O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de reunião híbrida (presencial e videoconferência), nos dias 18 e 19 de novembro de 2021, após análise do assunto em epígrafe,
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR apreciar e decidir sobre normas relativas ao controle econômico-financeiro, de organização e de funcionamento do CAU/UF;
Considerando a necessidade de orientar os profissionais a respeito do pagamento da anuidade;
Considerando a necessidade de recuperação de créditos oriundos de débitos em atraso;
Considerando a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a inscrição e cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
Considerando o disposto nos artigos 165 a 169 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, que orienta acerca de pagamentos indevidos;
Considerando a necessidade de inscrição dos créditos em dívida ativa, de forma a assegurar o direito de cobrança aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
Considerando a necessidade de revisão e consolidação das normas sobre anuidades;
Considerando a Deliberação nº 43/2021 da Comissão de Planejamento e Finanças – CPFI -CAU/BR, a qual encaminha e recomenda ao Plenário pela aprovação do referido Projeto de Resolução;
Considerando o art. 62 do Regimento Interno do CAU/BR que dispõe que “toda matéria submetida à apreciação do Plenário poderá ser objeto de até 2 (dois) pedidos de vista”;
Considerando o primeiro pedido de vista do conselheiro Matozalém Sousa Santana realizado na 117ª Reunião Plenária Ordinária, no dia 22 de outubro de 2021, e o relatório e voto fundamentado apresentado na 118ª Reunião Plenária Ordinária; e
Considerando o segundo pedido de vista dos conselheiros Fabrício Santos e Patrícia Luz realizado na 118ª Reunião Plenária Ordinária, no dia 18 de novembro de 2021, e o relatório e voto fundamentado apresentado na mesma reunião plenária.
DELIBEROU:
1- Acompanhar o relatório e voto-vista fundamentado dos conselheiros Fabrício Santos e Patricia Luz;
2- Aprovar o Projeto de Resolução anexo que altera a Resolução nº193, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências;
3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2021.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | ||||
1 | 2 | 3 | Abst. | Aus. | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | ||||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | ||||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | ||||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | ||||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | ||||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | ||||
DF | Rogério Markiewicz | X | ||||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | ||||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | ||||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | ||||
MT | Marcel de Barros Saad | X | ||||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | ||||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | ||||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | ||||
PB | Camila Leal Costa | X | ||||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | ||||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | ||||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | ||||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | ||||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | ||||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | ||||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | ||||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | ||||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | ||||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | ||||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | ||||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | ||||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 118/2021
Data: 19/11/2021
Matéria em votação: 7.2. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 193, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
Resultado da votação: 1. Proposta da CPFi-CAU/BR (0) 2. RV-Vista Matozalém (8) 3. RV-Vista Patrícia e Fabrício (18) Ausências (1) Impedimento (0) Total de votos (26)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
ANEXO DA DPOBR Nº 0118-02/2021
RESOLUÇÃO N° XXXX, DE XX DE XX DE 2021
Altera a Resolução nº193, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre anuidades, revisão, parcelamento e ressarcimento de valores devidos aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), protesto de dívidas, inscrição em dívida ativa e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de maio de 2017, e de acordo com a DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0118-01/2021, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 118, realizada nos dias 18 e 19 de novembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CAU/BR n° 193, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………………………………………………..
III – haverá ressarcimento proporcional da anuidade em casos de interrupção ou cancelamento do registro por pedido de desligamento ou baixa de ofício do registro da pessoa jurídica pelo CAU/UF;
IV- ……………………………………………………………………………………………………………………………
V – o arquiteto e urbanista com registro por tempo determinado, na forma das normas próprias do CAU/BR, que venha a adquirir registro definitivo no mesmo exercício, deverá pagar o valor remanescente da anuidade, caso haja, correspondente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do deferimento do registro, da alteração ou da reativação. ” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………………….
I – que completarem 40 (quarenta) anos de contribuição, computado o tempo de contribuição aos então Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), considerados os anos transcorridos desde o mês de registro no CREA até o mês em que se completarem os 40 (quarenta) anos, e não considerando eventuais períodos de interrupção, suspensão ou cancelamento de registro; e
II – portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para o Imposto de Renda, ou em normativos de órgãos oficiais (INSS, Estados e Municípios), observados os seguintes requisitos:
a) a doença deve ser comprovada mediante laudo médico com a Classificação Internacional de Doenças – CID, indicação do nome do médico e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), devendo ser fixado o prazo de validade do laudo médico, no caso de doenças passíveis de controle;
b) ………………………………………………………………………………………………………………………………
c) ………………………………………………………………………………………………………………………………
d) ………………………………………………………………………………………………………………………………
e) (revogado) ” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………………………….
