(DPOBR Nº 0091-07/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 08 de julho de 2019)
Aprova o projeto de resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quanto ao RRT Mínimo e RRT Retificador, cria o RRT Social e dá outras providências.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 27 e 28 de junho de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e alteração das regras previstas na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, acerca do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para criação do RRT Social, visando atender melhor os programas e projeto de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS), desenvolvidos pelos CAU/UF e CAU/BR junto aos órgãos públicos e instituições, sociedade e arquitetos e urbanistas do Brasil;

 

Considerando que os trâmites previstos na Resolução CAU/BR nº 104, de 26 de junho de 2015, sobre os procedimentos para aprovação dos atos administrativos de competência do CAU/BR, foram devidamente cumpridos com o envio do anteprojeto de resolução a todas as instâncias para contribuição e realizada a Consulta Pública nº 21/2019;

 

Considerando as contribuições enviadas pelos CAU/UF, pela Coordenação Técnica do SICCAU e pelos profissionais e público em geral por meio da Consulta Pública realizada, contemplando ao todo 182 contribuições recebidas e analisadas pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR; e

 

Considerando a Deliberação nº 035/2019-CEP-CAU/BR, que aprova o texto final do projeto de resolução e encaminha para apreciação e aprovação do Plenário do CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – Aprovar o projeto de resolução, em anexo, que altera a Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, quanto ao RRT Mínimo, RRT Retificador, cria o RRT Social e dá outras providências; e

 

2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 27 de junho de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves Ausência Justificada
AL Tânia Maria Marinho Gusmão X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva Ausência Justificada
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 091/2019                    

 

Data: 27/06/2019                                                                                                                                                                                                          

 

Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o Projeto de Resolução que altera a Resolução CAU/BR nº 91/2014, quanto às regras do RRT Mínimo, cria o RRT Social e dá outras providências.

 

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (03)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado de Sergipe, Fernando Márcio de Oliveira, declarou-se a favor da matéria.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

ANEXO

 

RESOLUÇÃO N° XX, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Altera a Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quanto ao RRT Mínimo e RRT Retificador, cria o RRT Social e dá outras providências.

 

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0091-07/2019, de 27 de junho de 2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 91, realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2019;

 

Considerando os normativos do CAU/BR que regulamentam os artigos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

 

Considerando o Regimento Geral do CAU, aprovado pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições e convenções:

I – CAU: se refere ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

II – CAU/UF: se refere, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

 

Considerando a necessidade de alterar as regras previstas na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para criação do RRT Social, visando atender melhor os programas e projeto de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CAU/BR n° 91, de 9 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8°……………………………………………………………………………………………………………..

  1. I) ……………………………………………………………………………………………………………………..
  2. II) …………………………………………………………………………………………………………………….

III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n°21, de 2012, respeitadas as limitações do §2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2;

  1. IV) ……………………………………………………………………………………………………………………
  2. V) RRT Social: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3° da Resolução CAU/BR n°21, de 2012, respeitadas as limitações do §4º deste artigo e desde que sejam referentes a edificações residenciais nas condições abaixo descritas, que deverão ser identificadas pelo profissional por meio de declaração a ser firmada no SICCAU durante o requerimento de RRT Social:
  3. edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programa de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda, conforme disposto no §7º deste artigo; ou
  4. conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado a programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis n° 11.124, de 16 de junho de 2005, n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 ou em legislações correlatas vigentes.

 

  • 1° ………………………………………………………………………………………………………………..

 

  • 2º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço.

 

  • 3°………………………………………………………………………………………………………………….

 

  • 4º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante Pessoa Jurídica ou a mais de um contratante Pessoa Física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residências unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município.

 

  • 5º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residências unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos.

 

  • 6º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade (m2) e de Descrição.

 

  • 7º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea a) do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente.”

 

“Art. 9°…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 1° ……………………………………………………………………………………………………………………..

I –  ………………………………………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º ……………………………………………………………………………………………………………………..
  1. ………………………………………………………………………………………………………………………
  2. ………………………………………………………………………………………………………………………
  3. ………………………………………………………………………………………………………………………
  4. para o RRT Social.”

 

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………………………

I – correção de dados, desde que respeitadas as condições e regras do Art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8° desta Resolução e as limitações dispostas no §1º deste artigo, as informações relativas a:

  1. ………………………………………………………………………………………………………………………
  2. ………………………………………………………………………………………………………………………
  3. ………………………………………………………………………………………………………………………
  4. endereço da obra ou serviço técnico; ou
  5. data de previsão de término da atividade.

 

II – alteração do objeto, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8° desta Resolução e as limitações dispostas no §1º deste artigo, as informações relativas a:

  1. a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica;
  2. b) ampliação ou redução de quantitativos referentes a atividade técnica;
  3. c) descrição do objeto constituinte da atividade técnica; ou
  4. d) inclusão de empresa contratada, desde que o registro da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU tenha sido efetivado em data anterior à data de celebração do contrato e de início da atividade constituinte do correspondente RRT Inicial, e desde que o profissional possua o RRT Simples de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à empresa na condição de contratante.

 

  • 1º Não serão permitidas as alterações relativas a:
  1. a) data de início da atividade;
  2. b) Unidade de Federação (UF) do endereço da obra ou serviço e, no caso do RRT Social, do Município; e
  3. c) exclusão ou troca de empresa contratada.

 

  • 2º Caso o arquiteto e urbanista deixe de integrar ou ser responsável técnico da empresa contratada vinculado ao seu RRT, o profissional deverá baixar o respectivo RRT, e caso esse mesmo profissional dê continuidade à atividade técnica iniciada deverá efetuar um novo RRT.”

 

“Art. 47. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses por ano, periodicamente, auditorias internas acerca dos RRT Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social efetivados no SICCAU, incluindo as baixas destes, seguindo o documento “Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT e Elaboração do Relatório Modelo pelos CAU/UF”, elaborado pela CEP-CAU/BR e aprovado pelo Plenário do CAU/BR.

 

Parágrafo único. Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os relatórios periódicos das auditorias realizadas até os dias 28 de fevereiro e 30 de agosto, anualmente, conforme disposto no item 12 do Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT aprovado pelo Plenário do CAU/BR.”

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 120 dias da data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 27 de junho de 2019.

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 

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