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(DPOBR Nº 0094-01/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 23 de setembro de 2019)
Delibera sobre a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 4/2019, de 13 de setembro de 2019, baixada pelo Presidente do CAU/BR, relativamente à revogação da Resolução CAU/BR n° 51, de 2013.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe;

 

Considerando que o Presidente do CAU/BR adotou, ad referendum do Plenário do CAU/BR, a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 4/2019, de 13 de setembro de 2019, por meio da qual foi aprovada a Resolução n° 180, de 13 de setembro de 2019, que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”;

 

Considerando que, nos termos do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, compete ao Plenário do CAU/BR “LIII – apreciar e deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo presidente, na reunião plenária subsequente à publicação dos atos”;

 

Considerando que, nos termos do art. 60, § 2° do Regimento Interno do CAU/BR cabe ao Plenário deliberar “sobre o referendo e os possíveis efeitos da aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato”;

 

Considerando que o Plenário do CAU/BR, não obstante considere relevantes as razões apresentadas pelo Senhor Presidente do CAU/BR como fundamentos para adotar o ato ad referendum do Plenário, entendeu pela conveniência de ser mantida a vigência da Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, até que seja aprovado novo ato que revise os termos dessa Resolução;

 

Considerando que, nos termos do art. 30, inciso V do Regimento Interno do CAU/BR, compete ao Plenário: apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade sobre questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

DELIBEROU:

 

1 – Não referendar a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 4/2019, de 13 de setembro de 2019, baixada pelo Presidente do CAU/BR ad referendum do Plenário, que aprovou o Projeto de Resolução que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”.

 

2 – Em consequência do disposto no item 1 desta Deliberação Plenária, fica restabelecida a vigência da Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, a contar da publicação deste ato.

 

3 – Suspender, com amparo no 30, inciso V do Regimento Interno do CAU/BR, pelo prazo de 90 (noventa) dias, imediatamente a partir do restabelecimento da vigência de que trata o item 2 antecedente, para os fins indicados no item 4 desta Deliberação Plenária, a vigência das seguintes disposições da Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013:

 

I – Art. 2°, Inciso I, alíneas “d”, “f”, “j”, “k”, “m” e “o”;

 

II – Art. 2°, Inciso II, alíneas “c” e “e”;

 

III – Art. 2°, Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”;

 

IV – Art. 2°, Inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”;

 

V – Art. 2°, Inciso V, alínea “a”;

 

VI – Art. 2°, Inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”;

 

VII – Glossário.

 

4 – Estabelecer que a Presidência do CAU/BR submeta à consulta pública e aos demais procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, previstos na Resolução n° 104, de 26 de junho de 2015, o texto da Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, com os grifos acrescidos no item 3.

 

5 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR, cabendo ao Presidente do CAU/BR adotar as demais medidas necessárias, inclusive as publicações devidas na Imprensa Oficial, de forma a dar plena efetividade ao disposto no item 2 desta Deliberação Plenária.

 

Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 20 de setembro de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito Ausência Justificada
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca Ausência Justificada
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 094/2019                    

 

Data: 20/09/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.1. Aprovar o item nº 4 da DPOBR nº 0094-01/2019.

 

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Embora tenha votado favorável à deliberação que restabelece a vigência da Resolução nº 51 do CAU/BR, ressalvo que discordo, em parte, do texto que será posto em consulta pública, por compreender que permaneceram atividades controversas, sendo insuficientes os grifos aprovados.

 

Brasília-DF, 20 de setembro de 2019

 

Matozalém Sousa Santana
Conselheiro Federal do CAU/BR pelo Estado de Tocantins

 

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