O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 30 e 31 de julho de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o Projeto de Lei nº 2.396/2020, que “Acrescenta e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e dá outras providências, para alterar o procedimento do instituto jurídico do tombamento;
Considerando o Ofício nº 446/2020 da Presidência do CAU/SC que encaminha à Presidência do CAU/BR sugestões de ações conjuntas em relação à matéria legislativa, em cumprimento a Deliberação Plenária nº 501/2020 do CAU/SC que aprova a manifestação do CAU/SC sobre o referido Projeto de Lei.
DELIBEROU:
1 – Aprovar o documento em anexo denominado “Manifestação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil contra a mutilação do patrimônio nacional”;
2 – Encaminhar o referido documento à Presidência da Câmara dos Deputados, lideranças partidárias, deputados federais, governadores, demais instâncias pertinentes e Assessoria de Comunicação do CAU/BR para publicização; e
3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 31 de julho de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosas | X | |||
PB | Helio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 103/2020
Data: 31/7/2020
Matéria em votação: 6.7. Extra pauta Projeto de Deliberação Plenária que aprova o documento “Manifestação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil contra a mutilação do patrimônio nacional”.
Resultado da votação: Sim (19) Não (0) Abstenções (0) Ausências (08) Total (27)
Ocorrências:
Secretária: Daniela Demartini Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães |
ANEXO
MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL CONTRA A MUTILAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
- O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil manifesta apoio integral à Deliberação Plenária nº 501 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina que propõe o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.396/2020 em trâmite na Câmara Federal, cujo objetivo é alterar dispositivos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, marco legal que trata da organização do patrimônio histórico e artístico nacional e Instituiu o tombamento de bens culturais em âmbito nacional.
- A alteração do procedimento do instituto jurídico do tombamento estabelecido pelo Decreto-Lei nº 25/37, proposta pelo Deputado Federal Fábio Schiochet, atenta contra a memória cultural do país.
- Compartilhamos a visão do CAU/SC quando denuncia a falta de embasamento técnico e conceitual na elaboração do PL, bem como o assombro pelo fato gerador ter sido a contrariedade do parlamentar com os procedimentos do IPHAN em relação a um tombamento isolado.
- É preciso ressaltar que o instrumento do tombamento, através dos processos de preservação realizados, possibilitou que o Brasil tivesse bens inscritos na lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, tais como a cidade de Brasília; os centros históricos de Paraty, Diamantina, Ouro Preto, Salvador, São Luiz, Olinda, São Cristóvão e Goiás; o Santuário do Bom Jesus do Congonhas; o Cais do Valongo; a Paisagem Cultural do Rio de Janeiro; e o Conjunto Moderno da Pampulha.
- A mutilação do Decreto-Lei nº. 25/37 significaria, em última instância, condenar à extinção o IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). Devemos ao incansável trabalho do IPHAN e de seus servidores as assertivas políticas públicas de proteção e preservação do patrimônio cultural existentes em todo o território nacional, que resultaram na conscientização de expressiva parcela dos cidadãos e demais instâncias federativas. Além disso, o IPHAN é uma das mais respeitadas instituições nacionais de patrimônio cultural no mundo, que há décadas construiu uma sólida relação com a UNESCO e outras entidades afins, tais como, o Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS) e o Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais (ICCROM).
- Com mais de 80 anos de existência, estão sob os cuidados do IPHAN, além dos processos de tombamentos, a fiscalização e orientação da gestão de mais de 1200 edificações tombadas e de 83 conjuntos urbanos, testemunhos da história da sociedade brasileira e, portanto, de interesse público. A inscrição de um bem no Livro do Tombo do IPHAN passa por um rigoroso processo científico, envolvendo não apenas estudos arquitetônicos, mas igualmente de outras áreas de conhecimento.
- Reduzir esse esforço à mera preservação de fachadas, ou, mais grave ainda, permitir demolições de imóveis tombados sem punições, como proporciona o PL nº 396/2020, significaria retirar das futuras gerações a compreensão da civilização brasileira, apagando importantes traços da memória e da identidade de nosso povo. Além disso, sacrificaria dezenas de cidades que possuem sua economia pautada no patrimônio cultural, vinculada à prática de atividades como o turismo cultural e a produção de produtos artesanais ou industriais de base cultural.
- O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, aliando-se ao CAU/SC, empenhará máximo esforço junto aos parlamentares, às instituições públicas e privadas e à sociedade em geral para que o inoportuno PL nº 2.396/2020 seja arquivado pela Câmara dos Deputados.
Brasília, 31 de julho de 2020