O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida, nos dias 23 e 24 de junho de 2022, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando o Acordo de Cooperação para a harmonização das condições de inscrição de arquitetos portugueses e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitetos de Portugal firmado em 6 de dezembro de 2013, cujo termo aditivo assinado em 14 de julho de 2016 encontra-se expirado;
Considerando que ambos os países são signatários do Acordo sobre a Mobilidade Entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em 17 de julho de 2021 em Luanda, na Angola;
Considerando a Deliberação nº 017/2022 CRI-CAU/BR, que aprova a minuta de Memorando de Entendimento com a Ordem dos Arquitetos de Portugal (OA-PT) e a encaminha ao Plenário do CAU/BR; e
Considerando Ofício do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos de Portugal (CDN/OA-PT) nº 52/2022, de 14 de junho de 2022, no qual foram indicados os representantes da Ordem na Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Registro; e
Considerando a Deliberação nº 021/2022 CRI-CAU/BR, que indica os representantes do CAU para a composição da Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro prevista no Memorando de Entendimento em questão.
DELIBEROU:
1 – Autorizar a Presidência do CAU/BR a assinar Memorando de Entendimento para a harmonização das condições de inscrição e registro de arquitectos portugueses e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitectos de Portugal (OA-PT), na forma do anexo;
2- Aprovar composição da Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro nos termos da Deliberação nº 021/2022 CRI-CAU/BR e do Ofício do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos de Portugal (CDN/OA-PT) nº 52/2022; e
3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2022.
Daniela Sarmento
1ª Vice-Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Márcio Rodrigo Coelho de Carvalho | X | |||
DF | Rogério Markiewicz | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | Edmo Campos Reis Bezerra Filgueira | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | André Felipe Moura Alves | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | – | – | – | – |
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 125/2022
Data: 23/6/2022
Matéria em votação: 7.7. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o Memorando de Entendimento com a Ordem dos Arquitectos de Portugal (OA-PT) e indicação de representantes para a composição da Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Registro.
Resultado da votação: Sim (23) Não (0) Abstenções (2) Ausências (1) Impedimento (0) Total de votos (25)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (1ª Vice-Presidente): Daniela Sarmento |
ANEXO DA DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0125-07/2022
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO – CAU/BR – OA/PT
Memorando de Entendimento para a harmonização das condições de inscrição e registro de arquitectos portugueses e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitectos de Portugal.
PARTES SIGNATÁRIAS:
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), autarquia federal de fiscalização do exercício profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.702.767/0001-77, com sede no Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar – Edifício General Alencastro, CEP 70390-025, em Brasília, Distrito Federal, República Federativa do Brasil, representado neste ato pela sua Presidente, NADIA SOMEKH, brasileira, arquiteta e urbanista, portadora da Carteira de Identidade n° xxxxxxx, expedida pela xxx, e do CPF n° xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada em São Paulo, Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, doravante designado CAU ou CAU/BR;
e
A Ordem dos Arquitectos de Portugal (OA), associação pública profissional representativa da profissão de arquiteto em Portugal, regida pelo Decreto-Lei nº 176/98 de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 113/2015, de 28 de agosto, pessoa coletiva nº 500802025, com sede na Travessa do Carvalho, nº 23, 1249-003 Lisboa, República Portuguesa, representada neste ato pelo seu Presidente, Gonçalo Byrne, português, arquiteto, portador do Cartão de Cidadão nº xxxxxx, residente e domiciliado em Lisboa, Portugal, doravante designada por OA ou OA/PT;
RESOLVEM, livremente e de boa fé, celebrar este Memorando de Entendimento, o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
PRELIMINARMENTE:
Para os fins deste Memorando de Entendimento, nos considerandos e nas cláusulas seguintes compreender-se que:
a) as siglas OA ou OA/PT querem significar, indistintamente, a associação pública profissional portuguesa Ordem dos Arquitectos de Portugal;
b) as siglas CAU ou CAU/BR querem significar, indistintamente, a autarquia federal brasileira Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
c) a expressão Arquiteto e Urbanista querem significar, indistintamente, os arquitetos portugueses e brasileiros, natos e naturalizados, inscritos na OA, e os arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses, natos e naturalizados, registrados no CAU.
CONSIDERANDO:
As PARTES SIGNATÁRIAS, considerando que:
A) O acesso e o exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista por cidadãos brasileiros e portugueses no Brasil e em Portugal encontram-se definidos e regulados no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (adiante “TACC”) celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a 22 de abril de 2000;
B) Nos termos estipulados no TACC, os nacionais de um dos países poderão aceder a uma profissão e exercê-la no território do outro país em condições idênticas às exigidas aos nacionais deste último (TACC. artigo 46)[i], acrescentando que, se o acesso a uma profissão ou o seu exercício estiverem regulamentados no território de um dos países por disposições decorrentes da participação deste num processo de integração regional, os nacionais do outro país podem aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional (TACC. artigo 47)[ii];
C) A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico, conforme decorre do estatuído no TACC, pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e às instituições públicas de ensino superior no Brasil que atribuem o grau ou título acadêmico correspondente (TACC. artigo 40)[iii];
D) Considerando que ambos os países são signatários do Acordo sobre a Mobilidade Entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em 17 de julho de 2021 em Luanda, na Angola;
E) No Brasil, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sendo obrigatório o registro no CAU para uso do título de Arquiteto e Urbanista e, bem assim, para o exercício das atividades profissionais correspondentes;
F) Em Portugal, a profissão de Arquiteto e Urbanista é regulamentada pela Ordem dos Arquitectos, conforme resulta do Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, sendo requisito essencial para o respectivo exercício a inscrição válida nesta entidade, como estabelecido na Lei nº 31/2009, de 3 de julho e alterações posteriores;
G) Quer o estabelecimento permanente, quer a prestação temporária de serviços de Arquitetos e Urbanistas brasileiros em Portugal e de Arquitetos e Urbanistas portugueses no Brasil conheceram, nos últimos anos, um aumento significativo;
H) Importa, como tal, desenvolver e harmonizar, entre os dois organismos com competência para a regulamentação do exercício da profissão de Arquiteto e Urbanista, as regras existentes no que respeita à inscrição ou ao registro em cada um deles e respectivas formalidades, de forma a incrementar e facilitar o intercâmbio entre os profissionais dos dois países;
I) Em 12 de março de 2013 foi celebrado entre as partes signatárias Protocolo de Colaboração, visando o estreitamento das relações de cooperação e intercâmbio entre ambas, sendo que, ao abrigo do disposto na sua cláusula terceira os programas, projetos e ações de colaboração a desenvolver deverão ser objeto de convênios específicos entre as partes, nos quais serão fixados os direitos, deveres e contrapartidas inerentes;
J) Em 6 de dezembro de 2013 foi firmado o Acordo de Cooperação para a harmonização das condições de inscrição de arquitetos portugueses e brasileiros e de arquitetos e urbanistas brasileiros e portugueses junto do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e da Ordem dos Arquitectos de Portugal, que vigorou entre 6 de dezembro de 2014 e 1º de janeiro de 2019 e, apesar de ter simplificado procedimentos, não teve a eficácia esperada, sendo necessários estudos para uma efetiva reciprocidade de termos e uma maior simplificação de prazos e trâmites;
K) As partes reconhecem a necessidade de se simplificarem os procedimentos para a habilitação dos profissionais enquadrados no preâmbulo deste Memorando de Entendimento, visando o pleno atendimento ao artigo 46 do TACC;
RESOLVEM, livremente e de boa fé, CELEBRAR o presente Memorando de Entendimento que se rege pelas seguintes cláusulas e disposições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO E ÂMBITO
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto a harmonização e definição das condições de registro no CAU de Arquitetos membros da OA, e de inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU, portugueses e brasileiros, natos e naturalizados.
CLÁUSULA SEGUNDA
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para garantir o cumprimento do presente Memorando de Entendimento, as partes signatárias obrigam-se a adequar os respectivos procedimentos internos e, bem assim, a adotar as resoluções necessárias à sua implementação.
CLÁUSULA TERCEIRA
REGRAS GERAIS
O registro de membros da OA no CAU e a inscrição de registrados no CAU na OA atenderá às seguintes disposições:
1 – Buscar-se-á mecanismos para o registro no CAU de Arquitetos membros da OA, desde que tais profissionais se encontrem previamente inscritos de forma definitiva e adimplentes na OA;
2 – Buscar-se-á mecanismos para a inscrição na OA de Arquitetos e Urbanistas registrados no CAU, desde que tais profissionais se encontrem previamente registrados de forma definitiva e adimplentes no CAU;
3 – As partes estudarão a viabilidade de um reconhecimento recíproco das qualificações profissionais habilitantes para o exercício da Arquitetura em Portugal e da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, em atendimento às respectivas legislações nacionais para o reconhecimento de qualificação profissional estrangeira, conforme se apliquem em cada Estado;
4 – Serão previstos mecanismos para a recusa de inscrição ou registro no organismo de destino caso se encontre em vigor o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com decisão transitada em julgado;
5 – Para assegurar a harmonização das condições de registro e inscrição e, em virtude da obrigatoriedade de realização de estágio profissional de um ano para a inscrição como membro efetivo da OA, deverá ser prevista a comprovação de registro no CAU pelo período mínimo de doze meses aos Arquitetos e Urbanistas que solicitarem a inscrição junto à OA, ou algum mecanismo com a mesma finalidade a ser acordado entre as partes;
6 – O processo de inscrição ou registro deverá estar concluído em prazos ágeis a serem determinados conforme capacidade operacional das partes, a serem contabilizados a partir do recebimento da totalidade dos documentos necessários e da assinatura de Formulário Único para Solicitação de Registro no CAU/BR ou Inscrição na OA/PT.
CLÁUSULA QUARTA
COMISSÃO TÉCNICA DE HARMONIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E REGISTRO
1 – Será criada uma Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro, constituída por quatro membros de cada uma das partes: dois representantes e dois funcionários de carreira, designados após a assinatura do presente Memorando de Entendimento, à qual competirá:
a) avaliar as dificuldades de implementação do Acordo de Cooperação anterior, que vigorou entre 6 de dezembro de 2014 e 1º de janeiro de 2019;
b) estudar as respectivas legislações de ambos os países, visando a identificação de possibilidades de implementação de mecanismos para a mobilidade profissional;
c) buscar junto aos respectivos sistemas de regulação do ensino superior a equivalência ou comparação das formações habilitantes;
d) propor a redação de um novo Acordo, que determine condições de registro e inscrição em ambos os países de forma temporária e definitiva.
2 – Os integrantes da Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro poderão ser substituídos a qualquer momento e a sua nomeação se dará por meio de comunicação escrita entre as partes, a ser enviada nos termos da cláusula quinta.
3 – A Comissão Técnica de Harmonização das Condições de Inscrição e Registro se reunirá pelo menos, duas vezes em cada ano civil, alternadamente no Brasil e em Portugal, podendo realizar encontros de trabalho de forma remota e em prazos inferiores a critério das partes.
Todas as comunicações que devam realizar-se ao abrigo do presente Memorando de Entendimento serão efetuadas por escrito, devidamente certificadas digitalmente, enviadas por meio de correio eletrônico (nos endereços [email protected] e [email protected], respectivamente), ou por correio postal registrado, e em qualquer caso dirigidas aos endereços eletrônicos ou físicos do CAU e da OA.
1 – As partes se comprometem a publicar relatórios semestrais das atividades desenvolvidas em suas respectivas plataformas de comunicação, de forma pública e irrestrita.
1 – O presente Memorando de Entendimento entra em vigor no dia xxxxxxx, ficando as partes obrigadas a adequar os respectivos procedimentos internos, se necessário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do mesmo termo inicial de vigência.
2 – As partes poderão se referir publicamente a este Memorando de Entendimento desde que comunicada à outra parte e de acordo com o estabelecido neste Memorando de Entendimento.
3 – Os programas e ações de colaboração a serem desenvolvidos serão objeto de convênios ou ajustes de cooperação específicos entre as partes, os quais fixarão os direitos, deveres e contrapartidas inerentes.
4 – O uso da identidade visual e difusão institucional de marcas e símbolos deverão ser acordados previamente entre ambas as partes.
5 – Os casos omissos deverão ser solucionados de comum acordo entre as partes signatárias, podendo ser firmados por termos aditivos que farão parte integrante deste Memorando de Entendimento.
E, assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Memorando de Entendimento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.
XXXX, XXXX de XXXXX de 2022
NADIA SOMEKH
Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR
GONÇALO BYRNE
Presidente da Ordem dos Arquitectos de Portugal – OA
TESTEMUNHAS:
JEFERSON DANTAS NAVOLAR
Coordenador da Comissão de Relações Institucionais do CAU/BR
XXXXXXX
XXXXXX da OA
NIF: XXXXXXX
[i] Artigo 46: Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última.
[ii] Artigo 47: Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participação desta em um processo de integração regional, poderão os nacionais da outra Parte Contratante aceder naquele território a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às prescritas para os nacionais dos outros Estados participantes nesse processo de integração regional.
[iii] Artigo 40: A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil às Universidades e em Portugal às Universidades e demais instituições de ensino superior, a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente.
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