(DPOBR Nº 0093-04/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 29 de agosto de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo de fiscalização e em face da Decisão do Plenário do CAU/RJ.  

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 22 de agosto de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RJ, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado da relatora, conselheira Tânia Maria Marinho Gusmão, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 053/2019-CEP-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1-  CONHECER DO RECURSO interposto pelo interessado;

 

2- Acompanhar o Relatório e Voto Fundamentado da conselheira relatora no âmbito da CEP-CAU/BR no sentido de:

 

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso, manter o auto de infração e a multa no valor de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente; e

b) Orientar que o CAU/RJ siga as recomendações da Nota Jurídica nº 11-AJ-CAM-2015, da Assessoria Jurídica do CAU/BR e da Nota 2 contida no Fluxograma dos Ritos da Fiscalização aprovado pela Deliberação nº 43/2015-CEP-CAU/BR, quanto aos procedimentos relativos à infração de exercício ilegal por leigos, após processo transitado em julgado.

 

3- Enviar os autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) para as devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 22 de agosto de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Lourival José Coelho Neto X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 093/2019                    

 

Data: 22/08/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.4. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000016991/2015 do CAU/RJ. Interessado: Marcus Vinicius Romano Athila.

 

Resultado da votação: Sim (22)    Não (0)    Abstenções (02)   Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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