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(DPOBR Nº 0134-02/2023 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 23 de março de 2023)
Redistribui, por força de determinação judicial, processo ético-disciplinar julgado pelo plenário do CAU/BR em grau de recurso, para reanálise de prescrição.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 16 e 17 de março de 2023, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que o Plenário do CAU/BR, ao apreciar o processo ético-disciplinar nº 003/2014 (MT), rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, aplicou a penalidade de CENSURA PÚBLICA à profissional denunciada, então recorrente, nos termos do art. 72 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, por violação ao art. 8º, inciso IV e art. 9º, inciso II, alínea “a” do Código de Ética do CONFEA (Resolução nº 1.002/2002), na forma da Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018;

 

Considerando que a rejeição da preliminar de prescrição fundamentou-se na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, então vigente a época dos fatos, de maneira que a pretensão punitiva do CAU não estaria prescrita em razão de o marco inicial da contagem da prescrição, pela Lei nº 6.838, se dar na data em que o conselho profissional toma conhecimento dos fatos, consoante entendimento jurisprudencial vigente;

 

Considerando que a profissional sancionada impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Distrito Federal, sob nº 1028016-34.2018.4.01.3400, para determinar ao CAU/BR a aplicação das regras de prescrição mais benéficas estabelecidas pelo art. 23 da Lei nº 12.378, de 2010, que estabelece como marco inicial da contagem da prescrição a data dos fatos;

 

Considerando que decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança nº 1028016-34.2018.4.01.3400 (DF) determinou ao CAU/BR “que aplique a regra do artigo 23 da Lei n. 12.378/10 quanto à contagem do prazo prescricional da punição imposta à impetrante”, com fundamento no “princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, que também se aplica às penalidades administrativas”;

 

Considerando a análise jurídica do CAU/BR sob o passo 2 do protocolo SICCAU nº 922121/2019, que informa a necessidade de revisão da Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018, para atendimento da determinação judicial, “uma vez que a sentença não declarou nula a decisão do Plenário do CAU/BR, mas somente determinou a reanálise com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.378/10, quanto à contagem do prazo prescricional da punição imposta à impetrante”;

 

Considerando que não compete à CED-CAU/BR a revisão de decisões plenárias de julgamento de processos ético-disciplinares, competência exclusiva do Plenário do CAU/BR nos termos do inciso LXXV do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017.

 

DELIBERA:

 

1- Designar a conselheira federal Patrícia Silva Luz de Macedo (RN) como nova relatora do processo ético-disciplinar nº 003/2014 (MT), para que a Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018, seja revista na forma determinada pela sentença proferida no mandado de segurança nº 1028016-34.2018.4.01.3400 (DF), conforme dispõe o § 2º do art. 67 do Regimento Interno do CAU/BR;

 

2 –  Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de março de 2023.

 

 

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

134ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CAU/BR

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Daniela Bezerra Kipper X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Kleyton Marinho da Silva X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Rogério Markiewicz Ausência Justificada
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Ana Maria Schmidt X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI Edmo Campos Reis Bezerra Filgueira X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 134/2022

Data: 16/3/2023

                                         

Matéria em votação: 7.2. Projeto de deliberação plenária que redistribui, por determinação judicial, processo ético-disciplinar SICCAU nº 922121/2019 julgado pelo Plenário do CAU/BR.

 

Resultado da votação: Sim (17) Não (0) Abstenções (1) Ausências (9) Impedimento (0)

Total de votos (18)

Ocorrências:

Secretária: Daniela Demartini            Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

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