(DPOBR Nº 0099-02/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 20 de fevereiro de 2020)
Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 13 de fevereiro de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 003/2020 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADO;

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 003/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) CONHECER DO RECURSO DO DENUNCIADO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO;

b) Retificar a sanção aplicada pelo Plenário do CAU/SP, para que seja aplicada a sanção de advertência pública e multa de 4,5 anuidades ao DENUNCIADO, por infração à regra 1.2.1 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR; e

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2020.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 099/2020                    

 

Data: 13/02/2020                                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 832016/2019 (CAU/SP).

 

Resultado da votação: Sim (22)    Não (0)    Abstenções (1)   Ausências (4)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Espírito Santo, Eduardo Pasquinelli Rocio, declarou-se a favor da matéria por motivo de problemas no aparelho keypad.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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