(DPOBR Nº 0094-11/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 23 de setembro de 2019)
Altera a Resolução CAU/BR nº 126 e dá outras providências.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n.° 12.378/2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe; e

 

Considerando a Resolução CAU/BR n.º 126, de 15 de dezembro de 2016, que regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências;

 

Considerando que o Conselho, constituído por uma unidade nacional (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR) e por unidades em todos os estados da federação e no Distrito Federal (Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação – CAU/UF), visa desenvolver suas ações em prol do desenvolvimento e fortalecimento da arquitetura e urbanismo, para que haja um pleno atendimento das necessidades da sociedade brasileira quanto ao exercício da profissão;

 

Considerando a necessidade de cumprimento do Decreto n.º 8.539/2015, que trata da utilização de meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que visa, dentre outros aspectos, assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e articular meios, ações, impactos e resultados;

 

Considerando a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, permitindo também a sustentabilidade ambiental por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, de forma que o cidadão tenha acesso facilitado às informações administrativas;

 

Considerando a necessidade do CAU de possuir uma ferramenta tecnológica que dê suporte às atividades cotidianas de gestão do Conselho, em suas várias áreas de atuação, de forma estruturada e integrada aos sistemas existentes;

 

Considerando a necessidade de um sistema de planejamento integrado às metas físicas e financeiras, de forma plurianual, associado às metas estratégicas e aos processos de avaliação, incentivando o CAU ao desenvolvimento de eficiência e inovação na gestão;

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n.º 139, de 28 de abril de 2017, que em seu art. 32, inciso XI, estabelece que compete aos plenários das autarquias do CAU disporem sobre gestão da estratégia econômico-financeira e organizacional;

Considerando o inciso XXVIII do art. 32 do Regimento Geral do CAU, o qual explicita competir aos plenários das autarquias do CAU disporem sobre reformulações orçamentárias, abertura de créditos suplementares e transferências de recursos financeiros, bem como o inciso LII quanto à competência para dispor sobre assinatura de memorandos de entendimento;

 

Considerando que os regimentos internos dos CAU/UF, homologados pelo CAU/BR, aprovam as mesmas competências;

 

Considerando o Memorando de Entendimento entre o CAU/BR, CAU/RS e CAU/SP assinado em 24 de agosto de 2017, a contratação do Sistema de Gestão Integrada pelo CAU/BR e a ratificação da implantação e da continuidade aos trabalhos e do projeto com a consequente criação do Grupo de Trabalho para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do CAU, diretamente subordinado ao CG-CSC, conforme respectivas Portarias Presidenciais;

 

Considerando a solicitação do Fórum de Presidentes, em documento datado de 19 de outubro de 2018, que, em seu item 2, solicita ao Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU) a elaboração de alteração da Resolução n.º 126 de 15 de dezembro de 2016, com o objetivo de transformar em “serviços compartilhados essenciais” os serviços previstos no Sistema de Gestão Integrada (SGI);

 

Considerando a Proposta n.º 004/2019 do Colegiado de Governança do CSC-CAU, contendo a minuta de resolução para a alteração da Resolução CAU/BR n.º 126, de 2016;

 

Considerando a deliberação n.º 57/2019 da Comissão de Organização e Administração do CAU/BR, aprovando o projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR n.º 126, de 2016, encaminhando-o ao Plenário do CAU/BR para apreciação.

 

DELIBEROU:

 

1 – Aprovar o projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR n° 126, em anexo;

 

2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Brasília-DF, 19 de setembro de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito Ausência Justificada
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 094/2019                    

 

Data: 19/09/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.11. Projeto de Deliberação Plenária que aprova a resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 126 – SGI como serviço essencial.

 

Resultado da votação: Sim (15)    Não (01)    Abstenções (05)   Ausências (06)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

ANEXO

RESOLUÇÃO N° NNN, DE XX DE MMMMM DE 2019.

 

Altera a Resolução CAU/BR n.º 126, de 15 de dezembro de 2016, que regulamenta o compartilhamento, entre o CAU/BR e os CAU/UF, da gestão, manutenção, evolução e despesas relativas ao Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. XX da Lei n. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n. 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n. 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR N° 0094-11/2019, adotada na 94° Reunião Plenária Ordinária, realizada no(s) dia(s) 19  e 20 de setembro de 2019;

 

Considerando que o Conselho, constituído por uma unidade nacional (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR) e por unidades em todos os estados da federação e no Distrito Federal (Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação – CAU/UF), visa desenvolver suas ações em prol do desenvolvimento e fortalecimento da arquitetura e urbanismo, para que haja um pleno atendimento das necessidades da sociedade brasileira quanto ao exercício da profissão;

 

Considerando a necessidade de cumprimento do Decreto n.º 8.539/2015, que trata da utilização de meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que visa, dentre outros aspectos, assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e articular meios, ações, impactos e resultados;

 

Considerando a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade, permitindo também a sustentabilidade ambiental por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, de forma que o cidadão tenha acesso facilitado às informações administrativas;

 

Considerando a necessidade do CAU de possuir uma ferramenta tecnológica que dê suporte às atividades cotidianas de gestão do Conselho, em suas várias áreas de atuação, de forma estruturada e integrada aos sistemas existentes;

 

Considerando a necessidade de um sistema de planejamento integrado às metas físicas e financeiras, de forma plurianual, associado às metas estratégicas e aos processos de avaliação, incentivando o CAU ao desenvolvimento de eficiência e inovação na gestão;

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n.º 139, de 28 de abril de 2017, que em seu art. 32, XI, estabelece que compete aos plenários das autarquias do CAU disporem sobre gestão da estratégia econômico-financeira e organizacional;

 

Considerando o inciso XXVIII do art. 32 do Regimento Geral do CAU, o qual explicita competir aos plenários das autarquias do CAU disporem sobre reformulações orçamentárias, abertura de créditos suplementares e transferências de recursos financeiros, bem como o inciso LII, quanto à competência para dispor sobre assinatura de memorandos de entendimento;

 

Considerando que os regimentos internos dos CAU/UF, homologados pelo CAU/BR, aprovam as mesmas competências; e

 

Considerando o Memorando de Entendimento entre o CAU/BR, CAU/RS e CAU/SP assinado em 24 de agosto de 2017, a contratação do Sistema de Gestão Integrada pelo CAU/BR e a ratificação da implantação e da continuidade aos trabalhos e do projeto com a consequente criação do Grupo de Trabalho para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do CAU, diretamente subordinado ao CG-CSC, conforme respectivas Portarias Presidenciais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Resolução CAU/BR n.º 126, de 15 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

V – serviços a serem prestados pelo pessoal alocado pelo CAU/BR na gestão e execução dos serviços relacionados nos incisos I, II, III e VII deste parágrafo, compreendendo salários e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

VII – Sistema de Gestão Integrada, com a previsão/possibilidade dos módulos: BPM – Business Process Management (Gestão de Processos de Negócio); ECM – Enterprise Content Management (Gestão de Conteúdo Corporativo); Social Network (Ambiente de Comunicação/Colaboração Corporativa); Business Inteligence (Análise de dados estruturados para suporte à gestão); HCM (Gestão de Pessoas e Competências); CRM (Gestão de Relacionamento com Clientes e Parceiros); ERM (Gestão de Riscos Corporativos); Gestão Estratégica e de Indicadores e Gestão do Conhecimento.

a) Os serviços relacionados ao Sistema de Gestão Integrada serão divididos em:

  1. Aquisição de Licença de Uso;
  2. Suporte e manutenção de Licença de Uso;
  3. Serviços de disponibilização e hospedagem;
  4. Serviços de desenvolvimento e evolução;
  5. Serviços de customização;
  6. Serviços de treinamento e capacitação nas ferramentas do SGI;

 

VIII – Serviços de treinamento e capacitação nas competências incorporadas no escopo do Modelo de Referência em Gestão do CAU (MRG-CAU) e apoio institucional ao CAU/BR e aos CAU/UF para assessoria técnica nas metodologias de gestão concebidas e utilizadas no âmbito do MRG-CAU.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

I – Os serviços relacionados ao Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) com a previsão/possibilidade dos módulos: Processo; Protocolo e Dívida Ativa, compreendendo:

  1. a) Aquisição de licença de uso;
  2. b) Manutenção de licença de uso;
  3. c) Serviços de desenvolvimento e evolução;
  4. d) Capacitação e apoio técnico para implantação e uso do SISCAF pelos CAU/UF.”

 

“Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1° O Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) deverá contemplar o compartilhamento dos acessos aos dados de forma automatizada, garantindo a utilização coletiva das soluções encontradas pelo CAU/BR e pelos CAU/UF, nos termos do caput deste artigo, devendo ser revisado e atualizado a cada 3 (três) anos;

 

§ 2° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – Colegiado de Governança: o colegiado gestor do Centro de Serviços Compartilhados criado e constituído pela Resolução CAU/BR n° 60, de 7 de novembro de 2013, nos termos do art. 12 da Resolução CAU/BR n° 71, de 24 de janeiro de 2014, acrescidos de dois participantes convidados, representantes dos Entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada, sem direito a voto, tendo direito a voto apenas os conselheiros federais e presidentes de CAU/UF membros do Colegiado e na titularidade;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – Comitê Nacional Executivo do Sistema de Gestão Integrada – SGI: grupo de trabalho instituído pela presidência do CAU/BR, composto por representantes do CAU/BR e dos CAU/UF, para atuar nas ações de implantação do Sistema de Gestão Integrada no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

 

§ 3° Os custos referentes à participação dos convidados representantes dos Entes responsáveis pelo investimento inicial no Sistema de Gestão Integrada nas reuniões do CG-CSC serão arcados pelo CAU/UF que tiver representante indicado para participação na respectiva reunião.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 6° Os serviços por adesão, elencados no §2º do art. 2º serão disponibilizados aos CAU/UF mediante adesões específicas, firmadas por meio do “MODELO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS POR ADESÃO – SISCAF”, a ser publicado no sítio eletrônico do CAU/BR, na Rede Mundial de Computadores, juntamente com a publicação desta Resolução.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 7º A definição, gestão, manutenção e evolução dos serviços por adesão de que trata o §2° do art. 2° desta Resolução atenderão ao que dispuser o CG-CSC, ouvidos os respectivos Entes Institucionais do Compartilhamento.”

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – Caberá ao CAU/BR o custeio de 20% (vinte por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V, VI, VII e VIII desta Resolução;

II – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………

a) O custeio de 80% (oitenta por cento) das despesas com os serviços referidos no art. 2°, § 1°, incisos I, II, III, alíneas “a”, “c” e “d”, IV, V, VI, VII e VIII desta Resolução;

b) O custeio das despesas com o serviço referido no art. 2°, § 1°, inciso III, alínea “b” desta Resolução, em valores correspondentes e proporcionais ao uso efetivo de cada CAU/UF, sendo que o encontro de contas será feito no primeiro mês do exercício subsequente.

 

§ 2º Em relação aos Serviços Compartilhados por Adesão, como as despesas referentes aos serviços do Sistema de Controle e Cobrança (SISCAF) foram custeadas no exercício de 2017 pelo CAU/SP, cabe aos CAU/UF que optarem pela utilização do sistema promover o correspondente ressarcimento, fazendo-o a partir do momento de adesão, o que se dará por meio de contribuições regulares para o CSC e posterior repasse ao CAU/SP.

 

§ 3º O custeio das despesas de que trata este artigo será efetivado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento por meio do pagamento mensal de boletos bancários, cada um destes no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total, a serem emitidos pelo CAU/BR, a partir da apuração do orçamento anual dos serviços compartilhados pelo CSC.

 

§ 4° A quitação dos boletos bancários deverá ser realizada por meio de agendamento eletrônico de todas as parcelas (boletos bancários) pelos Entes Institucionais do Compartilhamento com a instituição financeira.

 

§ 5º A não quitação da parcela duodecimal na data prevista determinará a atualização do débito pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) correspondente ao período do atraso.”

 

“Art. 11. Os recursos referentes aos serviços compartilhados disponibilizados na modalidade “por adesão” previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução, serão mantidos e geridos em conta corrente específica.”

 

“Art. 12………………………………………………………………………………………………………………………………

 

§ 1° O montante do fundo de reserva de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do orçamento anual dos serviços essenciais do CSC, a ser arcado pelos Entes Institucionais do Compartilhamento em conjunto com as parcelas devidas mensalmente conforme previsto nos §§ 3° e 4° do art. 10.

………………………………………………………………………………………………………………………………………..”

 

“Art. 15. Os recursos a serem alocados pelos CAU/UF Básicos, relativos ao custeio do CSC-CAU, deverão constar no cálculo do Fundo de Apoio nos termos das normas próprias do CAU/BR, respeitadas as deliberações específicas do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos CAU/UF sobre o tema.”

 

“Art. 16. Caso os serviços previstos no § 2º do art. 2º desta Resolução alcancem todos os CAU/UF como usufrutuários, será providenciada a sua inclusão, pelo CG-CSC, no escopo dos serviços essenciais do CSC-CAU.”

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

“Art. 18-A. A elaboração e aprovação dos planos de ação e orçamento do CAU/UF, devidamente homologados, e do Plano de Ação e Orçamento do CAU/BR deverão considerar as premissas estabelecidas anualmente pelo CG-CSC, com base nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento do CAU.”

 

Art. 2° Da Resolução CAU/BR nº 126, de 15 de dezembro de 2016, ficam revogados:

 

I – os incisos II, III, IV e V do § 2° do art. 2°;

 

II – os §§ 3°, 4° e 5° do art. 2º;

 

III – o §4º do art. 4°;

 

IV – o parágrafo único do art. 7°;

 

V – os incisos I, II e III do §2º do art. 10.;

 

VI – os incisos I e II do §3º do art. 10.;

 

VII – os §§6° e 7º do art. 10.;

 

VIII – o parágrafo único do art. 11.;

 

IX – os §§ 1° e 2º do art. 14.;

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Brasília, XX de MMMMM de 2019 

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

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