DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0094-02/2019

(DPOBR Nº 0094-02/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 23 de setembro de 2019)
Aprova o Despacho do Presidente, de 22 de agosto de 2019, pelo qual é suspensa disposição do Regulamento Eleitoral aprovado pela DPOBR nº 0090-04/2019.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que o Regulamento Eleitoral para as eleições aos cargos de conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, aprovado pela DPOBR nº 0090-04/2019, de 23 de maio de 2019, dispunha, em seu §1.º, do item V, do art. 66, a faculdade de se enviar mensagens SMS (Short Message Service) nos processos de denúncia por infração ao Regulamento Eleitoral;

 

Considerando os argumentos da Nota Técnica nº 020/2019 – CORSICCAU/CSC, de 20 de agosto de 2019, da Gerência do Centro de Serviços Compartilhados, de que a implantação do envio de mensagens por meio de SMS no Sistema Eleitoral “ gera inúmeros impactos, que são: expectativa de acréscimos de custos ao implantar essa funcionalidade; necessidade em adaptar o escopo do atual sistema, o que impactaria ainda mais o prazo de entrega; necessidade em realizar novos contratos com empresas para realização de notificação dos denunciantes e denunciados, integrando o Sistema Eleitoral com essa forma de envio”;

 

Considerando que o instrumento de notificação que orienta toda a comunicação necessária ao processo eleitoral se dá por meio de correspondência eletrônica (e-mail), na forma do art. 134 do Regulamento Eleitoral aprovado, e que, nos temos da Nota Técnica nº 020/2019- CORSICCAU/CSC, a manutenção única do e-mail como forma de comunicação visa à “ redução de custos, atendimentos dos prazos para a construção do sistema eleitoral, sem gerar grandes impactos”;

 

Considerando os artigos 65, 66 e 159, inciso I, do Regimento Interno do CAU/BR aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017;

 

Considerando o Despacho do Presidente do CAU/BR, de 22 de agosto de 2019.

 

DELIBEROU:

 

1 – Acolher os motivos apresentados pelo Presidente do CAU/BR;

 

2 – Aprovar os termos do Despacho do Presidente, de 22 de agosto de 2019, no sentido de manter a suspensão do dispositivo constante no § 1º do inciso V, do art. 66 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n º 0090-04/2019:

 

“Art.66………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§1º  É facultada a informação de número de telefone móvel para recebimento de notificação por SMS.

……………………………………………………………………………………………………………………….”

 

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos partir de 22 de agosto de 2019.

 

 

Brasília-DF, 19 de setembro de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito Ausência Justificada
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 094/2019                    

 

Data: 19/09/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária que aprecia ato de suspensão de dispositivo do Regulamento Eleitoral aprovado pela DPOBR nº 0090-04/2019, referente ao recebimento de notificações por SMS.

 

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Paraná, Jeferson Dantas Navolar, declarou-se a favor da matéria por motivo de problema no aparelho keypad.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):