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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido extraordinariamente em Brasília/DF no dia 05 de dezembro de 2019, após análise do assunto em epígrafe; e
Considerando a realização de consecutivas reuniões técnicas para discussão e debate do Projeto de Lei nº 9818, de 2018, de autoria do Deputado Federal Ricardo Izar (PP-SP), de cujas reuniões a Comissão Temporária para Harmonização do Exercício Profissional (CTHEP), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e representantes de outras categorias profissionais concluíram pela conveniência de elaboração de texto acordado entre as partes para apresentação de emenda substitutiva à proposição na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP).
DELIBEROU:
1 – Aprovar a proposta de nova redação do Art. 3º da Lei 12.378/2010, a ser apresentado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, como emenda substitutiva ao Projeto de Lei n° 9.818, de 2018, com o seguinte teor:
“Art. 3º Os campos de atuação profissional para o exercício da Arquitetura e Urbanismo são definidos a partir das competências e habilidades adquiridas na formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional, respeitado o seguinte: (NR)
I – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, nos campos de atuação definidos nesta Lei; (NR)
II – As disciplinas e as atividades de caráter informativo ou meramente complementar que extrapolem os campos de atuação definidos nesta Lei, em nenhum caso contribuirão para a concessão de atribuições profissionais. (NR)
§1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. (NR)
§2º Serão consideradas competências de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde e ao meio ambiente. (NR)
§3º No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§4º Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§5º Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
2 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR, cabendo ao Presidente do CAU/BR informar esta decisão à presidente da CTASP, Deputada Federal Professora Marcivânia Flexa, ao Deputado Federal Ricardo Izar e à Deputada Federal Flávia Morais, respectivamente, autor e relatora do Projeto de Lei nº 9818/2018.
Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Diego Lins Novaes Ferraz | X | |||
PI | Fabricio Escórcio Benevides | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Extraordinária Nº 006/2019
Data: 05/12/2019
Matéria em votação: Inclusão do item 3.3. Extra pauta: Projeto de Deliberação Plenária que aprova o Acordo do Substitutivo do PL 9818/2018 e as tratativas da CTHEP que foram feitas junto
Resultado da votação: 1. Sim (21) 2. Não (01) Abstenções (0) Ausências (05) Total (27)
Ocorrências: O conselheiro do Estado de Mato Grosso, Wilson Fernando Vargas de Andrade, declarou-se a favor da matéria por motivo de problemas no aparelho keypad.
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Diego Lins Novaes Ferraz | X | |||
PI | Fabricio Escórcio Benevides | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 006/2019
Data: 05/12/2019
Matéria em votação: 3.3. Projeto de Deliberação Plenária que aprova a proposta de texto de acordo entre a CTHEP e o CONFEA para apresentação de emenda substitutiva ao PL 9818/2018 na CTASP e dá outras providências.
Resultado da votação: 1. Sim (23) 2. Não (0) Abstenções (0) Ausências (04) Total (27)
Ocorrências:
Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |