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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe;
Considerando que o Presidente do CAU/BR adotou, ad referendum do Plenário do CAU/BR, a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 4/2019, de 13 de setembro de 2019, por meio da qual foi aprovada a Resolução n° 180, de 13 de setembro de 2019, que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”;
Considerando que, nos termos do art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, compete ao Plenário do CAU/BR “LIII – apreciar e deliberar sobre matérias aprovadas ad referendum pelo presidente, na reunião plenária subsequente à publicação dos atos”;
Considerando que, nos termos do art. 60, § 2° do Regimento Interno do CAU/BR cabe ao Plenário deliberar “sobre o referendo e os possíveis efeitos da aprovação, revogação, anulação ou alteração do ato”;
Considerando que o Plenário do CAU/BR, não obstante considere relevantes as razões apresentadas pelo Senhor Presidente do CAU/BR como fundamentos para adotar o ato ad referendum do Plenário, entendeu pela conveniência de ser mantida a vigência da Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, até que seja aprovado novo ato que revise os termos dessa Resolução;
Considerando que, nos termos do art. 30, inciso V do Regimento Interno do CAU/BR, compete ao Plenário: apreciar e deliberar sobre orientação à sociedade sobre questionamentos referentes às atividades e atribuições profissionais e campos de atuação dos arquitetos e urbanistas, previstos no art. 2° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
DELIBEROU:
1 – Não referendar a Deliberação Plenária Ad Referendum n° 4/2019, de 13 de setembro de 2019, baixada pelo Presidente do CAU/BR ad referendum do Plenário, que aprovou o Projeto de Resolução que revoga a Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”.
2 – Em consequência do disposto no item 1 desta Deliberação Plenária, fica restabelecida a vigência da Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013, a contar da publicação deste ato.
3 – Suspender, com amparo no 30, inciso V do Regimento Interno do CAU/BR, pelo prazo de 90 (noventa) dias, imediatamente a partir do restabelecimento da vigência de que trata o item 2 antecedente, para os fins indicados no item 4 desta Deliberação Plenária, a vigência das seguintes disposições da Resolução CAU/BR n° 51, de 12 de julho de 2013:
I – Art. 2°, Inciso I, alíneas “d”, “f”, “j”, “k”, “m” e “o”;
II – Art. 2°, Inciso II, alíneas “c” e “e”;
III – Art. 2°, Inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”;
IV – Art. 2°, Inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”;
V – Art. 2°, Inciso V, alínea “a”;
VI – Art. 2°, Inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”;
VII – Glossário.
4 – Estabelecer que a Presidência do CAU/BR submeta à consulta pública e aos demais procedimentos para aprovação dos atos administrativos do tipo resolução, previstos na Resolução n° 104, de 26 de junho de 2015, o texto da Resolução n° 51, de 12 de julho de 2013, com os grifos acrescidos no item 3.
5 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR, cabendo ao Presidente do CAU/BR adotar as demais medidas necessárias, inclusive as publicações devidas na Imprensa Oficial, de forma a dar plena efetividade ao disposto no item 2 desta Deliberação Plenária.
Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | Ausência Justificada | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosa | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | Ausência Justificada | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 094/2019
Data: 20/09/2019
Matéria em votação: 5.1. Aprovar o item nº 4 da DPOBR nº 0094-01/2019.
Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27)
Ocorrências:
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
DECLARAÇÃO DE VOTO
Embora tenha votado favorável à deliberação que restabelece a vigência da Resolução nº 51 do CAU/BR, ressalvo que discordo, em parte, do texto que será posto em consulta pública, por compreender que permaneceram atividades controversas, sendo insuficientes os grifos aprovados.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2019
Matozalém Sousa Santana
Conselheiro Federal do CAU/BR pelo Estado de Tocantins