O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 27 e 28 de junho de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RJ, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Ricardo Martins da Fonseca, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 039/2019-CEP-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela interessada;
2 – Acompanhar parcialmente o Relatório e Voto Fundamentado do conselheiro relator no sentido de:
a. NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o Auto de Infração, com redução do valor da multa para 2 (duas) vezes o valor da anuidade vigente, tendo em vista que a recorrente se enquadra no disposto do inciso I do art. 36 da Resolução CAU/BR n° 22, de 2012;
b. Que o CAU/RJ siga as recomendações da Nota Jurídica nº 11-AJ-CAM-2015, da Assessoria Jurídica do CAU/BR e da Nota 2 contida no Fluxograma dos Ritos da Fiscalização aprovado pela Deliberação nº 43/2015-CEP-CAU/BR, quanto aos procedimentos relativos à infração de exercício ilegal por leigos, após processo transitado em julgado;
3 – Recomendar ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) que oriente a interessada sobre a possibilidade de parcelamento da multa, seguindo as regras definidas na Resolução CAU/BR nº 153/2017;
4 – Encaminhar os autos do processo ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) para as devidas providências; e
5 – Encaminhar desta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de junho de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | Ausência Justificada | |||
AL | Tânia Maria Marinho Gusmão | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Luis Fernando Zeferino | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patrícia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | Ausência Justificada | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 091/2019
Data: 27/06/2019
Matéria em votação: 6.12. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000035741/2016 do CAU/RJ. Interessada: Alda Gisele Echternacth.
Resultado da votação: Sim (21) Não (01) Abstenções (01) Ausências (04) Total (27)
Ocorrências:
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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