II – ………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° Para o cálculo da redução de que trata o inciso II deste artigo, serão considerados, em cada exercício, os anos transcorridos, desde o mês da colação de grau, inclusive, até o mês em que se completarem os 30 (trinta) anos de formado, iniciando-se a partir daí o benefício.
a) (revogado)
b) (revogado)” (NR)
“Art. 6° ………………………………………………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………….
II – até o último dia de fevereiro, de forma integral, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
III – até 31 de março, de forma integral, com desconto de 5% (cinco por cento), ou em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de março, abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente.
IV – até 30 de abril, de forma integral, sem desconto, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de abril, maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
V – até 31 de maio, de forma integral, sem desconto, ou em até 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de maio e junho do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e
VI – até 30 de junho, de forma integral, sem desconto, com vencimento no último dia do mês de junho ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 1° Além dos descontos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, para o pagamento integral à vista da anuidade, será concedido desconto adicional de:
a) ………………………………………………………………………………………………………………………………
b) ……………………………………………………………………………………………………………………………….
c) ……………………………………………………………………………………………………………………………….
d) 90% (noventa por cento) para egressos de universidades públicas ou privadas que ingressaram por meio de políticas afirmativas (raciais ou sociais), receberam bolsas integrais ou participaram de programas públicos de financiamento estudantil; durante os dois primeiros anos após a colação de grau, mediante solicitação e apresentação de documento comprobatório;
e) 15% (quinze por cento) na anuidade do exercício subsequente para profissionais que tenham até 5 anos de formados que comprovem a participação, no exercício corrente, de no mínimo 10 horas em cursos de capacitação conforme regulamentação complementar do CAU/BR; e
f) 50% (cinquenta por cento) na anuidade do exercício subsequente para arquitetos ou arquitetas que estejam usufruindo ou tenham usufruído de licença-maternidade ou licença-paternidade.
§ 2° O desconto previsto na alínea “f” será concedido no exercício subsequente ao início da licença-maternidade ou licença-paternidade, mediante solicitação e apresentação da documentação pertinente, e compreenderá os casos de parto a termo, antecipado e/ou com bebê natimorto, adoção de menor de idade ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 3° O desconto para licença-maternidade previsto na alínea “f” será passível de prorrogação, mediante solicitação, pelo período de um ano, para mulheres lactantes.
§ 4° Os descontos acima não se aplicam às negociações de anuidades vencidas.
§ 5° Os descontos previstos nas alíneas “d”, “e” e “f” não serão cumulativos.
§ 6° Caso o arquiteto e urbanista tenha direito a mais de um desconto previsto nas alíneas “d”, “e” e “f”, será concedido apenas o desconto de maior valor.” (NR)
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………………
I – até 31 de julho, de forma integral, com desconto de 60% (sessenta por cento) ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
II – até 31 de agosto, de forma integral, com desconto de 30% (trinta por cento) ou em até 5 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, sem desconto, com vencimentos no último dia dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
III -……………………………………………………………………………………………………………………………..
IV – até 31 de outubro, de forma integral, sem desconto, ou em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de outubro, novembro e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente;
V – até 30 de novembro, de forma integral, sem desconto, ou em até 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia dos meses de setembro, outubro e novembro, e dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo estes dias úteis, até o primeiro dia útil subsequente; e
VI – até 20 de dezembro, de forma integral, sem desconto, com vencimentos no dia 20 de dezembro do respectivo exercício, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.
§ 1º Para o pagamento à vista, da anuidade, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) para pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por um único sócio que seja arquiteto e urbanista e responsável técnico da empresa.
a) (revogado)
b) (revogado)
§ 2º O desconto adicional referente ao § 1º deste artigo deverá ser requerido anualmente, até 30 de junho do exercício corrente, mediante simples declaração no SICCAU, pelo responsável pela Pessoa Jurídica.
§ 3° O CAU/UF analisará as informações prestadas na declaração mencionada no § 2° e, havendo divergência, o desconto será anulado, devendo ser realizado o pagamento integral da anuidade, e os profissionais que assinaram a declaração serão responsabilizados ética e civilmente pela informação indevida.
