Aprova as ações junto aos CAU/UF quando esses editarem atos em conflito com os normativos do CAU/BR.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, reunido ordinariamente em Brasília – DF, nos dias 26 e 27 de outubro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando a Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a qual Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF; e dá outras providências, que em seu art. 28, inciso III, explicita que compete ao CAU/BR adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU/UF; e, no inciso IV, confere a competência do CAU/BR para intervir nos CAU/UF quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, que em seu art. 3°, estabelece que o Conjunto Autárquico CAU será regido pelo Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), equivalente ao Regimento Geral do CAU/BR previsto no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando que as disposições da Lei n° 12.378, especialmente nos incisos III e IV do art. 28, conferem ao CAU/BR o poder normativo da organização sistêmica do Conjunto Autárquico;
Considerando a Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010 que, e em seu artigo 34, inciso II, especifica que compete aos CAU/UF cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
Considerando que o Regimento Geral do CAU, em seu preâmbulo, esclarece que a autonomia dos entes do Conjunto Autárquico ficará garantida pelo exercício das suas competências privativas e pela caracterização da descentralização, conforme competências legais e meios de controle, visando à prestação de serviços, de modo amplo e uniforme, e ao atendimento do interesse público;
Considerando que, conforme o Regimento Interno do CAU/BR, compete às comissões ordinárias do CAU/BR propor, apreciar e deliberar sobre monitoramento institucional nos CAU/UF e no CAU/BR, e intervenção em CAU/UF, sempre que constatado o descumprimento da Lei 12.378, de 2010, e dos atos normativos do CAU/BR, relacionados às matérias de suas competências;
Considerando que é razoável supor que essas normas serão cumpridas, sob risco de se perder aquilo que a própria Lei 12.378/2010 e Regimento Geral do CAU tratam como estrutura federativa, que são traduzidos em regramentos comuns a todos os CAU/UF, de forma a permitir a unidade de atuação;
Considerando que atos que transgredirem, ofenderem ou confrontarem a legislação e normas de organização e funcionamento do CAU poderão ser suspensos, em cumprimento à legislação, retirando a eficácia do ato, ficando o CAU/UF proibido de executá-lo ou reeditá-lo, de outra forma; e
Considerando a deliberação 56/2017 COA-CAU/BR, aprovando os procedimentos para suspensão de atos dos CAU/UF, quando esses transgredirem, ofenderem ou confrontarem a Lei 12.378/2010 e Atos Normativos do CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – Aprovar que para suspender atos que transgredirem, ofenderem ou confrontarem a legislação e atos normativos do CAU/BR deverão ser cumpridos os seguidos procedimentos:
a) constatada a irregularidade, a comissão competente do CAU/BR apreciará e deliberará pelo pedido de suspensão do ato, e solicitará à Presidência que providencie a notificação ao CAU/UF;
b) a Presidência notificará o CAU/UF responsável pela elaboração do ato, por meio de ofício, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para contestação;
c) a contestação, quando realizada no prazo, será encaminhada a comissão competente, para apreciação e deliberação, sendo essa enviada ao Plenário do CAU/BR, para apreciação e deliberação pela suspensão de ato pelo qual, o CAU/UF será informado da deliberação;
d) não sendo apresentada contestação, o ato será automaticamente suspenso, com homologação do Plenário do CAU/BR, pelo qual, o CAU/UF será informado da deliberação.
2- Aprovar que no ofício de notificação da Presidência deverão ser indicados:
a ) o ato que está sendo objeto de exame;
b) as razões que indicam o descumprimento, por parte do CAU/UF, da obrigação prevista no art. 34, inciso II da Lei n° 12.378;
c) o prazo para apresentação da contestação pelo CAU/UF;
d) a informação de que, não sendo apresentada contestação, o ato será automaticamente suspenso.
3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR e para os CAU/UF; e
4 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Oscarito Antunes do Nascimento, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Orlando Cariello Filho, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Maria Elisa Baptista, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Fábio Torres Galisa de Andrade, Fernando Diniz Moreira, Sanderland Coelho Ribeiro, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Josenita Araújo da Costa Dantas, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Marcelo Augusto Costa Maciel, Renato Luiz Martins Nunes, Luis Hildebrando Ferreira Paz e 02 ausências dos conselheiros Gonzalo Renato Núñez Melgar e José Roberto Geraldine Júnior.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2017
Anderson Fioreti de Menezes
Presidente em exercício do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Anderson Amaro Lopes de Almeida | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Gonzalo Renato Núñez Melgar | X | |||
AP | Oscarito Antunes do Nascimento | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Orlando Cariello Filho | X | |||
ES | Anderson Fioreti de Menezes | – | – | – | – |
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Fernando Diniz Moreira | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Josenita Araújo da Costa Dantas | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0071/2017 Data:26/10/2017
Matéria em votação: 6.8. Projeto de deliberação Plenária que orienta ação junto aos CAU/UF que editam atos em conflito com os normativos do CAU/BR.
Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27)
Ocorrências:
Secretário da Reunião: Presidente em exercício da Reunião:
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