DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0093-02/2019

(DPOBR Nº 0093-02/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 29 de agosto de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pelos interessados em face da Decisão do Plenário do CAU/SP, pela não admissibilidade de denúncia ético-disciplinar.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 22 de agosto de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 3° do Regimento Interno do CAU/BR, que define “ O CAU/BR decidirá, em última instância recursal, sobre as matérias deliberadas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF)”;

 

Considerando a interposição de recurso pelos denunciantes frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP;

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Diego Lins Novaes Ferraz, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 020/2019 – CED-CAU/BR; e

 

Considerando o relatório e voto em pedido de vista do conselheiro federal Fernando Márcio de Oliveira.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelos DENUNCIANTES;

 

2 – Acompanhar os termos do relatório e voto do conselheiro relator no âmbito da CED-CAU/BR, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto; e

b) Acompanhar o entendimento do Plenário do CAU/SP no sentido de não acatar a denúncia por entender não haver indícios de falta ético-disciplinar na conduta do DENUNCIADO, determinando o arquivamento do processo na instância de origem.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 22 de agosto de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Lourival José Coelho Neto X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 093/2019                    

 

Data: 22/08/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.2. Projeto de deliberação plenária de julgamento de recurso interposto contra decisão de não acatamento de denúncia ético-disciplinar proferida pelo Plenário do CAU/SP – em pedido de vista.

 

Resultado da votação: Sim (    )    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (0)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):