DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0114-08/2021

(DPOBR Nº 0114-08/2021 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 06 de agosto de 2021)
Projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 29 e 30 de julho de 2021, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando a DPEBR Nº 0007-06/2020, de 30 de abril de 2020, que regulamenta a condução de processos punitivos no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, notadamente nos processos de fiscalização e ético-disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia de Covid-19;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: “Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções n° 22, de 2012, e n° 143, de 2017”;

 

Considerando a Deliberação CEP-CAU/BR nº 011/2021, de 14 de maio de 2021, que rejeita a proposição de prorrogação de prazos prevista no projeto de resolução aprovado pela Deliberação CED-CAU/BR nº 008/2021; e

 

Considerando a Deliberação CED-CAU/BR nº 016/2021, de 11 de junho de 2021, que aprova projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19.

 

DELIBEROU:

 

1- Aprovar, na forma do anexo, projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências; e

 

2- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 30 de julho de 2021.

Nadia Somekh

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Heitor Antonio Maia da Silva Dores X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
AM Fabricio Lopes Santos X
BA Gilcinea Barbosa da Conceição X
CE Cláudia Sales de Alcântara X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Giedre Ezer da Silva Maia X
GO Nilton de Lima Júnior X
MA Marcelo Machado Rodrigues X
MT Marcel de Barros Saad X
MS Rubens Fernando Pereira de Camillo X
MG Ana Maria Schmidt X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Camila Leal Costa X
PR Jeferson Dantas Navolar X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
RJ Maíra Rocha Mattos X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Nikson Dias de Oliveira X
SC Daniela Pareja Garcia Sarmento X
SP Nadia Somekh
SE Ricardo Soares Mascarello X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Valter Luis Caldana Junior X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 114/2021            

 

Data: 30/7/2021                                                                                                                                                                                                                   

 

Matéria em votação: 7.8. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19.

 

Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (02) Impedimento (0)

Total de votos (25)

Ocorrências: Os conselheiros dos Estados da Bahia, Gilcinea Barbosa da Conceição, de Mato Grosso do Sul, Rubens Fernando Pereira de Camillo, de Minas Gerais, Ana Maria Schmidt, e de Rondônia, Ana Cristina Lima Barreiros da Silva, declararam-se favoráveis a matéria por motivo de problema na votação eletrônica.

 

Secretária: Daniela Demartini               Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh

 


ANEXO DA DPOBR Nº 0114-08/2021

 

RESOLUÇÃO N° XXX, DE XX DE XXXXX DE 2021

 

 

Autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0114-XX/2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 114, realizada nos dias 29 e 30 de julho de 2020; e

 

Considerando o estado de pandemia decorrente da COVID-19 que o País vem enfrentando, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública em diversas Unidades da Federação;

 

Considerando as proposições que vêm sendo feitas por diversos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) no sentido de haver uma flexibilização dos prazos processuais, dadas as dificuldades para o exercício pleno de defesa dos interessados;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: “Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções n° 22, de 2012, e n° 143, de 2017”.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Ficam os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), no âmbito dos processos ético-disciplinares de sua competência, autorizados a prorrogar até o triplo os prazos previstos na Resolução n° 143, de 23 de junho de 2017, respeitado o seguinte:

 

I – havendo partes litigantes nos processos administrativos, as prorrogações deverão atender ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes;

 

II – não poderá haver prorrogação de prazos nos casos em que, computados os prazos dessas prorrogações, houver risco de prescrição do fato motivador do processo administrativo;

 

III – os atos de prorrogação poderão ser baixados até 31 de dezembro de 2021;

 

IV – os prazos das prorrogações não poderão exceder do dia 31 de janeiro de 2022.

 

Art. 2° Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil autorizado, por ato da Presidência, a prorrogar, no âmbito dos processos administrativos de sua competência, os prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 2017, respeitados os mesmos limites e condições previstos no art. 1°.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

 

Brasília, XX de julho de 2021.

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR