O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 26 e 27 de agosto de 2021, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;
Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/AM, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o relatório e voto fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 019/2021 – CED-CAU/BR, de 13 de agosto de 2021.
DELIBEROU:
1- Acompanhar os termos da Deliberação nº 019/2021- CED-CAU/BR, no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO DENUNCIADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para ratificar a decisão do Plenario do CAU/AM, a qual determina a aplicação das sanções de suspensão do registro profissional por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e multa de 10 (dez) anuidades por infração ao disposto nos incisos IX, X e XII do art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e às regras 2.2.7 e 5.2.5 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;
2- Encaminhar os autos do processo ao CAU/AM para tomada das devidas providências; e
3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Daniela Bezerra Kipper | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | Impedido | |||
BA | Gilcinea Barbosa da Conceição | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | Marcel de Barros Saad | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 115/2021
Data: 27/8/2021
Matéria em votação: 7.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 1066950/2020 (CAU/AM).
Resultado da votação: Sim (23) Não (0) Abstenções (0) Ausências (3) Impedimento (1) Total de votos (23)
Ocorrências: O conselheiro do Estado do Amazonas, Fabrício Lopes Santos, declarou-se impedido de votar a matéria. Os conselheiros dos Estados de Minas Gerais, Eduardo Fajardo Soares, da Paraíba, Camila Leal Costa, e o conselheiro representante das IES, Valter Luis Caldana Junior, declararam-se favoráveis a matéria por motivo de problema na votação eletrônica. A conselheira do Estado da Bahia, Gilcinea Barbosa da Conceição, solicitou alteração do voto de abstenção para favorável.
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |