O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, no dia 18 de agosto de 2022, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho, cujo art. 62, inciso II, prevê que não estarão abrangidos pelo regime de limitação da jornada diária de trabalho os gerentes, assim considerados os que exercerem cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto nesse artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
Considerando que os empregos de livre provimento e demissão dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, embora paradigmas dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de que trata o art. 37, inciso II da Constituição, são regidos pelo art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a aplicação desse regime legal ao pessoal empregado;
Considerando que, na forma do parágrafo único do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, o regime de limitação da jornada diária de trabalho somente não será aplicável aos que exercerem “cargos de gestão” quando o “salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver” for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento);
Considerando que o exercício dos empregos de livre provimento e demissão dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, não obstante se tratem de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, devem atender, de forma paradigma, ao regime de integral dedicação ao serviço previsto no art. 19, § 1° da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o que é incompatível com a regime de limitação da jornada diária de trabalho;
Considerando o relato da Presidência do CAU/BR e da Assessoria Jurídica do CAU/BR na reunião do Conselho Diretor, no qual esclarece que atualmente os empregados de livre provimento e demissão que exercem a função de coordenadores e supervisor recebem remuneração com valores inferiores ao limite mínimo estabelecido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT, pontuando as implicações legais e de mérito pela demanda de revisão destes valores;
Considerando a reunião ocorrida em 20 de janeiro de 2022, da Presidência do CAU/BR com gestores do CAU/BR, na qual foi feita toda a exposição de motivos legais e de mérito, oportunidade que a Presidência assumiu compromisso de encaminhar a revisão dos normativos pertinentes, especificamente dos cargos de nível DAS 1, 2 e 3;
Considerando que a revisão destes valores não impacta em revisão ou alteração da estrutura organizacional, nem altera a composição de cargos no âmbito do CAU/BR;
Considerando que as remunerações atuais dos empregos de livre provimento e demissão no âmbito do CAU/BR foram estabelecidos pela Deliberação Plenária CAU/BR n° 22, de 6 de setembro de 2013, alteradas pelas Deliberações Plenárias n° 38, de 9 de outubro de 2014, e DPOBR nº 0073-09/2017, de 14 de dezembro de 2017, cujos valores foram reajustados, sucessivamente, pelas Portarias Normativas nº 61, de 17 de janeiro de 2018, n° 69, de 18 de janeiro de 2019, n° 76, de 02 de janeiro de 2020, e n° 83, de 19 de janeiro de 2021; e
Considerando as análises feitas pela Deliberação CPFi-CAU/BR nº 18 de 13 de maio de 2022, e pelas Deliberações CD-CAU/BR nº 7, de 23 de março de 2022, e a nº 15, de 20 de julho de 2022.
DELIBEROU:
1 – Estabelecer que aos empregados públicos efetivos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), designados para o exercício de emprego de livre provimento e demissão, ficará assegurado, nos termos do item 1.1, o recebimento da parcela remuneratória Acréscimo de Gratificação Nominalmente Identificável (AGNI), equivalente à diferença entre o valor do salário do respectivo emprego efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) e o valor da remuneração do emprego de livre provimento e demissão a que tiver sido designado, conforme a tabela em anexo.
1.1 – O Acréscimo de Gratificação Nominalmente Identificável (AGNI) rege-se pelas seguintes disposições:
1.1.1 – Será devido exclusivamente nos casos em que o valor do salário do empregado efetivo designado para exercer emprego de livre provimento e demissão, acrescido de 40% (quarenta por cento), for superior ao valor da remuneração do emprego de livre provimento e demissão a que tiver sido designado;
1.1.2 – Será considerado parcela salarial para todos os fins;
1.1.3 – Em nenhuma hipótese se incorporará ao salário do emprego efetivo;
1.1.4 – Deixará de ser pago quando não mais se verificar a situação do item 1.1.1 ou quando cessar o exercício do emprego de livre provimento e demissão que lhe tiver dado motivação.
2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | Edmo Campos Reis Bezerra Filgueira | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 127/2022
Data: 18/8/2022
Matéria em votação: 6.4. Projeto de Deliberação Plenária que altera e consolida o anexo I- Quadro de Pessoal do CAU/BR – Empregos de Livre Provimento e Demissão.
Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (01) Ausências (01) Impedimento (0) Total de votos (26)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
ANEXO DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0127-04/2022
QUADRO DE PESSOAL DO CAU/BR – EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO
DESIGNAÇÃO DOS EMPREGOS | QUANTIDADE | ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL (R$) |
Gerente-Executivo | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo, Administração, Economia ou áreas afins. | R$ 27.123,52 |
Chefe de Gabinete da Presidência | Nível Superior em qualquer área. | R$ 27.123,52 | |
Secretário Geral da Mesa | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo. | R$ 27.123,52 |
Ouvidor-Geral | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo. | R$ 22.524,44 |
Chefe de Auditoria | 1 | Nível Superior em Contabilidade, Administração ou Economia. | R$ 22.524,44 |
Assessor-Chefe da Assessoria de Relações Institucionais e Parlamentares | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo, Comunicação Social ou áreas afins. | R$ 22.524,44 |
Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação Social | 1 | Nível Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou áreas afins. | R$ 22.524,44 |
Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica | 1 | Nível Superior em Direito. | R$ 22.524,44 |
Gerente de Orçamento e Finanças | 1 | Nível Superior em Contabilidade, Economia ou áreas afins. | R$ 22.524,44 |
Gerente Administrativo | 1 | Nível Superior em Administração, Economia ou Gestão de Pessoas. | R$ 22.524,44 |
Gerente de Planejamento e Gestão da Estratégia | 1 | Nível Superior em Administração, Economia ou áreas afins. | R$ 22.524,44 |
Gerente do Centro de Serviços Compartilhados | 1 | Nível Superior em Administração, Arquitetura e Urbanismo ou Tecnologia da Informação. | R$ 22.524,44 |
Assessor Especial da Presidência | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo, Administração ou áreas afins. | R$ 17.099,01 |
Assessor de Imprensa | 1 | Nível Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda. | R$ 17.099,01 |
Coordenador da Coordenadoria de Atendimento aos Órgãos Colegiados da Assessoria Jurídica | 1 | Nível Superior em Direito. | R$ 15.962,10 |
Coordenador da Coordenadoria de Atendimento aos Órgãos Administrativos da Assessoria Jurídica | 1 | Nível Superior em Direito. | R$ 15.962,10 |
Coordenador de Recursos Humanos | 1 | Nível Superior em Administração, Economia ou Gestão de Pessoas | R$ 15.962,10 |
Coordenador Técnico-Normativo da Secretaria Geral da Mesa | 1 | Nível Superior. | R$ 15.962,10 |
Coordenador do SICCAU | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo. | R$ 15.962,10 |
Coordenador de TI | 1 | Nível Superior em Ciência da Computação, Tecnologia da Informação, Analista de Sistemas ou áreas afins. | R$ 15.962,10 |
Coordenador do IGEO | 1 | Nível Superior em Ciência da computação, Tecnologia da Informação, Analista de Sistemas ou áreas afins. | R$ 15.962,10 |
Coordenador da RIA | 1 | Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo. | R$ 15.962,10 |
Coordenador de SGI | 1 | Nível Superior em Administração, Tecnologia da Informação ou áreas afins. | R$ 15.962,10 |
Supervisor Administrativo da Secretaria Geral da Mesa | 1 | Nível médio. | R$ 8.022,00 |