(DPOBR Nº 0093-03/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 29 de agosto de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 22 de agosto de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pela denunciada frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Guivaldo D’Alexandria Baptista, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 039/2019 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADA;

 

2 – Acompanhar os termos do relatório e voto do conselheiro relator, no sentido de:

a) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto;

b) aplicar a sanção de suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cumulada com multa de 10 (dez) anuidades à DENUNCIADA por infração aos incisos IV e X do art. 18 da Lei 12.378/2010 e às regras 3.2.7 e 3.2.9 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, agravadas pelo inciso II do art. 72 da Resolução CAU/BR nº 143/2017; e

c) recomendar ao CAU/SP que efetue a apuração da regularidade de registro junto ao CAU da pessoa jurídica contratante da DENUNCIADA.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 22 de agosto de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Lourival José Coelho Neto X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 093/2019                    

 

Data: 22/08/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 736096/2018 (CAU/SP).

 

Resultado da votação: Sim (24)    Não (02)    Abstenções (01)   Ausências (0)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

 

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