DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0092-03/2019

(DPOBR Nº 0092-03/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 30 de julho de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da decisão do Plenário do CAU/MS.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 25 e 26 de julho de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pela denunciada frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/MS, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado por maioria dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 032/2019 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela DENUNCIADA;

 

2 – Acompanhar os termos do relatório e voto do conselheiro relator, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto; e

b) Retificar a sanção aplicada pelo CAU/MS, para aplicar a sanção de advertência reservada e multa de 4,5 anuidades à DENUNCIADA por infração às regras 3.2.13 e 3.2.14 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e art. 18, incisos IX, X e XII da Lei nº 12.378/2010.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/MS para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 25 de julho de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza Impedimento
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Diego Lins Novaes Ferraz Ausência Justificada
PI Fabrício Escórcio Benevides X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores Ausência Justificada
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 092/2019                    

 

Data: 25/07/2019                                                                                                                                                                                                          

 

Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 375970/2016 (CAU/MS).

 

Resultado da votação: Sim (22)  Não (0) Impedimento (01)  Abstenções (01)  Ausências (03) Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Mato Grosso do Sul, Osvaldo Abrão de Souza, declarou-se impedido de votar a referida matéria.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):