O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 16 e 17 de março de 2023, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que o Plenário do CAU/BR, ao apreciar o processo ético-disciplinar nº 003/2014 (MT), rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, aplicou a penalidade de CENSURA PÚBLICA à profissional denunciada, então recorrente, nos termos do art. 72 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, por violação ao art. 8º, inciso IV e art. 9º, inciso II, alínea “a” do Código de Ética do CONFEA (Resolução nº 1.002/2002), na forma da Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018;
Considerando que a rejeição da preliminar de prescrição fundamentou-se na Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, então vigente a época dos fatos, de maneira que a pretensão punitiva do CAU não estaria prescrita em razão de o marco inicial da contagem da prescrição, pela Lei nº 6.838, se dar na data em que o conselho profissional toma conhecimento dos fatos, consoante entendimento jurisprudencial vigente;
Considerando que a profissional sancionada impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal do Distrito Federal, sob nº 1028016-34.2018.4.01.3400, para determinar ao CAU/BR a aplicação das regras de prescrição mais benéficas estabelecidas pelo art. 23 da Lei nº 12.378, de 2010, que estabelece como marco inicial da contagem da prescrição a data dos fatos;
Considerando que decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança nº 1028016-34.2018.4.01.3400 (DF) determinou ao CAU/BR “que aplique a regra do artigo 23 da Lei n. 12.378/10 quanto à contagem do prazo prescricional da punição imposta à impetrante”, com fundamento no “princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, que também se aplica às penalidades administrativas”;
Considerando a análise jurídica do CAU/BR sob o passo 2 do protocolo SICCAU nº 922121/2019, que informa a necessidade de revisão da Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018, para atendimento da determinação judicial, “uma vez que a sentença não declarou nula a decisão do Plenário do CAU/BR, mas somente determinou a reanálise com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.378/10, quanto à contagem do prazo prescricional da punição imposta à impetrante”;
Considerando que não compete à CED-CAU/BR a revisão de decisões plenárias de julgamento de processos ético-disciplinares, competência exclusiva do Plenário do CAU/BR nos termos do inciso LXXV do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017.
DELIBERA:
1- Designar a conselheira federal Patrícia Silva Luz de Macedo (RN) como nova relatora do processo ético-disciplinar nº 003/2014 (MT), para que a Deliberação Plenária DPOBR nº 0081-03/2018, de 16 de agosto de 2018, seja revista na forma determinada pela sentença proferida no mandado de segurança nº 1028016-34.2018.4.01.3400 (DF), conforme dispõe o § 2º do art. 67 do Regimento Interno do CAU/BR;
2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2023.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
134ª REUNIÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO CAU/BR
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Kleyton Marinho da Silva | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | Ausência Justificada | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Ana Maria Schmidt | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | Edmo Campos Reis Bezerra Filgueira | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 134/2022 Data: 16/3/2023
Matéria em votação: 7.2. Projeto de deliberação plenária que redistribui, por determinação judicial, processo ético-disciplinar SICCAU nº 922121/2019 julgado pelo Plenário do CAU/BR.
Resultado da votação: Sim (17) Não (0) Abstenções (1) Ausências (9) Impedimento (0) Total de votos (18) Ocorrências: Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
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