagem de retorno, por motivo pessoal, ocorra antes do período coberto pela diária, deverão ser devolvidos, ao CAU/BR ou ao CAU/UF, os valores recebidos e que deixaram de corresponder aos dias de afastamento a serviço.

 

Parágrafo único. O convocado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o conselho responsável pela emissão das passagens de tais responsabilidades.

 

Art. 9º A autarquia custeará qualquer alteração de passagem já emitida somente nos casos de estrito interesse público, devidamente motivado.

 

CAPÍTULO V

DO REEMBOLSO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGADO

 

Art. 10. Em substituição à emissão de passagens previstas no art. 5º, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pelo convocado, poderá ser concedido reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado.

 

1º O deslocamento com a utilização de veículo próprio ou alugado se dará no interesse exclusivo do convocado, arcando este com todos os ônus de eventuais multas, acidentes ou avarias no percurso.

 

2º O reembolso será calculado por quilômetro rodado na rota rodoviária de menor percurso e boas condições de tráfego, com base em informações prestadas por órgãos oficiais, aplicativos ou sites com mapas georreferenciados, considerados os trajetos origem/destino total, juntamente com as tarifas de pedágio, estas mediante apresentação de comprovante.

 

3º O reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado se dará no limite do valor equivalente ao preço do bilhete aéreo mais vantajoso para a Administração, devidamente cotado e disponível no momento da solicitação, prevalecendo o que for menor.

 

4º Não havendo transporte aéreo entre a origem e o destino do convocado, o deslocamento será calculado com base no disposto no § 2º.

 

5º Para fins de comprovação, o convocado que utilizar de veículo próprio ou alugado deverá apresentar, sob pena lhe ser exigida a devolução do valor recebido a título de reembolso, uma das seguintes opções:

 

I – relatório de viagem; ou

 

II – comprovação da presença em evento ou atividade para que foi convocado.

 

6º É vedado o pagamento de reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado quando o deslocamento do convocado se der dentro do município em que tenha domicílio.

 

Art. 11. Os valores do reembolso de que trata o art. 10 serão fixados, conforme o caso, pelo Plenário do CAU/BR ou pelos Plenários dos CAU/UF, para vigorarem no âmbito das respectivas administrações e corresponderão ao limite máximo constante no Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. O valor referente ao preço médio do litro da gasolina, conforme site da Agência Nacional de Petróleo (ANP), deverá ser atualizado a cada 2 (dois) meses.

 

CAPÍTULO VI

DAS DIÁRIAS

 

Art. 12. As diárias se destinam a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de atividade do conselho, segundo critérios estabelecidos nesta Resolução, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento fora da sede ou da região metropolitana do domicílio do convocado.

 

1º Será também devido o pagamento de diária quando o pernoite ocorrer durante o deslocamento, tanto nacionais, quanto internacionais, nos casos em que houver a comprovação de despesa de hospedagem.

 

2º O convocado fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:

 

I – quando houver deslocamento que extrapole os limites do município, ou da região metropolitana, quando existente, de seu domicílio, mas o afastamento não exigir pernoite;

 

II – quando o CAU/BR, o CAU/UF ou a entidade ou organismo responsável pelas atividades custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou alimentação; ou

 

III – no dia do retorno ao domicílio.

 

3º O período considerado como afastamento compreende o intervalo entre os dias de partida e de chegada na origem ou, conforme o caso, em outro destino, em atendimento ao plano de viagem.

 

Art. 13. Ressalvados os casos do § 1º do art. 7º, cujo pagamento poderá ocorrer posteriormente, o adiantamento do valor das diárias será creditado em conta corrente ou poupança de titularidade da pessoa convocada, ou por meio de ordem de pagamento, até 1 (um) dia útil antes do início do deslocamento nacional e até 5 (cinco) dias úteis nos casos de deslocamento para o exterior.

 

1º Quando o convocado confirmar sua participação ou plano de viagem depois de expirados os prazos previstos nesta Resolução, o pagamento será feito conforme o calendário de pagamentos da tesouraria do CAU/BR ou da dos CAU/UF.

 

2º Não haverá pagamento adicional de diárias caso a pessoa convocada participe de mais de um evento das autarquias do CAU, ainda que em locais distintos no mesmo dia.

