O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os arts. 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 29 e 30 de julho de 2021, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando a DPEBR Nº 0007-06/2020, de 30 de abril de 2020, que regulamenta a condução de processos punitivos no âmbito do CAU/BR e dos CAU/UF, notadamente nos processos de fiscalização e ético-disciplinares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus (Sars-CoV-2), responsável pela pandemia de Covid-19;
Considerando a Nota Jurídica n° 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: “Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções n° 22, de 2012, e n° 143, de 2017”;
Considerando a Deliberação CEP-CAU/BR nº 011/2021, de 14 de maio de 2021, que rejeita a proposição de prorrogação de prazos prevista no projeto de resolução aprovado pela Deliberação CED-CAU/BR nº 008/2021; e
Considerando a Deliberação CED-CAU/BR nº 016/2021, de 11 de junho de 2021, que aprova projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19.
DELIBEROU:
1- Aprovar, na forma do anexo, projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências; e
2- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2021.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Heitor Antonio Maia da Silva Dores | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
AM | Fabricio Lopes Santos | X | |||
BA | Gilcinea Barbosa da Conceição | X | |||
CE | Cláudia Sales de Alcântara | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Giedre Ezer da Silva Maia | X | |||
GO | Nilton de Lima Júnior | X | |||
MA | Marcelo Machado Rodrigues | X | |||
MT | Marcel de Barros Saad | X | |||
MS | Rubens Fernando Pereira de Camillo | X | |||
MG | Ana Maria Schmidt | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Camila Leal Costa | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
RJ | Maíra Rocha Mattos | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
RO | Ana Cristina Lima Barreiros da Silva | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
SC | Daniela Pareja Garcia Sarmento | X | |||
SP | Nadia Somekh | – | – | – | – |
SE | Ricardo Soares Mascarello | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Valter Luis Caldana Junior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 114/2021
Data: 30/7/2021
Matéria em votação: 7.8. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o projeto de resolução que autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19.
Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (02) Impedimento (0) Total de votos (25) Ocorrências: Os conselheiros dos Estados da Bahia, Gilcinea Barbosa da Conceição, de Mato Grosso do Sul, Rubens Fernando Pereira de Camillo, de Minas Gerais, Ana Maria Schmidt, e de Rondônia, Ana Cristina Lima Barreiros da Silva, declararam-se favoráveis a matéria por motivo de problema na votação eletrônica.
Secretária: Daniela Demartini Condutora dos trabalhos (Presidente): Nadia Somekh |
ANEXO DA DPOBR Nº 0114-08/2021
RESOLUÇÃO N° XXX, DE XX DE XXXXX DE 2021
Autoriza a flexibilização dos prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, durante o estado de pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0114-XX/2020, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 114, realizada nos dias 29 e 30 de julho de 2020; e
Considerando o estado de pandemia decorrente da COVID-19 que o País vem enfrentando, inclusive com a decretação de estado de calamidade pública em diversas Unidades da Federação;
Considerando as proposições que vêm sendo feitas por diversos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) no sentido de haver uma flexibilização dos prazos processuais, dadas as dificuldades para o exercício pleno de defesa dos interessados;
Considerando a Nota Jurídica n° 7/AJ-CAM/2021, de 7 de abril de 2021, com a seguinte ementa: “Prazos administrativos processuais. Suspensão em razão do reconhecimento de estado de calamidade pública em Unidades da Federação em face da COVID-19. Impossibilidade. Regência, por lei federal, dos prazos a que se vinculam os conselhos de fiscalização das profissões. Possibilidade de flexibilização de prazos, no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, condicionada à edição de norma autorizativa por parte do CAU/BR e desde que evitada a prescrição do direito de punir em cada caso. Inteligência das Resoluções n° 22, de 2012, e n° 143, de 2017”.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), no âmbito dos processos ético-disciplinares de sua competência, autorizados a prorrogar até o triplo os prazos previstos na Resolução n° 143, de 23 de junho de 2017, respeitado o seguinte:
I – havendo partes litigantes nos processos administrativos, as prorrogações deverão atender ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes;
II – não poderá haver prorrogação de prazos nos casos em que, computados os prazos dessas prorrogações, houver risco de prescrição do fato motivador do processo administrativo;
III – os atos de prorrogação poderão ser baixados até 31 de dezembro de 2021;
IV – os prazos das prorrogações não poderão exceder do dia 31 de janeiro de 2022.
Art. 2° Fica o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil autorizado, por ato da Presidência, a prorrogar, no âmbito dos processos administrativos de sua competência, os prazos previstos na Resolução CAU/BR n° 143, de 2017, respeitados os mesmos limites e condições previstos no art. 1°.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.
Brasília, XX de julho de 2021.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR