(DPOBR Nº 0130-01/2022 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 08 de dezembro de 2022)
Julga recursos em denúncias com indício de falta ético-disciplinar, interposto pelas denunciadas, em face da decisão do Plenário do CAU/SC.

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 24 e 25 de novembro de 2022, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;

 

Considerando a interposição de recursos pelas denunciadas frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o relatório e voto conjunto fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 032/2022 – CED-CAU/BR, de 10 de novembro de 2022.

 

DELIBEROU:

 

1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 032/2022 – CED-CAU/BR, no sentido de CONHECER DOS RECURSOS interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar improcedentes os fatos denunciados e afastar as sanções ético-disciplinares aplicadas pelo Plenário do CAU/SC, com o consequente arquivamento dos respectivos processos na origem;

 

2- Sugerir ao CAU/SC condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenham tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a esses, com informações que comprovem incontestavelmente a conduta inadequada que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:

a) Se os produtos foram adquiridos no contexto da atuação privativa do arquiteto e urbanista;

b) Se os prêmios ofertados foram custeados pelo volume de compras efetuadas pelos clientes das DENUNCIADAS;

c) Se houve intencionalidade em obtenção de pontuação por parte das DENUNCIADAS;

d)Se houve prejuízo financeiro e/ou material ao cliente das DENUNCIADAS; e

e) Se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito.

 

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/SC para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Nadia Somekh

 

 

 

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Daniela Bezerra Kipper X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho X
DF Rogério Markiewicz X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Grete Soares Pflueger X
MT Marcel de Barros Saad X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Naia Alban Suarez X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 130/2022

 

Data: 24/11/2022

 

Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento de recurso do processo ético-disciplinar SICCAU nº 487582/2017 e 487689/2017 (CAU/SC).

 

Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (1) Ausências (5) Impedimento (0)

Total de votos (22)

 

Ocorrências:

 

Secretária: Daniela Demartini            Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

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