DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0115-01/2021

(DPOBR Nº 0115-01/2021 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 08 de setembro de 2021)
Julga recurso em processo ético-disciplinar, interposto pelo denunciado, em face da decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 26 e 27 de agosto de 2021, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;

 

Considerando o relatório e voto fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado pelos membros da CED-CAU/BR por meio da Deliberação nº 011/2021 – CED-CAU/BR, de 14 de maio de 2021; e

 

Considerando o relatório e voto fundamentado da conselheira relatora em pedido de vista, Patrícia Silva Luz de Macedo.

 

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pelo denunciado;

 

2- Acompanhar o Relatório e Voto Fundamentado da conselheira relatora em pedido de vista, no sentido de:

 

a) CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que seja retificada, em parte, a decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, afastando o cometimento da infração ao inciso XII do art. 18 da Lei 12.378, de 2010, e mantendo-se as infrações ao inciso IX do art. 18 da Lei 12.378, de 2010, e às regras 3.2.2, 4.2.10 e 5.2.3 do Código de Ética e Disciplina, com aplicação de sanção de advertência reservada e multa de 5 (cinco) anuidades.

 

b) Recomendar que o CAU/SP proceda a apuração referente a infração de ausência de RRT dos projetos ofertados, por meio de sua equipe de fiscalização, culminando no que foi apontado pelo conselheiro Relator Original no tocante a alínea “a” de seu voto: que “O CAU/SP oportunize apropriadamente ao DENUNCIADO efetuar de forma extemporânea o registro de responsabilidade técnica (RRT) de todos os projetos, nas suas diferentes fases de apresentação, identificados no site”.

 

c) Sugerir que o tema suscitado neste processo ético-disciplinar seja amplamente discutido na Comissão Temporária de Fiscalização (CTF-CAU/BR) por ter dentre suas finalidades empreender quanto à aplicabilidade da Resolução CAU/BR nº 198 de 2020, que dispõe sobre os novos regramentos fiscalizatórios.

 

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
1 2 Abst. Ausência
AC Daniela Bezerra Kipper X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Gilcinea Barbosa da Conceição X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT Marcel de Barros Saad X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Eduardo Fajardo Soares X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 115/2021            

 

Data: 26/8/2021                                                                                                                                                                                                                   

 

Matéria em votação: 7.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 388175/2016 (CAU/SP) em pedido de vista.

 

Resultado da votação: 1. Relatório e Voto da CED-CAU/BR (10) 2. Relatório e Voto-vista Patrícia Luz (15) Abstenções (0) Ausências (2) Impedimento (0) Total de votos (25)

 

Ocorrências: Os conselheiros dos Estados do Amazonas, Fabrício Lopes Santos, e do Mato Grosso, Marcel de Barros Saad, declararam-se a favor do 1. Relatório e Voto da CED-CAU/BR por motivo de problemas na votação eletrônica. Os conselheiros dos Estados do Mato Grosso do Sul, Rubens Fernando Pereira de Camillo, do Rio Grande do Norte, Patrícia Silva Luz de Macedo, e do Rio Grande do Sul, Ednezer Rodrigues Flores, declararam-se a favor do 2. Relatório e Voto-vista Patrícia Luz por motivo de problemas na votação eletrônica. O conselheiro do Estado de Minas Gerais, Eduardo Fajardo Soares, solicitou alteração do seu voto para 2. Relatório e Voto-vista Patrícia Luz.

 

Secretária: Daniela Demartini               Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh