(DPOBR Nº 0091-02/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 08 de julho de 2019)
Aprecia o pedido Revisão da Deliberação Plenária DPOBR nº 0073-03/2017, referente ao processo ético-Disciplinar n° 6362-009/2015, do CAU/PR.

 

 

 
 
 
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 27 e 28 de junho de 2019, após análise do assunto em epígrafe, eConsiderando o art. 92 da Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017, que dispõe que da deliberação plenária transitada em julgado que resultar sanções, caberá pedido de revisão apresentado pela parte legitimamente interessada, sem efeito suspensivo, desde que apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, e que o pedido de revisão, após a análise técnica, ou jurídica, ou ambas, será dirigido ao conselheiro relator no Plenário, designado pelo presidente; 

Considerando o pedido de revisão interposto pelo denunciado, frente à Deliberação Plenária DPOBR n° 0073-03/2017, referente ao Processo Ético Disciplinar n° 6362-009/2015, originário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR);

 

Considerando a Portaria Presidencial-SGM n° 1, de 25 de abril de 2019, designando o Conselheiro Federal Claudemir José Andrade como conselheiro relator do Pedido de Revisão; e

 

Considerando o relatório e voto fundamentado do conselheiro relator, recomendando o não conhecimento do pedido de revisão formulado pelo requerente, em razão da não apresentação de fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção de advertência reservada aplicada.

 

DELIBEROU:
 
1 – Acompanhar os termos do Relatório e Voto Fundamentado do Conselheiro Federal Claudemir José Andrade, no sentido de NÃO CONHECER do PEDIDO DE REVISÃO da DPOBR n° 0073-03/2017; 
 
2 – Encaminhar esta deliberação ao CAU/PR, para conhecimento e comunicação ao requerente; e

 

3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 27 de junho de 2019.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves Ausência Justificada
AL Tânia Maria Marinho Gusmão X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva Ausência Justificada
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 091/2019                    

 

Data: 27/06/2019                                                                                                                                                                                                          

Matéria em votação: 6.2. Projeto de Deliberação Plenária que trata do pedido de revisão da deliberação plenária transitada em julgado nº 073.03/2017 referente ao processo ético-disciplinar nº 6362-009/2015 do CAU/PR.

 

Resultado da votação: Sim (16)    Não (04)    Abstenções (03)   Ausências (04)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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