DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0120-07/2022

(DPOBR Nº 0120-07/2022 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 25 de janeiro de 2022)
Estabelece o não cabimento de instauração de processo ético-disciplinar por inadimplência de anuidades e outras dívidas de natureza pecuniária.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), nos dias 20 e 21 de janeiro de 2022, após análise do assunto em epígrafe,

 

Considerando que o art. 18, inciso XI, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, dispõe que constitui infração disciplinar “deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidas ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado”;

 

Considerando que o § 3º do art. 19 da Lei nº 12.378, de 2010, estabeleceu que a sanção ético-disciplinar aplicável ao não pagamento de anuidade é a suspensão até regularização da dívida;

 

Considerando que o art. 52 da Lei nº 12.378, de 2010, estabeleceu que o não pagamento de anuidade constitui infração legal, nestes termos: “art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito”;

 

Considerando que os arts. 19, § 3º e 52 da Lei nº 12.378, de 2017, estabelecem a suspensão do exercício profissional como sanção tanto de natureza ético-disciplinar (art. 18, inciso XI) quanto de natureza legal (art. 52) para a inadimplência de anuidades;

 

Considerando entretanto que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 647885, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a suspensão do exercício profissional por dívidas de anuidade constitui medida desproporcional, que viola a liberdade fundamental de exercício da profissão (art. 5º, inciso XIII, da Constituição) e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as dívidas de natureza tributária (como é o caso das anuidades dos conselhos profissionais) possuem instrumentos próprios de cobrança (execução fiscal);

 

Considerando que no referido julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 647885 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades perante os respectivos conselhos de fiscalização das profissões, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”;

 

Considerando a Deliberação nº 26/2021 – CPFI-CAU/BR, de 8 de julho de 2021, a qual “esclarece que a Resolução CAU/BR nº 193 está em acordo com a tese e decisão do STF, que fixa a tese em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Federal ao Recurso Extraordinário n. RE 647885 Rio Grande do Sul e delibera que os processos de cobrança devem seguir sem suspensão de registro”;

 

Considerando que a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, incluiu parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, afastando a suspensão do registro ou o impedimento do exercício da profissão por inadimplemento de anuidades, confirmando a jurisprudência do STF;

 

Considerando que a Lei nº 14.195, de 2021, também alterou o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.514, de 2011, (agora renumerado § 1º), para (1) afastar a aplicação de sanções de natureza ética às infrações por dívidas referentes a anuidades, bem como (2) afastar a correlata suspensão do exercício profissional;

 

Considerando que a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 afastou a aplicação de sanções éticas e a suspensão do exercício profissional para quaisquer dívidas pecuniárias, já que tais dívidas, na forma do art. 4º a que se refere, dizem respeito a multas por violação da ética, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial;

 

Considerando as reiteradas consultas sobre o cabimento da instauração de processo ético-disciplinar para apuração de condutas previstas no inciso XI do art. 18 da Lei nº 12.378, de 2010, frente aos novos entendimentos jurisprudenciais do STF e às novas previsões legais (Lei nº 12.514, de 2011, alterada pela Lei nº Lei nº 14.195, de 2021); e

 

Considerando que a impossibilidade de instauração de processo ético-disciplinar em razão de inadimplência de anuidades não contempla o abuso do direito, caracterizado pela conduta dolosa (de má-fé) em não pagar valores devidos aos CAU, configurando violação aos deveres éticos de observância da legislação vigente.

 

DELIBEROU:

 

1- Não ser cabível a instauração de processo ético-disciplinar em desfavor dos profissionais inscritos por mera inadimplência de anuidades ou de quaisquer outras dívidas de natureza pecuniária;

 

2- Esclarecer que a não instauração de processo ético-disciplinar não desobriga a cobrança pelos CAU/UF com a adoção de medidas administrativas de cobrança, por meio de notificação extrajudicial, da inclusão em cadastros de inadimplentes e do protesto de certidões de dívida ativa, conforme disposição do art. 8º, § 1º da Lei nº 12.514, de 2011, alterada pela Lei nº 14.195, de 2021;

 

3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de janeiro de 2022.

 

 

 

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Grete Soares Pflueger X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 120/2022           

 

Data: 21/01/2022                                                                                                                                                                                                                  

 

Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária que delibera sobre o não cabimento de instauração de processo ético-disciplinar por inadimplência de anuidades e outras dívidas de natureza pecuniária.

 

Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (2) Impedimento (0)

Total de votos (25)

 

Ocorrências:

 

Secretária: Daniela Demartini               Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh