O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 16 e 17 de janeiro de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/MT, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Roberto Salomão do Amaral e Melo, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 037/2019 – CED-CAU/BR; e
Considerando o Relatório e voto-vista da conselheira federal Patrícia Silva Luz de Macedo.
DELIBEROU:
1- CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADA;
2- Acompanhar os termos da Deliberação nº 037/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:
a) DAR PROVIMENTO ao recurso da DENUNCIADA;
b) Afastar a sanção ético-disciplinar de advertência reservada aplicada pelo CAU/MT e determinar o arquivamento do processo na instância de origem; e
c) Sugerir ao CAU/MT condicionar-se à verificação cautelosa dos fatos dos quais tenha tomado conhecimento, promovendo as diligências adequadas, a fim de instruir os processos de natureza semelhante a este, com informações que comprovem incontestavelmente a inadequação da conduta do profissional que fira os princípios que as leis e normativos do CAU buscam alcançar na forma regrada, a saber:
i) se foi ofertado prêmio à DENUNCIADA no âmbito do “Programa de Relacionamento” e, em caso afirmativo, se este prêmio foi custeado pelo volume de compras efetuadas pelos clientes da profissional DENUNCIADA;
ii) em sendo ofertado prêmio, se houve intencionalidade na obtenção de pontuação por parte da DENUNCIADA;
iii) se houve prejuízo financeiro e/ou material ao(s) cliente(s) da DENUNCIADA que porventura tenham aderido ao referido programa;
iv) se houve materialidade de enriquecimento tangível e ilícito por parte da DENUNCIADA em razão de sua adesão ao programa.
3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/MT para tomada das devidas providências; e
4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2020.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
1 | 2 | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando de Andrade | Impedido | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 098/2020
Data: 17/01/2020
Matéria em votação: 5.8. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 404292/2016 (CAU/MT) em pedido de vista.
Resultado da votação: 1. Relatório e voto (Salomão) (14) 2. Relatório e voto vista (Patrícia) (10) Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27)
Ocorrências: Os conselheiros do Estado Piauí, José Gerardo da Fonseca Soares, do Estado do Rio de Janeiro, Carlos Fernando de Souza Leão Andrade, declararam-se a favor da matéria para a mesa diretora.
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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