DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0135-09/2023

(DPOBR Nº 0135-09/2023 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 20 de abril de 2023)
Autoriza a Presidência do CAU/BR a assinar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério das Cidades e com o CONFEA.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 13 e 14 de abril de 2023, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o §1° do art. 24 da Lei 12.378/2010: “ O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo”;

 

Considerando a necessidade de verificação de informações atualizadas quanto aos registros profissionais ativos, para se habilitarem a atuar no Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH), do Ministério das Cidades, com vistas à melhoria habitacional contratada por tomador de crédito beneficiado pelo Programa;

 

Considerando a missão do CAU: “Arquitetura e Urbanismo para todos”;

 

Considerando a necessidade em garantir o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

Considerando que o ACT prevê a criação de Grupo de Trabalho para zelar pelo cumprimento do acordo, bem como coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste, sendo necessária a indicação de servidor público do CAU/BR, bem como um representante para gerenciar a parceria;

 

Considerando a necessidade de discussão, junto ao Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH), que utilizará as informações fornecidas pelos Conselhos, sobre:

  1. Esclarecimento de que o Registro de Responsabilidade Técnica, emitido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tem fé pública;
  2. Garantia dos honorários mínimos profissionais;
  3. Possibilidade de contrapartida do Poder público em relação à regularização fundiária; e

 

  1. Oferecimento de segurança jurídica e econômica aos profissionais – permitindo que possam desenvolver suas atividades mesmo com baixo capital.

 

Considerando a Informação Jurídica n° 3/GCR/2023, de 27 de março de 2023; e

 

Considerando a Deliberação nº 012/2023 da CPP-CAU/BR, encaminhando a minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério das Cidades, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), para aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

DELIBERA:

 

1- Autorizar a Presidência do CAU/BR a assinar o Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério das Cidades e com o CONFEA, em anexo, para consulta de informações atualizadas quanto aos registros ativos de profissionais, quando do cadastramento para atuarem no Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH);

 

2- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de abril de 2023.

Nadia Somekh

 

 

 

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Daniela Bezerra Kipper X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Kleyton Marinho da Silva X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Nestor Dalmina X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo Ausência Justificada
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Naia Alban Suarez X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 135/2023

Data: 14/4/2023

Matéria em votação: 7.9. Projeto de Deliberação Plenária que delibera sobre a Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério das Cidades e CONFEA.

 

Resultado da votação: Sim (19) Não (0) Abstenções (01) Ausências (07) Impedimento (0)

Total de votos (20)

Ocorrências:

Secretária: Daniela Demartini            Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

 

ANEXO DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR N° 0135-09/2023

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº XX/2023

 

Processo 59000.015419/2022-22

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO (SNH) DO MINISTÉRIO DAS CIDADES (MCID), O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU) E O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

 

A União, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES (SNH/MCID), com sede em Brasília/DF, no endereço Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 100, CEP – 70790-060, inscrita no CNPJ/MF nº 05.465.986/0003-50, neste ato representada pelo Secretário Nacional de Habitação, HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA, nomeado por meio da Portaria Nº 2.054/2023 no Diário Oficial da União em 21 de março de 2023, portador do registro geral nº 1.238.095 SSP/ES e CPF nº 074.981.417-95, residente e domiciliado em Brasília/DF; o CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), com sede em Brasília/DF, no endereço Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902,Conjunto B, 2º Andar – Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025 – Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF nº 14.702.767/0001-77, neste ato representado pelo seu Presidente NADIA SOMEKH, eleita para o mandato no triênio 2021/2023, conforme consta da Ata da 108ª Reunião Plenária Ordinária ocorrida no dia 14 de janeiro de 2021, portadora do registro geral nº 486.056-4 SSP/SP e CPF nº 875.188.568/91, residente e domiciliada em  São Paulo/SP; e o CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), com sede em Brasília/DF, no endereço SEPN 508 – Bloco A, Ed. Confea – Engenheiro Francisco Saturnino de Brito Filho, CEP 70740-541, inscrito no CNPJ/MF nº 33.665.647/0001-91, neste ato representado pelo seu Presidente “em exercício” JOEL KRÜGER, nomeado por meio da Decisão Decisão PL-1679/2020 e, portador do registro geral nº 1.840.700-0 SSP/PR e CPF nº 493.216.509-97, residente e domiciliado em Brasília /DF.

 

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo nº 59000.015419/2022-22 e em observância às disposições da Lei nº 8666/1993 e atualizações, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a disponibilização ao MCID, pelo CAU/BR e pelo CONFEA, de consulta a sistemas informáticos de sua respectiva propriedade que possibilitem a verificação de informações atualizadas quanto aos registros profissionais ativos de seus associados, quando do cadastramento dos mesmos para se habilitarem a atuar no Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH), da SNH/MCID, na qualidade de assessor técnico, para acompanhamento de melhoria habitacional contratada por tomador de crédito beneficiado pelo Programa.

O PMH visa a promover obras de melhorias ou ampliações em unidades habitacionais de famílias de renda moderada e baixa, obras que contarão obrigatoriamente com a assistência técnica dos profissionais de arquitetura, urbanismo e de engenharia civil devidamente habilitados e que desejarem participar do Programa.

Com a disponibilização das informações de que trata esse ACT, o MCID checará se estão registrados nos respectivos Conselhos (segundo as regras de cada um) e poderá habilitar em sistema proprietário, ainda em desenvolvimento, acesso a cadastro de profissionais disponíveis, incluindo região de atuação e permitindo registro de ARTs/RRTs, acompanhamento de obras pelos profissionais e comunicação com o contratante.

Em contrapartida, espera-se que a área de tecnologia da informação do MCID, responsável pela sustentação e evolução de tal aplicativo de controle de finalidade em desenvolvimento, no limite de suas competências e possibilidades técnicas, poderá fazer uso do repositório de dados disponíveis no sistema para, dentre outras finalidades legais, subsidiar os Conselhos aqui representados com informações que eventualmente venham a demandar ao MCID.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

  1. a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
  2. b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
  3. c) designar, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste ACORDO;
  4. d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
  5. e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
  6. f) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
  7. g) realizar atos em conjunto, quando necessário;
  8. h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
  9. i) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
  10. j) fornecer, nos limites de suas alçadas técnica e regimental, os dados e informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
  11. k) manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº12.527/2011- Lei de Acesso à Informação (LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes, observando sempre o disposto na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; e
  12. l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SNH/MCID

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da SNH/MCID:

  1. a) promover a execução do objeto deste ACORDO na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
  2. b) designar equipe técnica, requisitando a participação de profissionais especializados, quando necessária, para a realização das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho;
  3. c) manter e assegurar o sigilo sobre as informações e dados que forem disponibilizados ou gerados a partir deste ACORDO;
  4. d) disponibilizar documentos, informações e orientações técnicas que auxiliem os demais partícipes na regular disponibilização de informações necessárias ao funcionamento do aplicativo de controle de finalidade, assim como prestar os esclarecimentos necessários à execução do presente ACORDO;
  5. e) promover a articulação entre os atores necessários ao desenvolvimento de atividades de sistematização e análise das informações a serem geradas neste ACORDO;
  6. f) organizar reuniões sobre informações disponibilizadas ao aplicativo de controle de finalidade, frutos desse ACORDO, podendo propor ampliações ou reduções no escopo delas; e
  7. g) utilizar os resultados da presente cooperação técnica na proposição de política, plano, ações e metodologias em programa de melhoria habitacional financiada sendo desenvolvido pela SNH.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CAU/BR

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do CAU/BR:

  1. a) promover a execução do objeto deste ACORDO na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
  2. b) designar equipe técnica, requisitando a participação de profissionais especializados, quando necessária, para a realização das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho;
  3. c) manter e assegurar o sigilo sobre as informações e dados que forem disponibilizados ou gerados a partir deste ACORDO;
  4. d) disponibilizar documentos, informações e orientações técnicas que auxiliem na utilização das informações fornecidas aos demais partícipes, assim como prestar os esclarecimentos necessários à execução do presente ACORDO;
  5. e) promover a articulação entre seus setores, entidades e redes vinculadas em apoio às ações da SNH/MCID, de modo a desenvolver atividades de sistematização e análise das informações a serem geradas neste ACORDO; e
  6. f) participar da organização e execução de reuniões e capacitação para utilização dos conhecimentos, informações, indicadores e sistemas gerados neste ACORDO.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONFEA

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do CONFEA:

  1. a) promover a execução do objeto deste ACORDO na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
  2. b) designar equipe técnica, requisitando a participação de profissionais especializados, quando necessária, para a realização das atividades estabelecidas no Plano de Trabalho;
  3. c) manter e assegurar o sigilo sobre as informações e dados que forem disponibilizados ou gerados a partir deste ACORDO;
  4. d) disponibilizar documentos, informações e orientações técnicas que auxiliem na utilização das informações fornecidas aos demais partícipes, assim como prestar os esclarecimentos necessários à execução do presente ACORDO;
  5. e) promover a articulação entre seus setores, entidades e redes vinculadas em apoio às ações da SNH/MCID, de modo a desenvolver atividades de sistematização e análise das informações a serem geradas neste ACORDO; e
  6. f) participar da organização e execução de reuniões e capacitação para utilização dos conhecimentos, informações, indicadores e sistemas gerados neste ACORDO.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

No prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.

 

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será inicialmente de 04 (quatro) meses a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente ACORDO poderá ser alterado a qualquer tempo, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIREITOS INTELECTUAIS

Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica. Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente se for o caso, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária.

Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.

Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:

  1. a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
  2. b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 dias;
  3. c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
  4. d) por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:

  1. a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
  2. b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na imprensa oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993 e atualizações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes poderão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

 

Brasília, XX de YYYYYY de 2023.

 

(assinado eletronicamente)

HAILTON MADUREIRA DE ALMEIDA

Secretário

Secretaria Nacional de Habitação

(assinado eletronicamente)

NADIA SOMEKH

Presidente

Conselho de Arquitetura e Urbanismo

(assinado eletronicamente)

JOEL KRÜGER

Presidente em exercício

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

ANEXO

PLANO DE TRABALHO nº 01

 

  1. DADOS CADASTRAIS

 

PARTÍCIPE 1:     

CNPJ:   

Endereço:         

CEP:      

Fone:   

Esfera Administrativa:  

Nome do responsável: 

CPF:     

RG:       

Órgão Expeditor:            

Cargo/Função: 

Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades (SNH/MCID)

05.465.986/0003-50

Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado,

70790-060

(61) 2018 1929

Federal

Hailton Madureira de Almeida

074.981.417-95

1238095

SSP/ES

Secretário Nacional de Habitação

 

PARTÍCIPE 2:     

CNPJ:   

Endereço:         

CEP:      

Fone:   

Esfera Administrativa:  

Nome do responsável: 

CPF:     

RG:       

Órgão Expeditor:            

Cargo/Função: 

Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)

14.702.767/0001-77

Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar – Edifício General Alencastro,

70.390-025

(61) 3204 9501

Federal

NADIA SOMEKH

875.188.568/91

486.056-4

SSP/SP

Presidente

 

PARTÍCIPE 3:     

CNPJ:   

Endereço:         

CEP:      

Fone:   

Esfera Administrativa:  

Nome do responsável: 

CPF:     

RG:       

Órgão Expeditor:            

Cargo/Função: 

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA)

33.665.647/0001-91

SEPN 508 – Bloco A, Ed. Confea – Engenheiro Francisco Saturnino de Brito Filho

70.740-541

(61) 2105-3700

Federal

JOEL KRÜGER

493.216.509-97

1.840.700-0

SSP- PR

Presidente em exercício

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Disponibilização ao MCID, pelo CAU/BR e pelo CONFEA, de consulta a sistemas informáticos de sua respectiva propriedade que possibilitem a verificação de informações atualizadas quanto aos registros profissionais ativos de seus associados, quando do cadastramento dos mesmos para se habilitarem a atuar no Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH), da SNH/MCID, na qualidade de assessor técnico, para acompanhamento de melhoria habitacional contratada por tomador de crédito beneficiado pelo Programa.
Processo nº: 59000.015419/2022-22

Data da Assinatura: XX/2022

Início (mês/ano): xx/yy/2022 Término(mês/ano): xx/yy/2023

 

  1. DIAGNÓSTICO
Para além do déficit habitacional, que demanda a construção de novas moradias, encontra-se no escopo da Política Nacional de Habitação o tratamento das habitações inadequadas, ou seja, aquelas que não proporcionam condições desejáveis de habitação, o que não implica, contudo, necessidade de novas unidades. Como inadequados são classificados os domicílios com carência de infraestrutura, adensamento excessivo de moradores em domicílios próprios, problemas de natureza fundiária, cobertura inadequada, ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva ou em alto grau de depreciação. Com isso, faz parte do equacionamento do problema habitacional tratar a inadequação por meio da oferta de programas que permitam a aquisição de material de construção bem como a contratação de serviços de assistência técnica, que proporcionem a melhoria das condições de habitabilidade de moradias existentes.

O Governo Federal tem enfrentado a questão habitacional por meio de programas destinados ao incremento do estoque de moradias, via programas de produção habitacional, e ao tratamento do estoque existente, via programas de urbanização de assentamentos precários. Nos últimos anos os programas habitacionais federais focaram a produção habitacional, imprescindível diante do déficit habitacional brasileiro e da demanda futura por moradia, mas insuficiente como política pública para um país de dimensões continentais como o Brasil.

Os programas de melhoria habitacional pressupõem a manutenção das famílias em seu local original de residência preservando soluções de acesso ao mercado de trabalho e a oportunidades urbanas, além de serem uma forma eficiente de atuação por aproveitarem investimentos já realizados pelas famílias em suas residências. Sendo assim, programas dessa natureza possibilitam uma condição adequada de moradia a menor custo para o poder público, permitindo o aumento de sua escala de atuação.

No processo de revisão dos programas habitacionais, para a linha programática de Melhoria Habitacional Financiada, está sendo proposto programa de abrangência nacional, que soma esforços às linhas programáticas de urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária.

Além disso, também interage positivamente com outras políticas setoriais, como a de saúde, reduzindo taxas de incidência de doenças relacionadas à inadequação habitacional, entre elas a tuberculose que tem relação direta com o adensamento excessivo.

Os desafios para a implementação de programas de melhoria habitacional estão relacionados:

·                Às condições de financiamento e à criação de linhas de crédito aderentes à renda das famílias que demandam ações de melhoria habitacional;

·                A assegurar baixos índices de inadimplência em linhas de financiamento;

·                Ao equacionamento de garantias para redução do risco de crédito, tendo em vista se tratar de população de baixa renda e, na maioria dos casos, de imóveis irregulares;

·                À melhoria do controle de finalidade, visando a redução de desvios e a redução da inadequação habitacional com foco em aspectos de segurança e salubridade;

·                Ao equacionamento dos requisitos e exigências quanto à regularidade da área e à responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis pelos serviços de assistência técnica;

·                Ao custo da operação e acompanhamento, assegurando boa relação de custo-benefício; e

·                À melhoria das condições de operacionalização de forma a tornar a operacionalização ágil e segura.

Nesse sentido, visando a mitigar parte significativa desses desafios, o desenho da política pública inclui a obrigatoriedade de participação de profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia civil tanto no projeto quanto na execução das melhorias habitacionais financiadas, somando os esforços de indução socioeconômica dessa fatia específica do mercado imobiliário ao fortalecimento dos mecanismos de controle de finalidade na utilização dos recursos pelo público-alvo estipulado. Para tanto, prevê-se ainda o uso de aplicativo informático de acesso preferencial por meio de aparelhos celulares (APP) para centralizar as etapas operacionais de solicitação, cadastramento, acompanhamento e avaliação das melhorias contratadas por meio do Programa.

  1. ABRANGÊNCIA
Os trabalhos de disponibilização de informações não estão adstritos a uma região ou à localização geográfica das instituições, mas acontecerá conforme a organização e a disposição dessas informações e da força de trabalho disponibilizada pelos Conselhos profissionais. Já a atuação do MCID acontecerá precipuamente em Brasília/DF. Os produtos do Plano de Trabalho se destinam à operacionalização do Programa por meio do APP de controle de finalidade, cuja abrangência será nacional, visando a atuação de arquitetos, urbanistas e engenheiros civis em todo o território brasileiro.

 

  1. JUSTIFICATIVA
O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a SNH/MCID, o CAU/BR e o CONFEA soma-se aos esforços da SNH/MCID de aprimoramento e diversificação das estratégias de atendimento habitacional, por meio da proposição de programas de melhoria que visam a apresentar uma solução para a redução da inadequação habitacional.

Historicamente os programas de financiamento à melhoria habitacional se limitaram a custear a aquisição de material de construção e, em alguns casos, admitiam a contratação da mão de obra, porém não exigiam a contratação de serviços de assistência técnica. Tais programas foram pouco efetivos por diversas razões, mas muitas das quais poderiam ser evitadas ou, ao menos, minimizadas com a prestação qualificada da assistência técnica.

Assim, o presente Plano de Trabalho se justifica uma vez que serviços de assistência técnica, que são prestados por arquitetos, urbanistas e engenheiros civis serão exigidos como componentes obrigatórios no Programas Federal de Melhoria Habitacional Financiada.

A SNH tem a atribuição de formular e propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com as instituições e os órgãos voltados para o desenvolvimento urbano, regional e social.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU BR) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), por sua vez, possuem a atribuição de disciplinar o exercício profissional, visando à exação da profissão e assegurar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

  1. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
O presente Plano de Trabalho tem como objetivo geral a disponibilização ao MCID, pelo CAU e pelo CONFEA, de informações dos profissionais registrados que queiram participar do Programa de Melhorias Habitacionais Financiadas (PMH), da SNH/MCID, na qualidade de assessor técnico.

São objetivos específicos deste Plano de Trabalho, em relação ao funcionamento do aplicativo de controle de finalidade, instrumento de operacionalização do Programa de Melhoria Habitacional Financiada:

1.             viabilizar tecnicamente a prestação dos serviços de assistência técnica obrigatória;

2.             disponibilizar, por geolocalização do mutuário, lista de profissionais registrados nos respectivos Conselhos que queiram habilitar-se ao serviço de assessoramento técnico da reforma/obra, mediante contratação;

3.             aportar ao Programa condições para o fortalecimento do controle de finalidade sobre a utilização do crédito, proporcionando o alcance dos objetivos da política pública desenhada;

4.             definir a responsabilidade técnica pelo projeto, execução e escopo de atuação dos profissionais responsáveis pela prestação dos serviços de assistência técnica;

5.             fomentar, disseminar e apoiar ações de capacitação dos profissionais em assistência técnica em consonância com as diretrizes do Programa de Melhorias Habitacionais; e

6.             fomentar a disseminação de boas práticas em assistência técnica de obras/reformas de habitações sociais.

 

 

  1. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Os trabalhos serão realizados por meio de atividades internas e por reuniões (preferencialmente online) entre representantes dos Conselhos, do MCID (SNH, CGTI e eventuais convidados), da empresa TGT Digital (desenvolvedora do APP), podendo haver reuniões específicas entre a TGT, MCID e alguns dos demais partícipes para endereçamento de questões específicas.

Não haverá repasse de recursos financeiros entre as instituições partícipes para execução das ações previstas no presente Plano de Trabalho. Eventuais despesas serão custeadas pelas instituições partícipes, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentárias. Para as atividades que demandarem o repasse de recursos, serão firmados instrumentos específicos, com base na legislação em vigor.

As instituições partícipes utilizarão materiais e equipamentos próprios, podendo cada partícipe adquirir materiais necessários à consecução das ações previstas, desde que custeadas com recursos próprios, ou através de convênios específicos.

As reuniões de trabalho presenciais entre os representantes dos partícipes, quando necessárias, serão realizadas preferencialmente em Brasília, sendo cada instituição responsável por eventuais custos de deslocamento de seus representantes.

Em observação às regulamentações trazidas pela lei geral de proteção de dados, é objetivo desse Acordo, na medida em que se verificar tecnicamente viável e aderente ao objeto do documento, envidar esforços para que nenhuma das APIs desenvolvidas compartilhe informações pessoais, somente validem ações com retornos de Verdadeiro/Falso, conforme detalhado a seguir:

1.      Consulta sobre dados dos profissionais registrados nos Conselhos: consulta via API de confirmação, com retorno de TRUE/FALSE, por Unidade Federativa (CONFEA) ou de forma nacionalizada (CAU), para validade do cadastro do profissional, utilizando como chave o CPF informado pelo próprio profissional no momento do cadastro no APP.

2.      Consulta sobre validade da ART/RRT: consulta via API de confirmação, com retorno de TRUE/FALSE, utilizando como chave o código de ART/RRT, para validação do objeto consultado.

 

 

  1. UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Unidade Responsável: Departamento de Produção Social da Moradia da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério de Desenvolvimento Regional.

Gestora do ACT: Alessandra d’Avila Vieira, Diretora do Departamento de Produção Social da Moradia (SNH/MCID).

 

  1. RESULTADOS ESPERADOS
Os resultados esperados do Plano de Trabalho são:

1.             Documento de regulamentação da governança sobre a disponibilização regular e contínua do fluxo de informações do banco de dados dos Conselhos para a aplicação tecnológica desenvolvida pelo MCID, constando lista dos responsáveis, atribuições e contatos;

2.             Documento contendo requisitos técnicos de tecnologia da informação a serem observados e compatibilizados na disponibilização de informações dos Conselhos para o funcionamento do aplicativo de controle de finalidade.

3.             Fomento a boas práticas de atualização de dados cadastrais e profissionais por arquitetos, urbanistas e engenheiros civis;

4.             Fomento à capacitação e atualização profissionais por arquitetos, urbanistas e engenheiros civis;

5.             Disseminação e fortalecimento da cultura de utilização de conhecimentos técnicos especializados de profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia civil para a realização de obras e reformas de pequeno vulto.

6.             Redução significativa das inadequações edilícias daqueles mutuários que, por meio de adesão ao PMH, beneficiem-se do crédito para o efetivo melhoramento de suas residências, valendo-se da supervisão técnica de profissionais de urbanismo, arquitetura e engenharia civil habilitados no programa.

 

  1. PLANO DE AÇÃO
Eixo Ação Produto Início Término
1 Regulamentação Definir governança sobre a disponibilização regular e contínua do fluxo de informações do banco de dados dos Conselhos para a aplicação tecnológica desenvolvida pelo MCID. Documento semestralmente atualizado contendo responsáveis, atribuições e contatos. Abril 2023 Abril 2023
Detalhar requisitos técnicos de tecnologia da informação a serem observados e compatibilizados na disponibilização de informações dos Conselhos para o funcionamento do aplicativo de controle de finalidade Documento contendo especificações técnicas de tecnologia da informação necessárias e suficientes para subsidiar o regular funcionamento do aplicativo.  

Abril 2023

 

Abril 2023
2 Implementação Integrar bases de dados necessárias para a disponibilização regular e contínua do fluxo de informações para o funcionamento do aplicativo APIs de integração desenvolvidas Abril 2023 Maio 2023
 Testar e validar funcionamento das integrações desenvolvidas para o funcionamento do aplicativo  APIs de integração testadas e homologadas pelo MCID Abril 2023 Maio 2023
3 Monitoramento Acompanhar o funcionamento das integrações de bases de dados, inclusive com implementação de medidas corretivas em caso de defeito Documento, sob demanda, de acionamento de implementação de medidas corretivas Maio2023 Julho 2023
4 Informação Viabilizar acesso regular e contínuo a bancos de dados necessários para o funcionamento do aplicativo de controle de finalidade APIs de integração plenamente funcionais Abril 2023 Julho 2023