(DPEBR Nº 009-03/2020 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 16 de junho de 2020)
Aprecia o Recurso pela não admissibilidade de denúncia por indício de falta ético-disciplinar em face da decisão do Plenário do CAU/RJ.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente por meio de videoconferência, no dia 08 de junho de 2020, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pelo denunciante frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RJ, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por meio da Deliberação nº 010/2020 – CED-CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo DENUNCIANTE;

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 010/2020-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto;

b) Determinar o arquivamento do processo na instância de origem; e

c) Recomendar à Fiscalização do CAU/RJ que verifique a regularidade do RRT apresentado pelo denunciado pela execução do laudo técnico.

 

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/RJ para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 8 de junho de 2020.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Braña X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Marcia Guerrante Tavares Ausência Justificada
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Helio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade Impedido
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Extraordinária Nº 009/2020                    

 

Data: 08/06/2020               

 

Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 366830/2016 (CAU/RJ).

 

Resultado da votação: Sim(24) Não (0) Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretária: Daniela Demartini                 Condutor dos trabalhos (Presidente): Luciano Guimarães

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