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(DPOBR Nº 0097-07/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 26 de dezembro de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pelos interessados, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/PA.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 19 de dezembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pela denunciada frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/PA, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 051/2019 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADA;

 

2- Acompanhar os termos da Deliberação nº 051/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da DENUNCIADA;

b) Ratificar no todo a Deliberação Plenária do CAU/PA, para determinar a aplicação de sanção de ADVERTÊNCIA RESERVADA E MULTA DE OITO ANUIDADES À DENUNCIADA, por infração às regras 3.2.1 e 3.2.7 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e aos incisos IX e XII do art. 18 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

c) Recomendar ao CAU/PA a apuração da existência do registro de responsabilidade técnica (RRT) das atividades de projeto da DENUNCIADA.

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/PA para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 19 de dezembro de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte Impedido
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 097/2019                    

 

Data: 19/12/2019                                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.7. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 207516/2014 (CAU/PA).

 

Resultado da votação: Sim (23)    Não (0)   Impedimento (01)   Abstenções (0)   Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Pará, Juliano Pamplona Ximenes Ponte, declarou-se impedido de votar a matéria.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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