§ 4° As Pessoas Jurídicas que venham a se registrar no CAU poderão preencher a declaração no ato do registro, independente do mês.” (NR)
“Art. 8° No exercício do deferimento do registro do arquiteto e urbanista, não sendo utilizados os prazos e condições previstos no artigo 6º, a anuidade deverá ser paga em parcela única, com vencimento no último dia do mês seguinte ao da emissão do documento bancário, ou, não sendo este dia útil, até o primeiro dia útil subsequente.” (NR)
“Art. 10. As anuidades e multas devidas, que não forem quitadas nas datas dos respectivos vencimentos, serão acrescidas da incidência de correção com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculada desde o primeiro dia de atraso até o último dia do mês antecedente ao do pagamento, e juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I- (revogado)
II- (revogado)
§ 1º Às anuidades vencidas também será acrescida multa de mora equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do débito devidamente corrigido na forma do caput:
a) 10% (dez por cento): até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao do vencimento;
b) 15% (quinze por cento): até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;
c) 20% (vinte por cento): a partir do terceiro mês subsequente ao do vencimento.
§ 2º Para os fins de aplicação dos encargos previstos no caput deste artigo, considerar-se-á vencida a anuidade do exercício quando não quitada ou parcelada nas formas dos artigos 6º e 7º:
I – a partir do dia 1° de julho do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelos arquitetos e urbanistas; e
II – a partir do dia 21 de dezembro do respectivo exercício, ressalvados os casos de deferimento ou reativação de registro ocorridos após essa data, para anuidades devidas pelas pessoas jurídicas.” (NR)
“Art. 11……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º O CAU/UF deverá responder ao requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 4º Ficam assegurados ao arquiteto e urbanista e à pessoa jurídica os descontos previstos nos artigos 6° e 7° no caso de a resposta do CAU/UF ao requerimento de revisão dar-se após o último dia para pagamento com os respectivos descontos, e desde que o pagamento ocorra em até 5 (cinco) dias úteis após a notificação ao requerente do resultado da análise do requerimento.
§ 5º Ficam suspensas as cobranças das anuidades contestadas até a finalização do processo de revisão de cobrança.” (NR)
“Art. 12. As solicitações de revisão de cobrança de anuidades serão analisadas pela área técnica competente do CAU/UF, cabendo recurso à Comissão de Planejamento e Finanças ou equivalente do CAU/UF e, posteriormente, ao Plenário do CAU/UF e ao Plenário do CAU/BR.
§ 1º O interessado deverá interpor recurso face às decisões das instâncias do CAU/UF em até 10 (dez) dias úteis da notificação da decisão.
§ 2º O recurso face à decisão plenária do CAU/UF deverá ser encaminhado ao CAU/BR, consolidado e numerado, com:
I – a petição inicial do interessado;
II – parecer da área técnica a respeito da solicitação;
III – deliberação da Comissão de Planejamento e Finanças ou equivalente do CAU/UF em grau recursal;
IV – deliberação plenária em grau recursal; e
V – recurso do interessado face à decisão plenária do CAU/UF.” (NR)
“Art. 14. No mês de julho de cada ano, o sistema do CAU consolidará os débitos, de arquitetos e urbanistas, não ajuizados e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado.
§ 1º Entende-se como sistema do CAU qualquer sistema, gerido pelo Centro de Serviços Compartilhados, utilizado pelo CAU, para coletar dados e emitir documentos.
§ 2º O relatório discriminado de que trata o caput deverá ser atualizado mensalmente, inclusive com os acréscimos dos juros e multas calculados na forma do art. 10 e com o acréscimo de novos débitos porventura lançados.
