O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 21 e 22 de novembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RJ, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Ricardo Martins da Fonseca, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 060/2019-CEP-CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do pedido de vista do conselheiro Matozalém Sousa Santana.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela interessada;
2 – Acompanhar o Relatório e Voto Fundamentado do conselheiro relator no âmbito da CEP-CAU/BR no sentido de:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o Auto de Infração e o valor da multa em 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente;
b) Orientar que o CAU/RJ siga as recomendações da Nota Jurídica nº 11-AJ-CAM-2015, da Assessoria Jurídica do CAU/BR e da Nota 2 contida no Fluxograma dos Ritos da Fiscalização aprovado pela Deliberação nº 43/2015-CEP-CAU/BR, quanto aos procedimentos relativos à infração de exercício ilegal por leigos, após processo transitado em julgado; e
3 – Enviar os autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) para as devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosa | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 096/2019
Data: 21/11/2019
Matéria em votação: 5.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000037919/2016 do CAU/RJ em pedido de vista. Interessada: PJ Arthur Miguel Arquitetura e Reformas.
Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (01) Ausências (0) Total (27)
Ocorrências:
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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