(DPOBR Nº 0100-08/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 07 de maio de 2020)
Aprecia o Recurso interposto pela denunciante, em função de processo ético-disciplinar e em face da decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente por meio de videoconferência, nos dias 23 e 24 de abril de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”

 

Considerando a interposição de recurso pela denunciante frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 011/2020 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 011/2020-CED-CAU/BR, no sentido de:

 

a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO CAUem relação aos fatos que deram causa ao presente processo ético-disciplinar;

b) Determinar a extinção e arquivamento do processo nainstância de origem, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980; e

c) Recomendar ao CAU/SP a apuração de responsabilidade de quem tenha dado causa à prescrição, nos moldes do art. 116 da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017.

 

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/SPpara tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF,24 de abril de 2020.

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 

Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh Impedido
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 100/2020                    

 

Data: 24/04/2020               

 

Matéria em votação:5.8. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 278873/2015 (CAU/SP).

 

Resultado da votação: Sim (20) Não (05) Impedido (01) Abstenções (0) Ausências (01) Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                       Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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