§ 3º O relatório discriminado de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os campos de informação do arquiteto e urbanista relativos à data e descrição da origem da dívida, multa, juros, descontos, se for o caso, número do registro no CAU, endereço, telefone do devedor e número do processo administrativo, caso já exista.” (NR)
“Art. 15. Após a disponibilização do relatório discriminado de que trata o art. 14, o sistema do CAU emitirá, para visualização quando do acesso do arquiteto e urbanista aos serviços online do SICCAU, o primeiro aviso de cobrança dos débitos vencidos, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25. ” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º O segundo aviso de cobrança deverá fazer referência ao primeiro aviso de cobrança e informará ao arquiteto e urbanista devedor que, caso a dívida não seja quitada ou parcelada no novo prazo estabelecido, o débito poderá ser levado a protesto junto a cartório de protesto de títulos da jurisdição da sede do CAU/UF, sem prejuízo da cobrança judicial da dívida. ” (NR)
“Art. 18………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º……………………………………………………………………………………………………………………………
d) (revogado) ”
“Art. 19. As cobranças de valores devidos por pessoas físicas sem registro no CAU serão efetuadas atendendo-se, no que couber, as disposições do § 1º do art. 18.” (NR)
“Art. 20. No mês de janeiro de cada ano, o sistema do CAU consolidará os débitos não ajuizados, de anuidade e multas de responsabilidade de pessoas jurídicas, relativos aos exercícios anteriores e disponibilizará, para os CAU/UF, as respectivas informações em relatório discriminado.” (NR)
“Art. 22. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido no primeiro aviso de cobrança, o sistema do CAU emitirá o segundo aviso de cobrança, concedendo um novo prazo de 20 (vinte) dias para pagamento ou parcelamento na forma do art. 25. ” (NR)
“Art. 25. Os valores de multas decorrentes de processos administrativos transitados em julgado e os valores de anuidades, quando vencidos, devidamente acrescidos dos encargos legais, inclusive, quando for o caso, daqueles previstos no art. 10, poderão ser pagos:
I – em parcela única, dispensada a multa de mora, ou
II- parcelados em até 12 (doze) vezes, respeitadas as seguintes condições:
a) pagamento inicial mínimo de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total da dívida atualizada na forma do caput deste artigo; e
b) as parcelas não poderão ter valor inferior ao equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade do exercício corrente. ” (NR)
“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………………….
I – para o segundo pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do primeiro parcelamento, atualizada na forma do art. 25;
II – a partir do terceiro pedido de parcelamento, pagamento inicial mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida vencida remanescente do segundo parcelamento, atualizada na forma do art. 25;
III- (revogado)
IV – (revogado)” (NR)
“Art. 32. …………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Caso não haja bens ou ativos financeiros para garantir o recebimento da dívida, o advogado do CAU/UF emitirá parecer consubstanciado para que a Comissão de Finanças ou correlata no CAU/UF delibere sobre a extinção da ação e remissão do débito.” (NR)
“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O comprovante de envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório de protesto de títulos, bem como, a certidão ou documento equivalente de protesto, se for o caso, deverão compor o processo administrativo de cobrança mediante o registro e arquivo digital no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) para o acompanhamento das fases do processo administrativo de cobrança. ” (NR)
“Art. 35. ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º A extinção do processo judicial está condicionada ao pagamento, por parte do devedor, das custas judiciais finais, se houver, e dos honorários advocatícios, uma vez concluído o pagamento integral da dívida.
§ 2º O valor correspondente às custas judiciais e honorários advocatícios não poderá ser parcelado juntamente aos valores devidos ao Conselho.
§ 3º O valor correspondente às custas judiciais já pagas pelo CAU/UF, para propor a execução fiscal, deverá ser paga separada e antecipadamente, constituindo reembolso ao CAU/UF” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A cota parte do CAU/BR deverá ser repassada na repartição dos recursos na origem quando da quitação do boleto bancário, descontados os honorários advocatícios correspondentes.” (NR)
“Art. 38. De acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, os CAU/UF não executarão judicialmente dívidas referentes a valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo único. (revogado)” (NR)
“Art. 40. Os valores devidos ao CAU deverão ser pagos na rede bancária e os boletos bancários deverão ser emitidos no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), pelo arquiteto e urbanista, pelo responsável legal da pessoa jurídica ou pelos CAU/UF.” (NR)
“Art. 41-A. O inadimplemento do parcelamento de dívida e a cobrança judicial do respectivo débito não afastam a possibilidade de instauração/prosseguimento do competente processo ético-disciplinar por infração disciplinar, nos termos do Artigo 18 da Lei Nº 12.738, de 31 de dezembro de 2010 e nos termos dos normativos do CAU/BR pertinentes ao tema.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se inadimplente o arquiteto e urbanista e a pessoa jurídica com anuidade, multas e outros créditos exigíveis e não pagos nos respectivos vencimentos, ou com parcelas de parcelamento em atraso ou parcelamento cancelado.” (INCLUÍDO)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, com exceção das alterações das alíneas “d”, “e” e “f” do art. 6º, da Resolução CAU/BR nº 193, de 2020, que entrarão em vigor em 1º de julho de 2022, observado o cronograma de implementação do SICCAU abaixo:
CAPÍTULOS I e II – alterações relativas a pessoas físicas (com exceção do art. 6º alíneas “d”, “e” e “f”) | 1º de janeiro de 2022 |
CAPÍTULO IV | 1º de julho de 2022 |
Art. 6º alíneas “d”, “e” e “f” | 1º de janeiro de 2023 |
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
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