(DPOBR Nº 0098-08/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 27 de janeiro de 2020)
Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MT.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 16 e 17 de janeiro de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/MT, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Roberto Salomão do Amaral e Melo, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 037/2019 – CED-CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e voto-vista da conselheira federal Patrícia Silva Luz de Macedo.

 

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADA;

2- Acompanhar os termos da Deliberação nº 037/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) DAR PROVIMENTO ao recurso da DENUNCIADA;

b) Afastar a sanção ético-disciplinar de advertência reservada aplicada pelo CAU/MT e determinar o arquivamento do processo na instância de origem; e

c) Sugerir ao CAU/MT condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenha tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a este, com informações que comprovem incontestavelmente a inadequação da conduta do profissional que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:

i) se foi ofertado prêmio à DENUNCIADA no âmbito do “Programa de Relacionamento” e, em caso afirmativo, se este prêmio foi custeado pelo volume de compras efetuadas pelos clientes da profissional DENUNCIADA;

ii) em sendo ofertado prêmio, se houve intencionalidade na obtenção de pontuação por parte da DENUNCIADA;

iii) se houve prejuízo financeiro e/ou material ao(s) cliente(s) da DENUNCIADA que porventura tenham aderido ao referido programa;

iv) se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito por parte da DENUNCIADA em razão de sua adesão ao programa.

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/MT para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 17 de janeiro de 2020.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
1 2 Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando de Andrade Impedido
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 098/2020                    

 

Data: 17/01/2020                                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.8. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 404292/2016 (CAU/MT) em pedido de vista.

 

Resultado da votação: 1. Relatório e voto (Salomão) (14) 2. Relatório e voto vista (Patrícia) (10)     Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (02)   Total (27)

 

 

Ocorrências: Os conselheiros do Estado Piauí, José Gerardo da Fonseca Soares, do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Fernando de Souza Leão Andrade, declararam-se a favor da matéria para a mesa diretora.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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