O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 25 e 26 de julho de 2019, após análise do assunto em epígrafe; e
Considerando a Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que em seu artigo 36, §2°especifica os casos nos quais o conselheiro perderá seu mandato:
“(…)
III – ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano. “
Considerando os artigos do Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, nos quais:
– Art. 27, parágrafo único, explicita que a justificativa de falta de conselheiros às reuniões da autarquia deva ser encaminhada ao presidente, ou à pessoa por ele designada, podendo ser apresentada em até 3 (três) dias úteis após a reunião.
– Art. 30, diz das competências dos conselheiros ao especificar, dentre outras:
Da obrigação de comparecer e participar das reuniões, no período da convocação (inciso X);
Da obrigação de participar de órgãos colegiados dos quais seja membro (Inciso XIII);
Da obrigação de comunicar, por escrito, ao presidente da respectiva autarquia ou à pessoa por ele designada, seu pedido de licença (Inciso XVIII);
Da obrigação de manifestar-se ao presidente ou a pessoa por ele designada sobre sua participação em reunião com a antecedência definida em seu respectivo regimento (inciso XIX).
– Art. 34, diz das competências dos plenários ao dispor, dentre outras:
Sobre o conhecimento da licença de conselheiro, a ser comunicada pelo presidente da autarquia (inciso XLVII,);
Considerando a necessidade de regulamentar as justificativas de faltas de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro a reuniões para as quais ele tenha sido regularmente convocado, bem como os casos em que caiba licença do exercício do mandato a pedido do conselheiro;
Considerando os possíveis atos regimentais, administrativos e financeiros decorrentes das convocações, gerando despesas relacionadas com os deslocamentos de pessoas a serviço do CAU; e
Considerando a Deliberação n° 32, de 6 de junho de 2019, da Comissão de Organização e Administração, COA-CAU/BR, que solicitou à Presidência do CAU/BR o encaminhamento da minuta de deliberação plenária para a regulamentação das justificativas de faltas de conselheiros e dos casos em que caiba licença do exercício do mandato no âmbito do CAU ao Plenário do CAU/BR, para aprovação.
DELIBEROU:
1- Regulamentar que as justificativas de faltas de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo às reuniões, para as quais tenha sido regularmente convocado e confirmado a presença, bem como os casos de licença do exercício do mandato, atenderão às disposições desta Deliberação Plenária, conforme descrição abaixo.
Art. 1° Serão consideradas justificadas as faltas do conselheiro titular ou de suplente de conselheiro às reuniões para as quais tenha sido regularmente convocado e confirmado a presença, desde que as razões indicadas sejam formalmente comprovadas por atestado médico ou respectivo documento legal, nos seguintes casos:
I. por motivo de doença;
II. falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;desempenho de missões oficiais da respectiva autarquia;
III. comparecimento a audiência ou qualquer outra convocação feita por autoridade judiciária ou policial, pelo tempo em que a tarefa estiver sendo exercida;
IV. impedimento de locomoção no trajeto até a sede do CAU/BR ou do CAU/UF, ou ao local onde ocorrer a reunião;
V. caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.
§ 1° Para o conselheiro que, no prazo regimental, não se manifestar sobre sua participação em reunião para a qual foi regularmente convocado, será atribuída falta não justificada.
§ 2° O Presidente da autarquia fica dispensado de apresentar justificativa escrita, relativamente às faltas às reuniões, quando essas forem motivadas pelas atribuições inerentes ao cargo.
§ 3° Os casos não previstos neste item serão apreciados e deliberados pelo Conselho Diretor, ou, na falta deste, pelo Plenário.
Art. 2° Considerar-se-á atendida a exigência de comparecimento às reuniões, objeto de convocação, a conjunção dos seguintes requisitos:
a) assinatura do conselheiro na lista de presença da reunião; e
b) participação do conselheiro nas discussões e deliberações das matérias.
Art. 3° A folha de frequência dos conselheiros será publicada conjuntamente com a ata ou súmula da reunião, no sítio eletrônico do CAU/BR ou do CAU/UF.
§ 1° Os requerimentos serão despachados pelo Presidente, ou pela pessoa por ele designada, responsável pelo acompanhamento de frequência.
§ 2° As faltas deverão constar em ata ou em súmula de reunião subsequente.
Art. 4° O conselheiro poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico;
II – para tratar de interesse particular, cumulativamente ou não, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada 1 (uma) vez, por até igual período;
III – casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos;
IV – nascimento de filho, desde a última semana de gestação da companheira até a primeira semana de nascimento; e
V – adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, por até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° A conselheira gestante terá direito à licença maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da perda do mandato.
§ 2° O pedido de licença será feito pelo conselheiro, em requerimento escrito, encaminhado ao presidente da autarquia, cabendo a este fazer a comunicação ao Plenário.
§ 3° Encontrando-se o conselheiro impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, o pedido poderá ser subscrito por responsável, instruindo-o com atestado médico.
2- Dar conhecimento desta Deliberação Plenária aos CAU/UF, para as devidas providências.
3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de julho de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues Rosa | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Diego Lins Novaes Ferraz | Ausência Justificada | |||
PI | Fabrício Escórcio Benevides | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | Ausência Justificada | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 092/2019
Data: 26/07/2019
Matéria em votação: 5.8. Projeto de Deliberação Plenária que normatiza a justificativa de falta e o pedido de licença de conselheiros das autarquias do CAU.
Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (0) Total (27)
Ocorrências: O conselheiro Fabrício Escórcio Benevides declarou-se a favor por motivo de problemas no aparelho keypad. O conselheiro Matozalém Sousa Santana declarou voto favorável sob o compromisso deste Plenário regrar as condições de vacância do cargo nos casos em que, concomitantemente, o conselheiro titular e respectivamente suplente solicitarem licença que tragam prejuízo à representação e às atividades do CAU.
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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