(DPOBR Nº 0099-03/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 20 de fevereiro de 2020)
Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MG.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 13 de fevereiro de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pela denunciada frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/MG, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 002/2020 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADO;

 

2- Acompanhar os termos da Deliberação nº 002/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) CONHECER DO RECURSO DA DENUNCIADA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;

b) aplicar a sanção de advertência reservada e multa no valor de quatro anuidades à DENUNCIADA, por infração às regras 1.2.1, 3.2.1, 3.2.13 e 3.2.14 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e ao disposto no art. 18, X da Lei nº 12.378, de 2010; e

c) recomendar ao CAU/MG a apuração de eventual exercício ilegal da profissão por leigo que atuou em conjunto com a denunciada (fl. 123, 124 e 172).

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/MG para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2020.

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 

Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy Impedido
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 099/2020                    

 

Data: 13/02/2020                                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar Nº 3608/2018 (CAU/MG).

 

Resultado da votação: Sim (23)  Não (0)  Impedimento  (1)  Abstenções (0) Ausências (3) Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado de Minas Gerais, José Antonio Assis de Godoy, declarou-se impedido de votar a matéria.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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