 

Art. 14. Quando houver indisponibilidade de voos diretos para deslocamentos internacionais, incorrendo eventualmente a necessidade de pernoite no Brasil, o valor da diária corresponderá ao valor de diária nacional.

 

Art. 15. A pessoa convocada não fará jus a diárias:

 

I – na hipótese de retardamento da viagem motivada pela empresa transportadora, salvo nos casos em que essa não se responsabilize, segundo a legislação aplicável, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte;

 

II – quando solicitar adiantamento ou postergação do período da viagem por interesse próprio;

 

III – quando a atividade do conselho ocorrer no município ou na região metropolitana, quando existente, do domicílio da pessoa a serviço; e

 

IV – quando detectada a ocorrência de pagamentos contínuos que caracterizem remuneração ou retribuição pelo exercício de atividade.

 

Art. 16. Na hipótese de o convocado receber ajuda de custo para hospedagem e alimentação de outro órgão ou entidade pública ou privada, as autarquias do CAU pagarão somente as diárias correspondentes ao período não coberto pela ajuda de custo recebida, mediante justificativa, no momento da convocação, do interesse da autarquia na ampliação da permanência do convocado em período de tempo maior.

 

Art. 17. Por critérios de economicidade e vantajosidade para o CAU, poderão ser pagas diárias para convocados que participarem de duas ou mais atividades subsequentes da autarquia, em dias não consecutivos, que permanecerem no local das atividades.

 

Parágrafo único. A economicidade e vantajosidade previstas no caput deste artigo serão calculadas comparando os custos de deslocamento com as eventuais diárias a serem pagas, bem como o desgaste físico.

 

Art. 18. As diárias internacionais serão calculadas em dólares americanos, nos termos dos valores constantes do Anexo I desta Resolução.

 

1º O pagamento das diárias internacionais será efetuado em moeda nacional e terá o valor convertido pela taxa de câmbio turismo, estabelecido pelo Banco Central do Brasil, do dia do agendamento do pagamento, observado o estabelecido no caput.

 

2º Caberá ao convocado proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 19. O convocado poderá recusar o recebimento de diárias, passagem ou outro auxílio previsto nesta Resolução, sendo que a recusa deve ser devidamente registrada, sem a necessidade de motivação administrativa.

 

Art. 20. O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão os valores das diárias a serem praticados nas respectivas administrações, respeitados os limites estabelecidos no Anexo I desta Resolução, sendo vedado o pagamento sem a devida e correspondente dotação orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO VII

DO AUXÍLIO EMBARQUE E DESEMBARQUE

 

Art. 21. Será concedido às pessoas a serviço, mediante convocação, pagamento de auxílio embarque e desembarque nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do domicílio até o local de embarque, e do local de desembarque até o local de trabalho do conselho ou de hospedagem, e vice-versa, no caso de viagens nacionais.

 

1º O auxílio embarque e desembarque será pago uma única vez, por localidade de destino.

 

2º É vedado o pagamento cumulativo para atividades que ocorram no mesmo dia.

 

3º O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão os valores do auxílio embarque e desembarque a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução.

 

4º Não será devido o auxílio embarque e desembarque nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 10 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VIII

DA INDENIZAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

Art. 22. As autarquias do CAU poderão, a seu exclusivo critério, e de acordo com seus normativos internos específicos, instituir verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton.

 

1º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton poderá ser paga a presidentes, vice-presidentes, conselheiros titulares e, quando no exercício da titularidade, a suplentes de conselheiros, em razão da participação em atividades relacionadas ao desempenho de suas funções em reuniões deliberativas.

 

2º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva poderá ser paga exclusivamente nos seguintes casos:

 

I – reuniões plenárias;

 

II – reuniões de conselho diretor; e

 

III – reuniões de comissões ordinárias, especiais e eleitorais.

 

3º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá de convocação para os eventos em que seja devida, e deverá observar o limite de 6 (seis) pagamentos por mês.

 

4º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá da comprovação da participação no evento que lhe deu causa, mediante assinatura na lista de presença ou outro controle realizado pela equipe técnica de suporte às reuniões.

 

5º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton no mesmo dia, independentemente do número de sessões ou reuniões.

 

Art. 23. Os Plenários dos CAU/UF fixarão o quantitativo e os valores da verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução.

 

Parágrafo único. Será vedado o pagamento da verba de que trata este artigo sem dotação orçamentária e financeira, cuja fonte de custeio deverá ter origem nas receitas de que trata o inciso I, do art. 37, da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

CAPÍTULO IX

DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

 

Art. 24. Poderá ser concedido auxílio representação para a indenização dos custos com locomoção urbana e alimentação para execução de atividades externas de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, realizadas por representantes formalmente designados pelo presidente da autarquia, dentro do município ou da região metropolitana, quando existente, do domicílio.

 

1º O pagamento de auxílio representação dependerá de convocação para os eventos de representação, observado o limite de valor estabelecido pelos plenários de cada autarquia.

 

2º O número de representações por pessoa a serviço fica limitado a 8 (oito) por mês.

 

3º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória de representação por dia, independentemente do número de atividades de representação.

CAPÍTULO X

DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO

 

Art. 25. Poderão ser concedidos reembolsos das despesas de deslocamento às pessoas que não tenham relação jurídica institucional ou funcional com o CAU/BR ou com o CAU/UF e que sejam requisitadas para a prestação de serviços, fora de seus domicílios, em razão de contrato de prestação de serviços, observadas as seguintes regras:

 

I – as passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias serão adquiridas pelo contratado, que deverá fazê-lo com observância ao princípio de economicidade, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 7º e 9º desta Resolução;

 

II – as despesas com passagens, hospedagem, alimentação e locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes; e

 

III – os reembolsos serão solicitados pelo contratado, com a apresentação de relatório de viagem em que constem as informações relativas ao período de duração do deslocamento a serviço, as justificativas das despesas realizadas e os respectivos documentos fiscais comprobatórios.

 

Art. 26. Excepcionalmente, nos casos em que couberem os pagamentos de diárias, passagens e outras verbas, poderão ser concedidos reembolsos de hospedagem, passagem e alimentação aos convocados, quando:

 

I – o pernoite for imprescindível e imprevisível durante o deslocamento, tanto nacional, quanto internacional;

 

II – a alteração do meio e/ou horário do transporte seja ocasionado por força maior; e

 

III – quando a autarquia se encontrar impossibilitada de aquisição de passagem, sendo o motivo devidamente justificado.

 

1º A necessidade de pernoite, de alteração do meio e/ou horário do transporte, ou ambos, deverá ser devidamente justificada.

 

2º As despesas de locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes e aprovação pelo ordenador de despesas da autarquia.

 

Art. 27. Não serão reembolsados valores despendidos com bebidas alcoólicas e produtos para fumantes.

 

Art. 28. O Plenário do CAU/BR e os Plenários dos CAU/UF fixarão, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, o valor para reembolso diário para alimentação, hospedagem e locomoção urbana, a ser praticado nas respectivas autarquias.

 

CAPÍTULO XI

AUXÍLIO PARTICIPAÇÃO REMOTA

Art. 29. Poderá ser concedido auxílio participação remota, a conselheiros, suplentes de conselheiros e membros de colegiados, para subsidiar as despesas havidas pela prestação de serviço de forma remota, que não envolvam deslocamento.

 

  • 1º São consideradas despesas de prestação de serviço remoto o pagamento de internet e telefonia, o consumo de energia elétrica, uso de equipamentos pessoais e a qualificação do ambiente físico.

 

  • 2º O auxílio participação remota poderá ser concedido quando verificada a efetiva participação remota em pelo menos uma reunião, evento ou representação de interesse do CAU, no mês de referência.

 

CAPÍTULO XII

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 30. As pessoas convocadas, quando se deslocarem a serviço, ficam obrigadas à prestação de contas, mediante a apresentação de:

 

I – comprovantes de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, exclusivamente por meio de e-mail ou ferramenta administrativa disponibilizada pela respectiva autarquia, ou comprovação do deslocamento em veículo próprio ou alugado, conforme § 5º do art. 10;

 

II – comprovação de presença na atividade do conselho por meio de lista assinada pelo convocado, certificados ou atestados de participação, para os casos de atividades em locais diversos da sede da autarquia; e

 

III – comprovação da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso.

 

Parágrafo único. O convocado com vínculo institucional ou funcional com o CAU, que participar, por designação, de reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidos ou custeados por órgãos ou entidades externas, deverá apresentar, além dos documentos anteriores, o relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas.

 

Art. 31. As prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser apresentadas ao setor responsável em cada autarquia em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da viagem.

 

1º A pessoa em débito com qualquer prestação de contas de viagem ou diferença de pagamento motivada por alteração de tarifa de passagem não poderá ser convocada para novas atividades do conselho, até que haja a quitação.

 

2º No caso de ocorrência de inadimplência de prestação de contas por parte de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a pendência.

 

3º Os valores antecipados para o custeio da viagem serão considerados como débito, promovendo-se a cobrança administrativa ou judicial em caso de recusa de pagamento no prazo estabelecido nesta Resolução.

 

4º Sendo o devedor empregado ou prestador de serviços, os valores em débitos serão descontados dos salários ou dos créditos a que tenha direito, de uma só vez ou em parcelas quando o valor do salário ou dos créditos forem insuficientes para a integral quitação.

 

5º Não sendo o devedor empregado ou prestador de serviço e na impossibilidade do pagamento de forma integral, por motivo de força maior, é facultado ao devedor solicitar o parcelamento do débito, mediante requerimento ao CAU/BR ou ao CAU/UF, que estabelecerá os critérios de negociação.

 

CAPÍTULO XIII

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE DIÁRIAS E PASSAGENS NÃO UTILIZADAS (“NO SHOW”) OU COM ACRÉSCIMO TARIFÁRIO POR MOTIVOS PARTICULARES

 

Art. 32. Deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da notificação de devolução:

 

I – os encargos decorrentes de remarcação de passagem ou de multa decorrente de “no show”;

 

II – o reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado, bem como o auxílio embarque e desembarque, quando não realizado esse deslocamento; e

 

III – as diárias, as indenizações, os auxílios de representação e os auxílios embarque e desembarque não utilizados ou aqueles creditados fora das hipóteses previstas nesta Resolução, recebidas em excesso ou indevidamente.

 

1º Quando a viagem, por determinação da respectiva autarquia, for cancelada ou adiada sem previsão de nova data, a pessoa convocada devolverá as diárias recebidas em sua totalidade no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação de devolução.

 

2º Sem prejuízo da adoção das providências para desconto ou cobrança dos valores devidos, conforme o caso, até que seja sanada a pendência, não haverá nova convocação para viagem do interessado que não tenha efetuado a restituição prevista neste artigo.

 

3º A restituição dos valores recebidos a título de diárias internacionais deverá ser realizada em moeda brasileira, no mesmo valor recebido.

 

4º Até que sejam sanadas as situações impeditivas previstas neste artigo, em se tratando de conselheiros do CAU/BR ou dos CAU/UF, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a inadimplência.

 

Art. 33. As despesas adicionais incorridas pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF em relação à remarcação de passagem ou correspondente à multa pela não utilização da passagem não serão cobradas do convocado quando devidamente justificado ou comprovado o motivo que deu causa ao fato, mediante autorização do gestor responsável em cada autarquia, nas seguintes condições:

 

I – por motivo de doença de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

II – falecimento de quaisquer das pessoas relacionadas no inciso I antecedente;

 

III – impedimento de locomoção no trajeto até o local de embarque; e

 

IV – caso fortuito ou força maior, devidamente comunicado ao setor de passagens.

 

Art. 34. Excepcionalmente, não haverá devolução de diárias, auxílio de representação e auxílio traslado, nos casos comprovados de sinistros, atendimento de urgência e emergência à saúde, de segurança pessoal e motivos de força maior, devidamente deliberados pelos respectivos plenários.

 

Parágrafo único. O prazo para o convocado apresentar justificativa ou comprovante, conforme estabelecido no caput deste artigo, será de até 10 (dez) dias corridos a partir da data de término da atividade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Com exceção de diárias, passagens, reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado e auxílio embarque e desembarque, somente poderão ser instituídas as demais despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, quando houver disponibilidade orçamentária que tenha origem nos recursos especificados no inciso I, do art. 37, da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

 

Art. 36. É vedado o pagamento concomitante de indenização por participação em órgãos deliberativos ou de diárias com o auxílio representação.

 

Art. 37. Região metropolitana é aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nas respectivas Unidades da Federação, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes, na forma do art. 25, § 3º da Constituição Federal.

Art. 38. Nos casos de instrução administrativa de processos redistribuídos, o CAU/UF que deu origem ao impedimento deverá custear as despesas com transporte e diárias quando o interessado tiver que exercer os direitos processuais inerentes ao contraditório e ampla defesa e o trâmite do processo se der fora da Unidade da Federação de domicílio.

 

Art. 39. É vedada a normatização pelos CAU/UF de auxílios ou indenizações de forma diversa das previstas nesta Resolução.

 

1º A concessão de auxílios, reembolsos, diárias, passagens ou indenizações diversos dos previsto nesta Resolução acarretará responsabilidade dos gestores e dos agentes que derem causa ou autorizarem o procedimento.

 

2º A responsabilidade de que trata este artigo incluirá a obrigatoriedade solidária, dos gestores e agentes responsáveis pelo fato, de ressarcir o Conselho de Arquitetura e Urbanismo dos prejuízos financeiros acarretados.

 

Art. 40. O CAU/BR poderá, por meio de Deliberação Plenária, aprovar alterações nos valores constantes no Anexo I, conforme índices econômicos reconhecidos pela Administração Pública federal.

 

Art. 41. Os Plenários dos CAU/UF e do CAU/BR fixarão os valores das indenizações a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, sendo vedado o pagamento sem a devida dotação orçamentária e financeira, sendo também recomendada a realização de estudo de custos locais.

 

 

Art. 42. É vedado o pagamento de despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço das autarquias do CAU, descritas nos incisos I, II, III e IV do § 1º e IV do § 2º do art. 1º, aos convocados, conselheiros eleitos, titulares e suplentes de conselheiro, que alterarem seu colégio eleitoral após a data de registro de candidatura.

 

Parágrafo único. Aos conselheiros e suplentes de conselheiros citados no caput, serão garantidas as suas participações remotas em reuniões e eventos de interesse da autarquia.

 

Art. 43.O convocado poderá optar pelo não recebimento de qualquer uma das verbas indenizatórias constantes nesta Resolução.

 

Art. 44. Os CAU/UF e o CAU/BR terão até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para instituir as despesas obrigatórias previstas no § 1º do art. 1º.

 

Art. 45. Revoga-se a Deliberação Plenária DPOBR n° 0118-06/2021, de 19 de novembro de 2021.

 

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de julho de 2023, ficando revogadas as Resoluções CAU/BR nº 47, de 9 de maio de 2013, nº 70, de 23 de janeiro de 2014, nº 99, de 9 de janeiro de 2015, e nº 113, de 13 de janeiro de 2016, e demais disposições em contrário, com efeitos efetivos, para o CAU/BR e para cada CAU/UF, uma vez baixada a norma própria ou atingido o prazo previsto no art. 44 desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

São Luís, 16 de junho de 2023.

 

 

 

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

[Publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 120, Seção 1, Página 192, de 27 de junho de 2023]


 

RESOLUÇÃO N° 238, DE 16 DE JUNHO DE 2023

ANEXO I

TABELA DE VALORES

 

TIPO DE INDENIZAÇÃO VALOR LIMITE
Reembolso para deslocamento em veículo próprio ou alugado (CAPÍTULO V) – por km rodado R$ 1,07 + 10,00% do valor médio do litro da gasolina conforme site da ANP.
Diária para deslocamento no território nacional (CAPÍTULO VI) R$ 810,00
Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): América do Sul e Central US$ 350,00
Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): demais países US$ 500,00
Auxílio embarque e desembarque (CAPÍTULO VII): R$ 180,00
Indenização pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva (CAPÍTULO VIII) R$ 220,00 para reuniões de meio período;

R$ 440,00 para reuniões de período integral.

Auxílio Representação (CAPÍTULO IX) R$ 250,00, para representante residente no município do local da atividade;

R$ 400,00 para representante que não resida no município, mas seja residente da região metropolitana do local da atividade;

Reembolso das despesas de deslocamento – alimentação, hospedagem e locomoção urbana (CAPÍTULO X) R$ 810,00
Auxílio participação remota R$ 167,00

 

 

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