(DPOBR Nº 0120-03/2022 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 25 de janeiro de 2022)
Julga recurso em processo ético-disciplinar, interposto pelo denunciado, em face da decisão do Plenário do CAU/PR.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), nos dias 20 e 21 de janeiro de 2022, após análise do assunto em epígrafe,

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/PR, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o relatório e voto fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 030/2021 – CED-CAU/BR, de 18 de novembro de 2021.

 

DELIBEROU:

 

1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 030/2021- CED-CAU/BR, no sentido de:

a) CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO, INDEFERIR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para que sejam aplicadas as sanções de suspensão do registro profissional por 240 (duzentos e quarenta) dias e multa de 7 (sete) anuidades, por infração ao disposto no inciso III do art. 18 da Lei 12.378, de 2010;

b) Recomendar a instauração de procedimento administrativo para declarar a nulidade da CAT-A nº 240317, na forma do art. 8º, parágrafo terceiro da Resolução nº 93 do CAU/BR;

c) Recomendar encaminhar o presente processo às autoridades competentes para apuração de possível crime de falsidade ideológica por parte da Senhora MARIA APARECIDA DE A. ARANTES por assinar documento de atestado técnico timbrado do Ministério da Defesa, fazendo se passar por representante legal sem que tenha demonstrado nos autos autonomia para tanto.

 

2- Encaminhar os autos do processo ao CAU/PR para tomada das devidas providências; e

 

3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Grete Soares Pflueger X
MT José Afonso Botura Portocarrero X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 120/2022    

 

Data: 20/1/2022                                                                                                                                                                                                                   

 

Matéria em votação: 6.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento de recurso do Processo Ético-disciplinar nº 985413/2019 (CAU/PR).

 

Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (1) Ausências (0) Impedimento (0)

Total de votos (27)

 

Ocorrências:

 

Secretária: Daniela Demartini               Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

 

 

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