(DPOBR Nº 0092-08/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 30 de julho de 2019)
Dispõe sobre as justificativas de faltas e licenças de conselheiros às reuniões dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 25 e 26 de julho de 2019, após análise do assunto em epígrafe; e

 

Considerando a Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que em seu artigo 36, §2°especifica os casos nos quais o conselheiro perderá seu mandato:

“(…)

     III – ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano. “

 

Considerando os artigos do Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, nos quais:

– Art. 27, parágrafo único, explicita que a justificativa de falta de conselheiros às reuniões da autarquia deva ser encaminhada ao presidente, ou à pessoa por ele designada, podendo ser apresentada em até 3 (três) dias úteis após a reunião.

– Art. 30, diz das competências dos conselheiros ao especificar, dentre outras:

Da obrigação de comparecer e participar das reuniões, no período da convocação (inciso X);

Da obrigação de participar de órgãos colegiados dos quais seja membro (Inciso XIII);

Da obrigação de comunicar, por escrito, ao presidente da respectiva autarquia ou à pessoa por ele designada, seu pedido de licença (Inciso XVIII);

Da obrigação de manifestar-se ao presidente ou a pessoa por ele designada sobre sua participação em reunião com a antecedência definida em seu respectivo regimento (inciso XIX).

– Art. 34, diz das competências dos plenários ao dispor, dentre outras:

Sobre o conhecimento da licença de conselheiro, a ser comunicada pelo presidente da autarquia (inciso XLVII,);

 

Considerando a necessidade de regulamentar as justificativas de faltas de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro a reuniões para as quais ele tenha sido regularmente convocado, bem como os casos em que caiba licença do exercício do mandato a pedido do conselheiro;

 

Considerando os possíveis atos regimentais, administrativos e financeiros decorrentes das convocações, gerando despesas relacionadas com os deslocamentos de pessoas a serviço do CAU; e

 

Considerando a Deliberação n° 32, de 6 de junho de 2019, da Comissão de Organização e Administração, COA-CAU/BR, que solicitou à Presidência do CAU/BR o encaminhamento da minuta de deliberação plenária para a regulamentação das justificativas de faltas de conselheiros e dos casos em que caiba licença do exercício do mandato no âmbito do CAU ao Plenário do CAU/BR, para aprovação.

 

DELIBEROU:

 

1- Regulamentar que as justificativas de faltas de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo às reuniões, para as quais tenha sido regularmente convocado e confirmado a presença, bem como os casos de licença do exercício do mandato, atenderão às disposições desta Deliberação Plenária, conforme descrição abaixo.

 

Art. 1° Serão consideradas justificadas as faltas do conselheiro titular ou de suplente de conselheiro às reuniões para as quais tenha sido regularmente convocado e confirmado a presença, desde que as razões indicadas sejam formalmente comprovadas por atestado médico ou respectivo documento legal, nos seguintes casos:

I. por motivo de doença;

II. falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;desempenho de missões oficiais da respectiva autarquia;

III. comparecimento a audiência ou qualquer outra convocação feita por autoridade judiciária ou policial, pelo tempo em que a tarefa estiver sendo exercida;

IV. impedimento de locomoção no trajeto até a sede do CAU/BR ou do CAU/UF, ou ao local onde ocorrer a reunião;

V. caso fortuito ou força maior, devidamente justificado.

§ 1° Para o conselheiro que, no prazo regimental, não se manifestar sobre sua participação em reunião para a qual foi regularmente convocado, será atribuída falta não justificada.

§ 2° O Presidente da autarquia fica dispensado de apresentar justificativa escrita, relativamente às faltas às reuniões, quando essas forem motivadas pelas atribuições inerentes ao cargo.

§ 3° Os casos não previstos neste item serão apreciados e deliberados pelo Conselho Diretor, ou, na falta deste, pelo Plenário.

 

Art. 2° Considerar-se-á atendida a exigência de comparecimento às reuniões, objeto de convocação, a conjunção dos seguintes requisitos:

a) assinatura do conselheiro na lista de presença da reunião; e

b) participação do conselheiro nas discussões e deliberações das matérias.

 

Art. 3° A folha de frequência dos conselheiros será publicada conjuntamente com a ata ou súmula da reunião, no sítio eletrônico do CAU/BR ou do CAU/UF.

§ 1° Os requerimentos serão despachados pelo Presidente, ou pela pessoa por ele designada, responsável pelo acompanhamento de frequência.

§ 2° As faltas deverão constar em ata ou em súmula de reunião subsequente.

 

Art. 4° O conselheiro poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, mediante apresentação de atestado médico;

II – para tratar de interesse particular, cumulativamente ou não, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada 1 (uma) vez, por até igual período;

III – casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos;

IV – nascimento de filho, desde a última semana de gestação da companheira até a primeira semana de nascimento; e

V – adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança, por até 120 (cento e vinte) dias.

§ 1° A conselheira gestante terá direito à licença maternidade por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da perda do mandato.

§ 2° O pedido de licença será feito pelo conselheiro, em requerimento escrito, encaminhado ao presidente da autarquia, cabendo a este fazer a comunicação ao Plenário.

§ 3° Encontrando-se o conselheiro impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, o pedido poderá ser subscrito por responsável, instruindo-o com atestado médico.

 

2- Dar conhecimento desta Deliberação Plenária aos CAU/UF, para as devidas providências.

 

3- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 26 de julho de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR 


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Diego Lins Novaes Ferraz Ausência Justificada
PI Fabrício Escórcio Benevides X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores Ausência Justificada
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 092/2019                    

 

Data: 26/07/2019                                                                                                                                                                                                          

 

Matéria em votação: 5.8. Projeto de Deliberação Plenária que normatiza a justificativa de falta e o pedido de licença de conselheiros das autarquias do CAU.

 

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (0)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro Fabrício Escórcio Benevides declarou-se a favor por motivo de problemas no aparelho keypad. O conselheiro Matozalém Sousa Santana declarou voto favorável sob o compromisso deste Plenário regrar as condições de vacância do cargo nos casos em que, concomitantemente, o conselheiro titular e respectivamente suplente solicitarem licença que tragam prejuízo à representação e às atividades do CAU.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

 

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo