O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), nos dias 20 e 21 de janeiro de 2022, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;
Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/PR, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o relatório e voto fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 030/2021 – CED-CAU/BR, de 18 de novembro de 2021.
DELIBEROU:
1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 030/2021- CED-CAU/BR, no sentido de:
a) CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO, INDEFERIR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para que sejam aplicadas as sanções de suspensão do registro profissional por 240 (duzentos e quarenta) dias e multa de 7 (sete) anuidades, por infração ao disposto no inciso III do art. 18 da Lei 12.378, de 2010;
b) Recomendar a instauração de procedimento administrativo para declarar a nulidade da CAT-A nº 240317, na forma do art. 8º, parágrafo terceiro da Resolução nº 93 do CAU/BR;
c) Recomendar encaminhar o presente processo às autoridades competentes para apuração de possível crime de falsidade ideológica por parte da Senhora MARIA APARECIDA DE A. ARANTES por assinar documento de atestado técnico timbrado do Ministério da Defesa, fazendo se passar por representante legal sem que tenha demonstrado nos autos autonomia para tanto.
2- Encaminhar os autos do processo ao CAU/PR para tomada das devidas providências; e
3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2022.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Grete Soares Pflueger | X | |||
MT | José Afonso Botura Portocarrero | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 120/2022
Data: 20/1/2022
Matéria em votação: 6.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento de recurso do Processo Ético-disciplinar nº 985413/2019 (CAU/PR).
Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (1) Ausências (0) Impedimento (0) Total de votos (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
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