O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 24 e 25 de novembro de 2022, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;
Considerando a interposição de recursos pelas denunciadas frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o relatório e voto conjunto fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 032/2022 – CED-CAU/BR, de 10 de novembro de 2022.
DELIBEROU:
1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 032/2022 – CED-CAU/BR, no sentido de CONHECER DOS RECURSOS interpostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para julgar improcedentes os fatos denunciados e afastar as sanções ético-disciplinares aplicadas pelo Plenário do CAU/SC, com o consequente arquivamento dos respectivos processos na origem;
2- Sugerir ao CAU/SC condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenham tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a esses, com informações que comprovem incontestavelmente a conduta inadequada que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:
a) Se os produtos foram adquiridos no contexto da atuação privativa do arquiteto e urbanista;
b) Se os prêmios ofertados foram custeados pelo volume de compras efetuadas pelos clientes das DENUNCIADAS;
c) Se houve intencionalidade em obtenção de pontuação por parte das DENUNCIADAS;
d)Se houve prejuízo financeiro e/ou material ao cliente das DENUNCIADAS; e
e) Se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito.
3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/SC para tomada das devidas providências; e
4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2022.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Grete Soares Pflueger | X | |||
MT | Marcel de Barros Saad | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Naia Alban Suarez | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 130/2022
Data: 24/11/2022
Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento de recurso do processo ético-disciplinar SICCAU nº 487582/2017 e 487689/2017 (CAU/SC).
Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (1) Ausências (5) Impedimento (0) Total de votos (22)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
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