DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0115-05/2021

(DPOBR Nº 0115-05/2021 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 08 de setembro de 2021)
Julga recurso em processo ético-disciplinar, interposto pelo denunciado, em face da decisão do Plenário do CAU/AM.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 26 e 27 de agosto de 2021, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/AM, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o relatório e voto fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 019/2021 – CED-CAU/BR, de 13 de agosto de 2021.

 

DELIBEROU:

 

1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 019/2021- CED-CAU/BR, no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO DENUNCIADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para ratificar a decisão do Plenario do CAU/AM, a qual determina a aplicação das sanções de suspensão do registro profissional por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e multa de 10 (dez) anuidades por infração ao disposto nos incisos IX, X e XII do art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e às regras 2.2.7 e 5.2.5 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;

 

2- Encaminhar os autos do processo ao CAU/AM para tomada das devidas providências; e

 

3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de agosto de 2021.

 

 

 

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Daniela Bezerra Kipper X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos Impedido
BA Gilcinea Barbosa da Conceição X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT Marcel de Barros Saad X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 115/2021            

 

Data: 27/8/2021                                                                                                                                                                                                                    

 

Matéria em votação: 7.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 1066950/2020 (CAU/AM).

 

Resultado da votação: Sim (23) Não (0) Abstenções (0) Ausências (3) Impedimento (1)

Total de votos (23)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Amazonas, Fabrício Lopes Santos, declarou-se impedido de votar a matéria. Os conselheiros dos Estados de Minas Gerais, Eduardo Fajardo Soares, da Paraíba, Camila Leal Costa, e o conselheiro representante das IES, Valter Luis Caldana Junior, declararam-se favoráveis a matéria por motivo de problema na votação eletrônica. A conselheira do Estado da Bahia, Gilcinea Barbosa da Conceição, solicitou alteração do voto de abstenção para favorável.

 

Secretária: Daniela Demartini               Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh