O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), nos dias 20 e 21 de janeiro de 2022, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando que o art. 18, inciso XI, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõe que constitui infração disciplinar “deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidas ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado”;
Considerando que o § 3º do art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, estabeleceu que a sanção ético-disciplinar aplicável ao não pagamento de anuidade é a suspensão até regularização da dívida;
Considerando que o art. 52 da Lei nº 12.378, de 2010, estabeleceu que o não pagamento de anuidade constitui infração legal, nestes termos: “art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito”;
Considerando que os arts. 19, § 3º e 52 da Lei nº 12.378, de 2017, estabelecem a suspensão do exercício profissional como sanção tanto de natureza ético-disciplinar (art. 18, inciso XI) quanto de natureza legal (art. 52) para a inadimplência de anuidades;
Considerando entretanto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 647885, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a suspensão do exercício profissional por dívidas de anuidade constitui medida desproporcional, que viola a liberdade fundamental de exercício da profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição) e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as dívidas de natureza tributária (como é o caso das anuidades dos conselhos profissionais) possuem instrumentos próprios de cobrança (execução fiscal);
Considerando que no referido julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 647885 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades perante os respectivos conselhos de fiscalização das profissões, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”;
Considerando a Deliberação nº 26/2021 – CPFI-CAU/BR, de 8 de julho de 2021, a qual “esclarece que a Resolução CAU/BR nº 193 está em acordo com a tese e decisão do STF, que fixa a tese em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Federal ao Recurso Extraordinário n. RE 647885 Rio Grande do Sul e delibera que os processos de cobrança devem seguir sem suspensão de registro”;
Considerando que a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, incluiu parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, afastando a suspensão do registro ou o impedimento do exercício da profissão por inadimplemento de anuidades, confirmando a jurisprudência do STF;
Considerando que a Lei nº 14.195, de 2021, também alterou o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, (agora renumerado § 1º), para (1) afastar a aplicação de sanções de natureza ética às infrações por dívidas referentes a anuidades, bem como (2) afastar a correlata suspensão do exercício profissional;
Considerando que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 afastou a aplicação de sanções éticas e a suspensão do exercício profissional para quaisquer dívidas pecuniárias, já que tais dívidas, na forma do art. 4º a que se refere, dizem respeito a multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial;
Considerando as reiteradas consultas sobre o cabimento da instauração de processo ético-disciplinar para apuração de condutas previstas no inciso XI do art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, frente aos novos entendimentos jurisprudenciais do STF e às novas previsões legais (Lei nº 12.514, de 2011, alterada pela Lei nº Lei nº 14.195, de 2021); e
Considerando que a impossibilidade de instauração de processo ético-disciplinar em razão de inadimplência de anuidades não contempla o abuso do direito, caracterizado pela conduta dolosa (de má-fé) em não pagar valores devidos aos CAU, configurando violação aos deveres éticos de observância da legislação vigente.
DELIBEROU:
1- Não ser cabível a instauração de processo ético-disciplinar em desfavor dos profissionais inscritos por mera inadimplência de anuidades ou de quaisquer outras dívidas de natureza pecuniária;
2- Esclarecer que a não instauração de processo ético-disciplinar não desobriga a cobrança pelos CAU/UF com a adoção de medidas administrativas de cobrança, por meio de notificação extrajudicial, da inclusão em cadastros de inadimplentes e do protesto de certidões de dívida ativa, conforme disposição do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.514, de 2011, alterada pela Lei nº 14.195, de 2021;
3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2022.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Grete Soares Pflueger | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 120/2022
Data: 21/01/2022
Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária que delibera sobre o não cabimento de instauração de processo ético-disciplinar por inadimplência de anuidades e outras dívidas de natureza pecuniária.
Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (2) Impedimento (0) Total de votos (25)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |